Lei nº 17.267 de 02/02/2011

Norma Estadual - Goiás

Dispõe sobre a redução da multa e dos juros de mora no pagamento de créditos tributário ou não tributário constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), nas situações em que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário ou não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º Crédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende:

I - a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

II - pagamento à vista ou parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 110 (cento e dez) parcelas;

b) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de 1 (um) processo relativo a crédito tributário ou não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários ou não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscalizadora realizada após o início da vigência desta Lei.

Art. 4º O percentual de redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).

Art. 5º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

Art. 6º Sobre o crédito favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a Tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 7º O crédito favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) via DARE 2.1.

Art. 8º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa) dias a partir do início da vigência desta Lei.

Art. 9º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

IV - não será computada para a concessão de novo parcelamento o previsto no art. 82 do Decreto nº 7.092, de 15 de abril de 2010.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 10. O parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para o pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;

III - deve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o 110º (centésimo décimo) mês, contados do mês da adesão de que trata o art. 8º desta Lei.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito favorecido.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos por meio de DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário ou não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela ou de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará na inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

Art. 15. Fica a Diretoria Executiva da AGR autorizada a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO - TABELA

Percentual de redução da multa e dos juros de mora e coeficiente de cálculo do valor das parcelas a partir da 2ª em função do número de parcelas
Nº de parcelas
Percentual de redução da multa e dos juros de mora
Coeficiente de cálculo do valor das parcelas [0,01 x (1,01) N-1]
[(1,01) N-1 - 1]
(TABELA PRICE)
Nº de parcelas
Percentual de redução da multa e dos juros de mora
Coeficiente de cálculo do valor das parcelas [0,01 x (1,01) N-1]
[(1,01) N-1 - 1]
(TABELA PRICE)
2
97,65
1,010000
57
78,48
0,023408
3
97,30
0,507512
58
78,13
0,023102
4
96,95
0,340022
59
77,78
0,022806
5
96,61
0,256281
60
77,43
0,022520
6
96,26
0,206040
61
77,08
0,022244
7
95,91
0,172548
62
76,74
0,021978
8
95,56
0,148628
63
76,39
0,021720
9
95,21
0,130690
64
76,04
0,021471
10
94,86
0,116740
65
75,69
0,021230
11
94,51
0,105582
66
75,34
0,020997
12
94,17
0,096454
67
74,99
0,020771
13
93,82
0,088849
68
74,64
0,020551
14
93,47
0,082415
69
74,30
0,020339
15
93,12
0,076901
70
73,95
0,020133
16
92,77
0,072124
71
73,60
0,019933
17
92,42
0,067945
72
73,25
0,019739
18
92,07
0,064258
73
72,90
0,019550
19
91,73
0,060982
74
72,55
0,019367
20
91,38
0,058052
75
72,20
0,019189
21
91,03
0,055415
76
71,85
0,019016
22
90,68
0,053031
77
71,51
0,018848
23
90,33
0,050864
78
71,16
0,018684
24
89,98
0,048886
79
70,81
0,018525
25
89,63
0,047073
80
70,46
0,018370
26
89,28
0,045407
81
70,11
0,018219
27
88,94
0,043869
82
69,76
0,018072
28
88,59
0,042446
83
69,41
0,017929
29
88,24
0,041124
84
69,07
0,017789
30
87,89
0,039895
85
68,72
0,017653
31
87,54
0,038748
86
68,37
0,017520
32
87,19
0,037676
87
68,02
0,017391
33
86,84
0,036671
88
67,67
0,017264
34
86,50
0,035727
89
67,32
0,017141
35
86,15
0,034840
90
66,97
0,017021
36
85,80
0,034004
91
66,63
0,016903
37
85,45
0,033214
92
66,28
0,016788
38
85,10
0,032468
93
65,93
0,016676
39
84,75
0,031761
94
65,58
0,016567
40
84,40
0,031092
95
65,23
0,016460
41
84,06
0,030456
96
64,88
0,016355
42
83,71
0,029851
97
64,53
0,016253
43
83,36
0,029276
98
64,19
0,016153
44
83,01
0,028727
99
63,84
0,016055
45
82,66
0,028204
100
63,49
0,015959
46
82,31
0,027705
101
63,14
0,015866
47
81,96
0,027228
102
62,79
0,015774
48
81,62
0,026771
103
62,44
0,015684
49
81,27
0,026334
104
62,09
0,015597
50
80,92
0,025915
105
61,75
0,015511
51
80,57
0,025513
106
61,40
0,015427
52
80,22
0,025127
107
61,05
0,015344
53
79,87
0,024756
108
60,70
0,015263
54
79,52
0,024400
109
60,35
0,015184
55
79,18
0,024057
110
60,00
0,015107
56
78,83
0,023726