Lei nº 17302 DE 30/10/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 out 2017

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º (Vetado)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e

II - nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º (Vetado)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º (Vetado)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e

III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (Vetado)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 6º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública.

§ 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995.

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina;

II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (Vetado)

Art. 7º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea "c" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários relativos a juros e multas do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, autorizados pelo Convênio ICMS nº 95 , de 23 de setembro de 2016.

§ 1º A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

I - recolha, na forma e no prazo previstos em regulamento, o valor integral do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto da remissão de que trata este artigo;

III - comprove o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários de prestações de serviços de transportes rodoviários de cargas ou de telecomunicações, relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados pela remissão, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016; e

IV - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.

§ 3º A remissão de que trata este artigo será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:

I - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

II - o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou

III - no caso de o contribuinte beneficiado nos termos deste artigo sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.

§ 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário de que trata o caput deste artigo será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.

§ 6º O benefício concedido com base neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

§ 7º O prazo de adesão aos benefícios de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de atrofia muscular espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA; e

III - não tenha similar produzido no País.

§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina.

§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata este artigo, realizadas no período de 1º de maio de 2017 à data de publicação desta Lei, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas neste artigo para a fruição da isenção.

Art. 10. O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017):

Art. 11. Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018.

§ 2º Nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. (Vetado)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. (Vetado)

Florianópolis, 30 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima, designado

Almir José Gorges

MENSAGEM Nº 971

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 13 do autógrafo do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 212/2017 , que "Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências", por serem inconstitucionais e contrários ao interesse público, com fundamento nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º

"Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento."

"Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e

II - nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.

§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:

I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;

II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido."

"Art. 3º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão."

"Art. 4º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;

II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e

III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC)."

"Art. 5º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal."

"Art. 7º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea 'c' do inciso I e na alínea 'e' do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário."

Razões do veto

Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do PCL nº 212/2017 tratam do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC). A redação dos incisos do § 1º do art. 1º e das alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º foi modificada por emenda parlamentar, a qual dilatou os prazos originalmente previstos na Medida Provisória nº 212 , de 5 de julho de 2017, ampliando benefício fiscal que acarreta maior renúncia de receita sem que houvesse prévia autorização do Comitê de Política Fazendária (CONFAZ), contrariando o art. 150, § 6º, c/c o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República Federativa do Brasil. Devido a isso, os arts. 3º, 4º, 5º e 7º, vinculados diretamente ao PREFIS-SC, restam desnaturados.

A Informação nº 123/2017, da Diretoria de Administração Tributária da SEF, fundamenta o veto dos referidos dispositivos, nos seguintes termos:

[.....] em virtude de tratarem da concessão de benefícios fiscais de ICMS sem amparo em prévio Convênio autorizativo, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Comitê de Política Fazendária (CONFAZ), pois, cabe ressaltar que a concessão de benefícios fiscais está vinculada à regra geral prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal , determinando que tal concessão deva ser precedida por lei específica [.....].

Entretanto, o próprio dispositivo ressalva o mandamento do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal , em que qualquer benefício fiscal concedido em matéria de ICMS deva ser precedido de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, celebrado nos termos da Lei Complementar Federal 24/1975. Esses convênios são celebrados e ratificados no âmbito do CONFAZ (art. 1º da LC 24/1975 ), sendo inconstitucional a lei ou o decreto estadual que conceda tais benefícios de forma autonômica, sem o respaldo dessa deliberação conjunta dos citados entes federados.

[.....]

Além disso, deve ser ressalvado que, para que haja concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, é necessário o atendimento aos requisitos insculpidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) [.....].

Portanto, para a concessão de qualquer benefício fiscal que acarrete em renúncia de receita, esta renúncia deve ser considerada, por imposição constitucional, na estimativa constante da Lei Orçamentária do próximo exercício, ou de outra forma, deve estar acompanhada de medida de compensação da qual resulte incremento equivalente de receita, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, requisitos inobservados em relação aos dispositivos que tratam do PREFIS-SC.

Na mesma linha é também o Parecer nº 440/2017, da Consultoria Jurídica da SEF:

Estas dilatações, com base na Informação nº 123/2017, lavrada pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, podem causar desequilíbrio nas finanças públicas do Estado, na medida em que não atendem os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 ), e por não serem consideradas na estimativa constante na Lei Orçamentária do próximo exercício, ou acompanhadas de medida de compensação da qual resulte incremento equivalente de receita.

