Lei nº 17.517 de 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás

Altera a Lei nº 12.955/1996, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura, e a Lei nº 13.453/1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei;

II - nas saídas do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovidas pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal.

....." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa titular de projeto agroindustrial de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"Art.2º .....

XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, observado o seguinte:

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo;

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial;

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. Transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. Alienação fiduciária em garantia;

1.2. Transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. Transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano.

....." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias