Lei nº 1.754 de 28/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................................................................................................

II -............................................................................??........................................

e) Taxa de Serviços de Bombeiro - TSB;

..................................................................................................................... "(NR)

"Art. 28-A Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento." (NR)

Art. 2º É acrescido o Capítulo VII-A ao Título I da Lei 1.287/01, com a seguinte redação:

"TÍTULO I

CAPÍTULO VII-A DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB

Seção I Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros - TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros.

Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.

Seção II Das Isenções

Art. 109-B. São isentos da TSB os atos e os documentos relativos:

I - a fins escolares da rede pública, militares e eleitorais, políticopartidários e sindicais;

II - a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - aos interesses de pessoas comprovadamente carentes;

IV - aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais;

V - aos interesses dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes do Estado;

VI - a igrejas.

Seção III Do Contribuinte

Art. 109-C. É Contribuinte da TSB toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática de ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, que se beneficie diretamente do serviço ou ato.

Seção IV Do Recolhimento

Art. 109-D. A TSB é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento deve ser efetuado antes de iniciar a prestação do serviço ou a prática de ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º Em caso de renovação, a taxa é devida, quando:

I - mensal, até o 20º dia do mês anterior ao período objeto da renovação;

II - anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação ou no ato da renovação do serviço.

§ 2º A TSB pode ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.

§ 3º Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSB, mensal ou anual, obedece ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.

§ 4º A falta do pagamento importa na suspensão do serviço até a sua regularização.

§ 5º Para efeito de cobrança da TSB, quando exigida a presença de bombeiros militar, considera-se o emprego de homem/hora, na conformidade dos valores do Anexo VII a esta Lei.

Art. 109-E. O recolhimento da TSB é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSB deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 109-F. A falta do recolhimento da TSB nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de 50%, calculados na conformidade da legislação tributária.

Seção VI Do Controle da Arrecadação e Fiscalização

Art. 109-G. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSB são definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 3º O item 10 do Anexo IV à Lei 1.287/01 passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 4º É acrescido o Anexo VII à Lei 1.287/01, na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º São revogados o inciso V do art. 28, o Anexo II e o item 4 do Anexo VI, todos pertencentes à Lei 1.287/01.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

SIRIVALDO SALES DE LIMA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - À LEI Nº 1.754, de 28 de dezembro de 2006

 
10
ATOS RELACIONADOS AO DIÁRIO OFICIAL
 
10.1
Assinatura semestral
364,00
10.2
Assinatura semestral com remessa postal
520,00
10.3
Assinatura anual
728,00
10.4
Assinatura anual com remessa postal
1.105,00
10.5
Publicação de matérias em coluna do jornal com 6,3cm de largura
8,50 por cm de altura
10.6
Publicação de matérias em coluna do jornal com 10,2cm de largura
10,00 por cm de altura
10.7
Venda de exemplar avulso
3,60
10.8
Venda de exemplar avulso com remessa postal
4,90

ANEXO II - À LEI Nº 1.754, de 28 de dezembro de 2006.

TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB (art. 109-A)

1. SERVIÇOS PRESTADOS PELA ORGANIZAÇÃO BOMBEIRO MILITAR
1.1 Extrato, por folha
3,00
1.2 Cópia e formulário impresso, por folha
1,00
1.3 Outros atestados
2,00
1.4 Inscrição em concurso para curso de formação
33,00
1.5 Inscrição em concurso de atualização, treinamento e de preparo para o público externo
40,00
1.6 Avaliação psicológica
15,00
1.7 Expedição de certificado e documentos diversos
5,00
1.8 Emissão e renovação de certificado de credenciamento
80,00
1.9 Credenciamento de engenheiro pelo Corpo de Bombeiros
60,00
1.10 Reanálise de projetos
30,00
1.11 Emissão de laudo pericial de incêndio e de sinistro
100,00
2. ANÁLISE DE PROJETO DE EDIFICAÇÃO DE CLASSE DE RISCO "A", "B" E "C", CONFORME INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB
 
2.1 De área construída de até 300m2
20,00
2.2 De acréscimo por m2 de edificação com área superior a 300m2
0,05
3. ANÁLISE DE PROJETOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLP, CLASSE DE RISCO ESPECIAL,
 
CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP
 
3.1 Classe I
20,00
3.2 Classe II
30,00
3.3 Classe III
40,00
3.4 Classe IV
50,00
3.5 Classe V
60,00
3.6 Classe VI
80,00
3.7 Classe Especial acima de 7.680 botijões acréscimo por unidade P-13 ou correspondente em Kg excedido
0,05
4. ANÁLISE DE PROJETO PARA ÁREA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO
 