A PGE, por sua vez, no Parecer nº 417/2017, entendeu pela inconstitucionalidade dos incisos do § 1º do art. 1º da proposição:

12. Todavia, emenda parlamentear elasteceu o prazo inicialmente fixado, instituindo como novo marco temporal, 30 de junho de 2017. Forçoso reconhecer, neste caso, que a prorrogação do prazo tem como efeito o aumento da renúncia de receita.

13. De outro lado, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que "a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes", sendo que, salvo engano, a emenda parlamentar não se fez acompanhar da estimativa de impacto demandada.

14. Ademais, embora não crie despesa, a emenda parlamentar provoca efeito análogo ao aumentar a renúncia de receita inicialmente prevista.

Arts. 6º e 13

"Art. 6º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública.

§ 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995.

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições:

I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina;

II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito."

"Art. 13. Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995."

Razões do veto

Os arts. 6º e 13 do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 212, de 2017, foram incluídos por emenda parlamentar e tratam de matéria estranha ao objeto da medida provisória editada originalmente.

A SEF, por meio do Parecer COJUR nº 440/2017, fundamentou o veto dos citados dispositivos:

Ainda, de plano, recomenda-se o VETO aos arts. 6º e 13 do Projeto de Conversão em Lei da MP 212/2017 em virtude do enorme potencial danoso para as finanças do Estado de Santa Catarina, e, consequentemente, sua contrariedade ao interesse público. Conforme manifestação da DIAT, tais debêntures representariam uma perda estimada em 7,5 bilhões de reais. A média da arrecadação anual do Estado de Santa Catarina é de 20 bilhões de reais.

A Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida Pública da SEF, por intermédio da Comunicação Interna nº 90/2017, exarou a seguinte manifestação:

7. Originalmente, a Lei nº 9.940, de 1995, em seu art. 8º, previu a possibilidade de permutabilidade dos valores das debêntures para quitação de dívidas tributárias, in verbis:

"Art. 8º A sociedade, por decisão da Assembleia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:

[.....]

II - quitação de dívidas tributárias."

8. Assim, alguns possuidores das debenturistas buscaram realizar compensações com débitos tributários, o que foi negado administrativamente pela Administração Tributária, culminando em vários processos judiciais no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dentre eles, o processo 0016670-21/DIRATDIRBENSPREV2011.8.24.0023, onde recentemente foi julgado o Resp. 1.664.295, que entendeu pela possibilidade de análise pelo Tribunal de Origem para julgamento referente inconstitucionalidade da lei (tese defendida pela PGE/SC), determinando a devolução dos autos à justiça local.

[.....]

12. Logo, tem-se que os títulos referidos no art. 6º do PCL 212/2017 estão sendo objetos de demandas judiciais, o que impede a sua compensação antes do trânsito em julgado. Ou seja, o fato de se reconhecer que há um risco de futuramente os títulos afetarem o caixa do Estado não justifica, por óbvio, o seu reconhecimento antes do trânsito em julgado das ações, sob pena de perda do objeto dos mesmos.

[.....]

16. O art. 6º prevê que "a partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940 , de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública". Ocorre que os títulos (debêntures) ao serem atualizados desde a data do seu lançamento pelos critérios de correção previstos na época (correção pela TJLP, juros remuneratórios de 14% ao ano, mais juros moratórios de 12% ao ano), tornam-se impagáveis, na medida em os aspectos econômicos à época não se equiparam aos de hoje, tornando insustentável a manutenção de tais encargos. Assim, modificar os critérios de correção somente a partir da publicação da lei e permitir a compensação com débitos tributários em nada contribui para a solução do problema. Se a modificação do critério de correção se desse desde a data do lançamento das debêntures seria de se analisar do ponto de vista financeiro (juridicamente ainda está em discussão outros aspectos legais).

Já a Diretoria do Tesouro Estadual da SEF, mediante a Comunicação Interna nº 314/2017, apontou o impacto do art. 6º nas finanças estaduais e, por consequência, nos serviços públicos, especialmente saúde e educação:

Nesse ponto, além dessa redução impactar no custeio de serviços públicos relevantes como Segurança Pública, Sistema Prisional, Defesa Civil, Assistência Social, entre outros, a Saúde e Educação serão igualmente afetados, tendo em vista que a RLI é a base de cálculo para o repasse dos recursos dessas funções.

O Parecer nº 439/2017, da Consultoria Jurídica da SEF, recomendou o veto do art. 6º:

[....] é por demais evidente que a previsão contida no § 2º do art. 6º do Projeto de Conversão contraria o interesse público, merecendo o veto do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, devem ser vetados também o caput e o § 1º do art. 6º, pois tratam de matéria de direito civil, relativas a critérios de correção dos títulos, cuja competência para legislar é privativa da União.

A PGE, por meio de Nota Técnica, avaliou os reflexos do PCL nº 212/2017 nas teses jurídicas de defesa relacionadas ao tema do poder liberatório tributário das debêntures emitidas pela Santa Catarina Participação e Investimentos (INVESC), verificando a inconstitucionalidade dos dispositivos:

Em relação às teses de inconstitucionalidade adotadas, elas podem ser assim resumidas:

1) Violação ao art. 24, I, e § 1º, da Constituição Federal: no âmbito da competência legislativa concorrente, compete à União estabelecer normas gerais de Direito Tributário, o que inclui, por óbvio, disciplinar as modalidades de extinção dos tributos (que são previstas nos arts. 97, 156, 162 e 170 do Código Tributário Nacional). Logo, não poderia a lei estadual disciplinar hipótese de extinção de tributos não prevista nas normas gerais federais.

2) Violação ao art. 146, III, da Constituição Federal: nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal , somente lei complementar poderia disciplinar normas gerais sobre crédito tributário, o que compreende, por óbvio, as hipóteses de extinção e/ou compensação. Essa exigência formal se aplica, obviamente, também aos Estados (por força do princípio da simetria, inequivocamente aplicável em matéria de processo legislativo), de modo que não poderia a lei estadual questionada inovar em matéria de quitação de débitos tributários senão por meio de lei complementar.

3) Violação ao art. 155, § 2º, I e XII, "g", da Constituição Federal: nos termos da norma constitucional apontada como violada, benefícios fiscais somente podem ser concedidos por meio de lei complementar e, em havendo envolvimento do ICMS, mediante autorização do CONFAZ (deliberação dos Estados e Distrito Federal). Logo, não poderia lei ordinária estadual conferir tal benefício aos titulares de títulos emitidos por pessoa jurídica de direito privado.

4) Violação ao art. 22, I, da Constituição Federal: somente a União Federal pode legislar sobre Direito Comercial e, por consequência, sobre as características de debêntures, o que, em âmbito federal, é feito da Lei nº 6.404/1976 . Logo, não poderia a lei estadual disciplinar características ou efeitos de títulos comerciais emitidos por pessoa jurídica de direito privado, ainda que controlada pelo Estado de Santa Catarina.

5) Violação ao art. 173, § 2º, da Constituição Federal: a atuação do Estado em áreas da economia por empresas estatais, constituídas sob o regime jurídico de direito privado - como é obviamente o caso -, não pode receber benefícios e subsídios não extensivos à iniciativa privada. Em razão disso, não poderia a lei estadual atribuir às debêntures da INVESC poder liberatório do pagamento ou compensação de tributos, o que não é extensivo a títulos emitidos por outras empresas que atuam no mercado.

6) Violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal: pelo princípio da legalidade tributária, somente a própria lei - diretamente e sem delegar tal decisão à Assembleia Geral da INVESC - poderia atribuir poder liberatório a uma debênture. No caso em exame, a lei possibilitou que órgão administrativo interno da INVESC (Assembleia Geral) decidisse a respeito dos atributos das debêntures por ela emitida (entre eles, o poder liberatório de quitação de tributos), do que se extrai que não se trata de poder atribuído diretamente pela lei.

7) Violação à repartição das receitas tributárias e aos limites mínimos constitucionais (art. 158, IV, 168, 198, § 2º, 212 da Constituição Federal). Ao possibilitar a quitação de tributos por debêntures emitidas por pessoa jurídica de direito privado, a lei estadual frustra a realização de receitas de tributos, e reduz indevidamente a base de cálculo da repartição de receitas constitucionais devidas aos Municípios e demais Poderes, bem como dos valores mínimos que devem ser aplicados em saúde e educação.

8) Violação ao princípio da responsabilidade fiscal (art. 165 e seguintes da Constituição Federal). Ao frustrar receitas tributárias estimadas, que deixam de ingressar nos cofres públicos, sem nenhuma previsão na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e na lei orçamentária anual (LOA), há também violação ao princípio da responsabilidade fiscal.

[.....]

Primeiro, as regras do caput do art. 6º, que trata da mudança do indexador das debêntures, e do § 1º do art. 6º, que trata da vedação à transferência de titularidade das debêntures, invadem seara própria do direito civil e comercial, matérias que se inserem na competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. É flagrante, portanto, a sua inconstitucionalidade.

A seu turno, a norma prevista no § 2º do art. 6º, ao autorizar expressamente a compensação de debêntures da INVESC com créditos tributários, reproduziu quase todas as violações constitucionais sustentadas na tese de defesa do Estado:

(i) viola competência da União para legislar sobre normas gerais tributárias, ao prever hipótese de extinção de tributos não prevista no CTN (art. 24 , I, e § 1º, CF);

(ii) não atendeu ao requisito formal de ser veiculada na forma de lei complementar, exigida para dispor sobre hipótese de extinção e/ou compensação de tributo (art. 146, III, CF);

(iii) concede benefícios fiscais e disciplina regime de compensação não observando a exigência de lei complementar e prévia autorização do CONFAZ (art. 155, § 2º, I e XII, "c" e "g", CF);

(iv) atribui às debêntures da INVESC poder não previsto na legislação de direito civil ou comercial (especialmente na Lei Federal nº 6.404/1976), violando competência privativa da União (art. 22, I, CF);

(v) atribui prerrogativas à INVESC que não são extensivas às demais empresas submetidas a regime jurídico de direito privado (art. 173, § 2º, CF);

(vi) impacta substancial e negativamente a base de cálculo da repartição das receitas tributárias devidas a Municípios, aos demais Poderes e à UDESC, e os valores a serem aplicados nas áreas de saúde e educação em razão dos limites mínimos constitucionais (art. 158, IV, 168, 198, § 2º, 212, todos da CF);

(vii) viola o princípio da responsabilidade fiscal, por não possuir qualquer amparo na LDO ou LOA (art. 165 e ss., CF).

Por fim, a PGE, no Parecer nº 417/2017 e no Despacho do Procurador-Geral do Estado, vaticinou a inconstitucionalidade dos dispositivos aludidos:

23. [.....] 2. É inconstitucional o art. 6º do PCL 212/2017, decorrente de emenda parlamentar, por falta de pertinência temática, assim como por estar em desacordo com os arts. 22, I, 24, I e § 1º, 146, III, 155, § 2º, I e XII, "c" e "g", 158, IV, 165, 168, 173, § 2º, 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal [.....].

02. Em adendo, destaco que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127-DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a invalidade de emenda parlamentar, em projeto de conversão de medida provisória em lei, que veicule conteúdo diverso do constante da norma originária. Verbis:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO).

Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória."

03. Ressalto, ainda, que na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 33.889-DF, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, com igual fundamento, o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, na parte em que inovava quanto ao conteúdo inicial da Medida Provisória nº 678/2015 , do Governo Federal."

Art. 11.

"Art. 11. Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou

IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.

§ 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma:

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou

c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018.

§ 2º Nos demais casos:

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;

b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;

c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;

d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou

e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018."

Razões do veto

O art. 11 do PCL nº 212/2017, incluído por emenda parlamentar, ao criar hipótese de remissão de créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, violou a pertinência temática com o objeto da medida provisória original.

A SEF, no Parecer COJUR nº 440/2017, recomendou o veto desse dispositivo:

Por sua vez, em nosso entendimento, o art. 11 também deverá ser VETADO, pois trata de remissão de créditos não tributários relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017.

Não há pertinência temática com o objeto da MP, que tratou pontualmente de benefícios fiscais de ICMS. O artigo acrescentado trata de remissão de multas de caráter administrativo (ex. multas de trânsito). A referida remissão pode ter efeito nocivo para o efeito educativo das penalidades, estimulando novos atos infracionais.

A PGE, no Parecer nº 417/2017, também fundamentou o veto:

21. Ocorre que a MP 212/2017 tem por objeto benefícios fiscais relativos ao ICMS, não podendo ser assim considerada a remissão de créditos não tributários.

22. Portanto, é evidente a falta de pertinência temática da emenda parlamentar que deu ensejo ao art. 11, em relação à MP.

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 30 de outubro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado