Lei nº 1.743 de 06/08/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 ago 2010

Dispõe sobre limpeza pública, construção, reconstrução de muretas e passeios em terrenos, e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O possuidor de imóvel edificado ou não, localizado no município de Palmas, fica obrigado a mantê-lo limpo, reconstruir ou construir calçadas.

§ 1º Os imóveis poderão ser vedados com:

I - mureta de até 0,50 m (meio metro) de altura mínima;

II - tela tipo alambrado;

III - grade de ferro.

§ 2º A calçada constante deste artigo será construída no modelo ecológico nos locais residenciais e facultativo nos locais comerciais.

§ 3º A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos manterá à disposição dos empreendedores instruções relativas à limpeza de terrenos, construção e reconstrução de calçadas e muretas.

§ 4º Os terrenos devem ser carpidos periodicamente, de acordo com as necessidades higiênicas ou em atendimento a determinações administrativas.

§ 5º Em locais previamente indicados pela Administração poderá existir depósito de lixos ou detritos de qualquer natureza, exceto orgânicos.

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

§ 6º Somente será exigido o disposto no caput deste artigo, à exceção da obrigatoriedade de manter o imóvel limpo, nos locais com vias e logradouros públicos dotados de meio fio e pavimentação.

Art. 2º As concessionárias de serviço público ou terceiros, proprietários de imóveis, quando autorizados, ficam obrigados a promover o reparo das vias, logradouros públicos, passeios e muretas danificados.

Parágrafo único. O corte de calçadas e pavimento está sujeito ao licenciamento prévio junto ao órgão próprio da Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos, observado o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os possuidores de imóveis, infratores das disposições contidas nesta Lei, após notificação, terão os seguintes prazos para procederem a regularização:

I - construção de mureta, gradil ou telas: 150 (cento e cinquenta) dias;

II - recuperação e construção de passeio público: 90 (noventa) dias;

III - carpição de terrenos: 5 (cinco) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - carpição de terrenos:10 (dez) dias;

IV - limpeza de entulhos em terrenos e passeios: 5 (cinco) dias;

V - reparo de calçadas, vias e logradouros públicos danificados por concessionárias do serviço público: 5 (cinco) dias.

Art. 4º A intimação dos notificados ou autuados será processada sucessivamente:

I - via postal no endereço atualizado do proprietário do imóvel verificado junto à Secretaria de Finanças, mediante Aviso de Recebimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na pessoa do notificado, autuado ou representante legal, comprovado com assinatura;

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

II - via eletrônica;

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

III - via postal;

IV - via publicação no Diário Oficial do Município ou mediante edital de ordem geral, verificado o não recebimento da intimação na forma do inciso I. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - publicação na imprensa ou mediante edital de ordem geral, depois de esgotadas as tentativas previstas nos incisos I, II e III.

Parágrafo único. Considera processada a intimação:

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

I - pela ciência direta do notificado, na data de sua assinatura ou de seu representante legal;

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

II - pela via eletrônica, na data da certificação por termo próprio, com data de expedição e recebimento;

III - pela via postal, na data de entrega constante no Aviso de Recebimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - pela via postal, na data da entrega no endereço do notificado;

IV - via imprensa oficial, na data da publicação do ato de intimação no Diário Oficial do Município. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - via por edital, na data de sua afixação no placar de publicações, ou na data da publicação em jornal de grande circulação.

Art. 5º O não atendimento ao disposto no art. 4º sujeita o infrator a multa, por dia de atraso, a contar da data da notificação, conforme especificação:

I - 1ª Zona fiscal: 3 (três) UFIPs, limitada a 520 (quinhentos e vinte) UFIPs;

II - 2ª Zona fiscal: 2 (duas) UFIPs, limitada a 260 (duzentas e sessenta) UFIPs;

III - 3ª Zona fiscal: 1 (uma) UFIP, limitada a 130 (cento e trinta) UFIPs;

IV - 4ª e 5ª Zona fiscal: 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFIPs, limitada a 65 (sessenta e cinco) UFIPs.

Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias do término do prazo sem a execução dos serviços, a multa constante deste artigo poderá ser aplicada em dobro.

Art. 6º Ao proprietário do imóvel autuado que comprovar insuficiência econômica para o cumprimento da obrigação fiscal, a multa poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que comprove:

I - tratar-se de imóvel residencial único e que resida no mesmo;

II - comprovante salarial não superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 7º Transcorridos os prazos desta Lei, sem a devida regularização, poderá o Município, a bem do interesse público, promover a execução dos serviços através dos meios legais, cobrando do proprietário do imóvel, sem prejuízo das penalidades aplicadas, o preço público constante no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Ocorrendo a execução dos serviços por parte da Administração Municipal haverá o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o custo total dos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ocorrendo a execução dos serviços por parte da Administração Municipal haverá o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o custo total dos serviços.

§ 2º Pela execução dos serviços efetuados pela municipalidade, o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 15 dias (quinze dias). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

§ 3º Transcorrido o prazo de 15 (dias) dias e deixando o proprietário de realizar o pagamento pelos serviços realizados pelo Município, o débito será inscrito na dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Art. 8º das penalidades aplicadas, o notificado poderá apresentar reclamação à Junta de Recursos Fiscais. Se julgada procedente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Das infrações decorrentes da presente Lei cabem reclamações, com efeito suspensivo, às seguintes instâncias julgadoras:

I - caso o autor tenha efetuado pagamento das penalidades, este será ressarcido no mesmo exercício financeiro do julgamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - primeira instância: impugnação dirigida à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação ou auto de infração, para julgamento monocrático por servidor designado julgador de 1ª Instância;

II - caso o débito tenha sido inscrito na dívida ativa, proceder-se-á o cancelamento da respectiva inscrição. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - segunda instância: recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação da decisão de 1ª instância.

(Revogado pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

Art. 9º A inexistência de reclamação ou a sua improcedência importará em fixação da penalidade, devendo o proprietário ou preposto:

I - escolher os valores aplicados, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa;

II - executar obras ou serviços necessários à regularização, sob pena da Municipalidade executá-los em conformidade com a presente Lei.

Art. 10. Aplicam-se à presente Lei os dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, relativo à atualização e juros de mora.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 2308 DE 02/05/2017):

(ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.743, DE 6 DE AGOSTO DE 2010)

TABELA DE PREÇO PÚBLICO

ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR
1 Remoção de entulho, por m³ 9,00 UFIPs
2 Carpidagem de terrenos, por m² 0,50 UFIPs
3 Construção de calçada intertravada, por m² 24,48 UFIPs
4 Construção de muro, por m² 16,40 UFIPs
5 Corte ou conserto de calçadas, por metro linear 7,00 UFIPs
6 Corte de pavimento, por m² 16,00 UFIPs
7 Recomposição de capa asfáltica danificada, por m² 20,00 UFIPs
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.743, DE 6 DE AGOSTO DE 2010

TABELA DE PREÇO PÚBLICO

ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR
1 Remoção de entulho, por m³ 9,00 UFIPs
2 Carpidagem de terrenos, por m2 0,20 UFIPs
3 Construção de calçada intertravada, por m2 24,48 UFIPs
4 Construção de muro, por m2 16,40 UFIPs
5 Corte ou conserto de calçadas, por metro linear 7,00 UFIPs
6 Corte de pavimento, por m2 16,00 UFIPs
7 Recomposição de capa asfáltica danificada, por m2 20,00 UFIPs

REPUBLICADA por ter saído, na edição nº 95 de 9 de agosto de 2010, pág. 12, com incorreção.