DE COMBUSTÍVEIS
 
4.1 Classe I
30,00
4.2 Classe II
40,00
4.3 Classe III
50,00
4.4 Classe IV
80,00
4.5 Classe V - cobrança por m3 excedido a 180m3
0,50
5. ANÁLISE DE PROJETO DE CENTRAL DE GLP
30,00
6 - SERVIÇOS OPERACIONAIS EM GERAL:
 
6.1 Serviços relativos à segurança preventiva por homem/hora em estabelecimentos financeiros, unidades operacionais autárquicas, fundacionais, industriais, comerciais, eventos esportivos e ou de lazer com cobrança de ingressos (shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e similares).
 

VALORES EM R$ ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO - FATO GERADOR

ANO
MÊS
DIA
6.1.1 - bombeiro militar por até uma hora
 
2,20
 
6.1.2 - bombeiro militar por seis horas
4.752,00
396,00
13,20
6.1.3 - bombeiro militar por oito horas
6.336,00
528,00
17,60
6.1.4 - bombeiro militar por doze horas
9.504,00
792,00
26,40
6.1.5 - bombeiro militar por vinte e quatro horas
19.008,00
1.584,00
52,80

7. VISTORIA EM EDIFICAÇÃO COM CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE:
 
7.1 vistoria em edificação de classe de risco "a", "b" e "c" conforme Instituto de Resseguros do Brasil - IRB:
 
7.1.1 com área construída de até 300m2
20,00
7.1.2 acréscimo por m2 de edificação com área superior a 300m2
0,03
8. VISTORIA EM POSTO DE REVENDA DE GLP, EDIFICAÇÃO DE CLASSE DE RISCO ESPECIAL, CONFORME CLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP:
 
8.1 Classe I
20,00
8.2 Classe II
25,00
8.3 Classe III
30,00
8.4 Classe IV
40,00
8.5 Classe V
50,00
8.6 Classe VI
60,00
8.7 Classe Especial acima de 7680 botijões acréscimo por unidade P-13 ou correspondente em Kg excedido 0,03
 
9. VISTORIA EM ÁREA DE COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS
 
9.1 Classe I
20,00
9.2 Classe II
30,00
9.3 Classe III
40,00
9.4 Classe IV
60,00
9.5 Classe V - cobrança por m3 excedido a 180m3
0,30
10. VISTORIA EM EVENTOS PROVISÓRIOS
 
10.1 Área de 750m2
20,00
10.2 Área de 751 a 2000m2
40,00
10.3 Área de 2001 a 4000m2
50,00
10.4 Área superior a 4000m2 cobrança por m2 excedido
0,02
11. VISTORIA EM CENTRAL DE GLP
20,00
12. REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA.
30,00
13. APRESENTAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA:
 
13.1 Solenidade de até duas horas
50,00
13.2 Solenidade de mais de duas horas até quatro horas
100,00
13.3 Solenidade de mais de quatro horas até seis horas
150,00
13.4 Deslocamento para outro município, por quilômetro rodado.
0,80
13.5 Acréscimo para deslocamento do município sede
 
13.5.1 Interior do Estado, Capital, interior de outro Estado e Capital de outro Estado. (Diária/homem correspondendo ao seu posto ou graduação )
*
14. ATIVIDADES DE MERGULHO- DIÁRIA/HOMEM
150,00
15. ATIVIDADES PREVENTIVAS EM PRAIAS, CLUBES OU BALNEÁRIOS. DIÁRIA CORRESPONDENTE AO POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR
*
16. MINISTRAÇÃO DE CURSOS COM TURMAS DE ATÉ 20 PARTICIPANTES. HORA/AULA
50,00
17. CORTE DE ÁRVORE QUE NÃO OFEREÇA RISCO OU PERIGO
 
IMINENTE À SEGURANÇA PÚBLICA, ACRESCIDO POR HOMEM EMPREGADO DE ACORDO COM ITEM 6 DESTE ANEXO.
100,00
18. IÇAMENTO, ARRIAMENTO OU DESLOCAMENTO DE OBJETO, SEMOVENTE, EQUIPAMENTO OU BEM DE USO PARTICULAR, ACRESCIDO POR HOMEM EMPREGADO DE ACORDO COM ITEM 6 DESTE ANEXO
100,00

(* Conforme valores pagos pelo Estado).