Lei nº 1182 DE 13/12/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 dez 2007

Dispõe sobre o procedimento de suspensão da imunidade das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 150, VI alínea “c” da Constituição Federal e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Considera-se imune, para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atenda os requisitos fixados no Código Tributário Nacional.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

Art. 1º-A. O disposto no art. 1º também se aplica às instituições sem fins lucrativos que promovam atividades de P & D – Pesquisa e Desenvolvimento de produtos, serviços e processos produtivos ou de apoio à produção.

§ 1º A imunidade alcança as receitas auferidas pelos serviços executados com recursos financeiros vinculados legalmente ao financiamento das atividades de P & D – Pesquisa e Desenvolvimento – diretamente alocados nas referidas instituições mediante operações de crédito com instituições financeiras e fundos oficiais de fomento.

§ 2º A imunidade igualmente se aplica às receitas auferidas mediante contratação  das instituições referidas no caput deste artigo por entidades públicas ou privadas, para fins de cumprimento de investimentos ou despesas vinculadas à concessão e gozo de incentivos fiscais.

§ 3º VETADO.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas – SEMEF – suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo 1º, relativamente aos exercícios em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua descumprimento a dispositivo da legislação tributária.

Art. 3º As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que não obedecerem aos requisitos ou condições previstos nos arts. 9º, § 1º, e 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – terão a imunidade tributária suspensa de acordo com o procedimento disposto neste artigo.

§ 1º Sendo constado que a entidade beneficiária de imunidade de tributos municipais de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não observou os dispositivos mencionados no caput deste artigo, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinem a suspensão do benefício, com a indicação ainda da data da ocorrência da infração.

§ 2º No prazo de trinta (30) dias, contados da ciências da notificação, a entidade poderá apresentar as alegações e provas que julgar necessárias.

§ 3.º O Subsecretário de Receita da Semef decidirá acerca das alegações, dando ciência à entidade de sua decisão, e expedindo, em caso de improcedência, o ato declaratório suspensivo do benefício. (Omissis) (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças Públicas, após manifestação do Procurador- Geral do Município, decidirá acerca das alegações, dando ciência à entidade de sua decisão, e expedindo, em caso de improcedência, o ato declaratório suspensivo do benefício.

§ 4º Também será expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 5º O tempo inicial da suspensão da imunidade será a data da prática da infração.

§ 6º Sendo efetivada a suspensão da imunidade.

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de análise e julgamento pelo Núcleo  de 1ª Instância Administrativa da Gerência de Tributação da SEMEF;

II – os Auditores Fiscais de Tributos Municipais lavarão autos de infração, se for o caso.

§ 7º A impugnação e o recurso relativos à suspensão da imunidade obedecerão às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal, e não terão efeito suspensivo.

§ 8º Em sendo lavrado o auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para decisão simultânea.

§ 9º Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de dezembro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus