Lei nº 17.267 de 02/02/2011
Norma Estadual - Goiás
Dispõe sobre a redução da multa e dos juros de mora no pagamento de créditos tributário ou não tributário constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nas situações em que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário ou não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:
I - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 110 (cento e dez) parcelas;
b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de 1 (um) processo relativo a crédito tributário ou não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência desta Lei.
Art. 4º O percentual de redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 5º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
Art. 6º Sobre o crédito favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a Tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 7º O crédito favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) via DARE 2.1.
Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa) dias a partir do início da vigência desta Lei.
Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - não será computada para a concessão de novo parcelamento o previsto no art. 82 do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 110º (centésimo décimo) mês, contados do mês da adesão de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito favorecido.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos por meio de DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ou não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela ou de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará na inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 15. Fica a Diretoria Executiva da AGR autorizada a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO - TABELAPercentual de redução da multa e dos juros de mora e coeficiente de cálculo do valor das parcelas a partir da 2ª em função do número de parcelas | ||||||||||
Nº de parcelas | Percentual de redução da multa e dos juros de mora | Coeficiente de cálculo do valor das parcelas [0,01 x (1,01) N-1] [(1,01) N-1 - 1] (TABELA PRICE) | Nº de parcelas | Percentual de redução da multa e dos juros de mora | Coeficiente de cálculo do valor das parcelas [0,01 x (1,01) N-1] [(1,01) N-1 - 1] (TABELA PRICE) | |||||
2 | 97,65 | 1,010000 | 57 | 78,48 | 0,023408 | |||||
3 | 97,30 | 0,507512 | 58 | 78,13 | 0,023102 | |||||
4 | 96,95 | 0,340022 | 59 | 77,78 | 0,022806 | |||||
5 | 96,61 | 0,256281 | 60 | 77,43 | 0,022520 | |||||
6 | 96,26 | 0,206040 | 61 | 77,08 | 0,022244 | |||||
7 | 95,91 | 0,172548 | 62 | 76,74 | 0,021978 | |||||
8 | 95,56 | 0,148628 | 63 | 76,39 | 0,021720 | |||||
9 | 95,21 | 0,130690 | 64 | 76,04 | 0,021471 | |||||
10 | 94,86 | 0,116740 | 65 | 75,69 | 0,021230 | |||||
11 | 94,51 | 0,105582 | 66 | 75,34 | 0,020997 | |||||
12 | 94,17 | 0,096454 | 67 | 74,99 | 0,020771 | |||||
13 | 93,82 | 0,088849 | 68 | 74,64 | 0,020551 | |||||
14 | 93,47 | 0,082415 | 69 | 74,30 | 0,020339 | |||||
15 | 93,12 | 0,076901 | 70 | 73,95 | 0,020133 | |||||
16 | 92,77 | 0,072124 | 71 | 73,60 | 0,019933 | |||||
17 | 92,42 | 0,067945 | 72 | 73,25 | 0,019739 | |||||
18 | 92,07 | 0,064258 | 73 | 72,90 | 0,019550 | |||||
19 | 91,73 | 0,060982 | 74 | 72,55 | 0,019367 | |||||
20 | 91,38 | 0,058052 | 75 | 72,20 | 0,019189 | |||||
21 | 91,03 | 0,055415 | 76 | 71,85 | 0,019016 | |||||
22 | 90,68 | 0,053031 | 77 | 71,51 | 0,018848 | |||||
23 | 90,33 | 0,050864 | 78 | 71,16 | 0,018684 | |||||
24 | 89,98 | 0,048886 | 79 | 70,81 | 0,018525 | |||||
25 | 89,63 | 0,047073 | 80 | 70,46 | 0,018370 | |||||
26 | 89,28 | 0,045407 | 81 | 70,11 | 0,018219 | |||||
27 | 88,94 | 0,043869 | 82 | 69,76 | 0,018072 | |||||
28 | 88,59 | 0,042446 | 83 | 69,41 | 0,017929 | |||||
29 | 88,24 | 0,041124 | 84 | 69,07 | 0,017789 | |||||
30 | 87,89 | 0,039895 | 85 | 68,72 | 0,017653 | |||||
31 | 87,54 | 0,038748 | 86 | 68,37 | 0,017520 | |||||
32 | 87,19 | 0,037676 | 87 | 68,02 | 0,017391 | |||||
33 | 86,84 | 0,036671 | 88 | 67,67 | 0,017264 | |||||
34 | 86,50 | 0,035727 | 89 | 67,32 | 0,017141 | |||||
35 | 86,15 | 0,034840 | 90 | 66,97 | 0,017021 | |||||
36 | 85,80 | 0,034004 | 91 | 66,63 | 0,016903 | |||||
37 | 85,45 | 0,033214 | 92 | 66,28 | 0,016788 | |||||
38 | 85,10 | 0,032468 | 93 | 65,93 | 0,016676 | |||||
39 | 84,75 | 0,031761 | 94 | 65,58 | 0,016567 | |||||
40 | 84,40 | 0,031092 | 95 | 65,23 | 0,016460 | |||||
41 | 84,06 | 0,030456 | 96 | 64,88 | 0,016355 | |||||
42 | 83,71 | 0,029851 | 97 | 64,53 | 0,016253 | |||||
43 | 83,36 | 0,029276 | 98 | 64,19 | 0,016153 | |||||
44 | 83,01 | 0,028727 | 99 | 63,84 | 0,016055 | |||||
45 | 82,66 | 0,028204 | 100 | 63,49 | 0,015959 | |||||
46 | 82,31 | 0,027705 | 101 | 63,14 | 0,015866 | |||||
47 | 81,96 | 0,027228 | 102 | 62,79 | 0,015774 | |||||
48 | 81,62 | 0,026771 | 103 | 62,44 | 0,015684 | |||||
49 | 81,27 | 0,026334 | 104 | 62,09 | 0,015597 | |||||
50 | 80,92 | 0,025915 | 105 | 61,75 | 0,015511 | |||||
51 | 80,57 | 0,025513 | 106 | 61,40 | 0,015427 | |||||
52 | 80,22 | 0,025127 | 107 | 61,05 | 0,015344 | |||||
53 | 79,87 | 0,024756 | 108 | 60,70 | 0,015263 | |||||
54 | 79,52 | 0,024400 | 109 | 60,35 | 0,015184 | |||||
55 | 79,18 | 0,024057 | 110 | 60,00 | 0,015107 | |||||
56 | 78,83 | 0,023726 | | | |