Lei nº 1.726 de 18/12/2008

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 dez 2008

Dispõe sobre a acessibilidade no transporte público coletivo no Município de Rio Branco e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado a gratuidade no acesso ao transporte público coletivo:

I - aos idosos a partir de 65 anos;

II - aos presidentes de bairros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - aos deficientes físicos;"

III - ás crianças até seis anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - aos deficientes mentais;"

IV - aos deficientes físicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - aos deficientes auditivos;"

V - aos deficientes mentais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - aos deficientes visuais;"

VI - aos deficientes visuais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - aos Presidentes de Bairros;"

VII - aos deficientes auditivos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - às crianças até seis anos."

VIII - aos portadores de doenças crônicas como: Hepatites Virais e Portadores de Câncer, desde que cadastrados na rede pública de saúde municipal e estadual e que estejam realizando tratamentos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Parágrafo único. No caso dos incisos IV a VIII o benefício de que trata este artigo, só será estendido às pessoas que tenham renda igual ou menor que dois salários mínimos . (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso dos incisos II a V o benefício de que trata este artigo, só será estendido a pessoas que tenham renda inferior a dois salários mínimos."

Art. 2º O gozo da gratuidade que trata esta lei será garantido através de apresentação de cartão emitido pelas operadoras do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 1º desta lei, o acesso gratuito aos veículos será garantido mediante a apresentação de qualquer documento pessoal hábil a comprovar a idade do idoso, desde que tenha foto, sendo-lhe facultada a obtenção do cartão de gratuidade referido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 1º desta Lei, o acesso gratuito aos veículos será garantido mediante a qualquer documento com foto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso VII do art. 1º desta lei, o acesso gratuito aos veículos será garantido mediante apresentação de qualquer documento com foto."

§ 3º O cartão de gratuidade de que trata o presente artigo, terá validade enquanto perdurarem as condições que deram origem ao direito, não havendo necessidade de sua renovação, excetuado o inciso VI do art. 1º, desta lei, e dos recadastramentos periódicos efetuados pela RBTRANS.

Art. 3º Os cartões de gratuidade dos deficientes visuais, auditivos, mentais e físicos, informarão se a sua mobilidade depende ou recomenda o auxílio de acompanhante, hipótese em que estes estarão isentos do pagamento da tarifa quando nessa função.

Parágrafo único. O deficiente que necessitar de acompanhante deverá obrigatoriamente estar acompanhado deste, exceto nos casos regulamentados por portaria da RBTRANS.

Art. 4º As condições físicas ou mentais dos requerentes, bem como o grau da deficiência, deverão ser atestadas através de laudo médico emitido por médico especialista da rede pública estadual, municipal e particular de saúde, e homologado pela Junta Médica do Município, facultado as operadoras do SITURB o acompanhamento dos procedimentos.

§ 1º Não havendo médico especialista da área fim ou nos quadros do Estado e do Município, a RBTRANS encaminhará o requerente à Junta Médica do Município, que emitirá o laudo necessário.

§ 2º Em qualquer caso, não sendo emitido o laudo no prazo de quinze dias a contar da data do requerimento, as operadoras do SITURB expedirão um cartão provisório de gratuidade.

Art. 5º As pessoas obesas e mulheres visivelmente gestantes poderão embarcar pela porta de saída dos veículos, e efetuarão o pagamento da passagem ao cobrador, que fará o registro no validador e promoverá o giro da catraca.

§ 1º O deslocamento do veículo do local de embarque far-se-á somente após o obeso e a gestante acomodarem-se convenientemente em seu interior.

§ 2º Para efeito desta lei, considera-se obesa a pessoa que tem dificuldade em passar pela catraca em razão de seu peso.

Art. 6º É assegurado aos estudantes matriculados nos estabelecimentos privados ou públicos municipais, estaduais e federais do ensino infantil, fundamental, médio e superior no Município de Rio Branco, reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como aos estudantes matriculados nos cursos preparatórios para vestibular, oferecidos gratuitamente pelo Poder Público ou outra entidade de caráter filantrópico, o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço da tarifa comum.

§ 1º Somente gozarão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço da tarifa os alunos que residirem em um raio de mais de mil metros do estabelecimento de ensino que freqüentam, se no período diurno; ou mais de quinhentos metros, se o horário de saída das aulas for posterior às vinte horas.

§ 2º O desconto que trata o caput deste artigo será concedido independentemente do destino do estudante.

§ 3º Os estudantes matriculados nos cursos técnicos reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou outro Órgão que o represente, equiparados ao nível médio, farão jus ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o caput deste artigo, desde que não tenham renda per capta familiar superior a meio salário mínimo.

Art. 7º As empresas operadoras do SITURB confeccionarão e fornecerão aos alunos habilitados ao desconto, cartão individual e intransferível, instituindo cotas e limites para aquisição de passagens representadas por créditos, intransferíveis.

§ 1º A quantidade de créditos disponibilizados deverá contemplar cada deslocamento de ida e retorno dos estudantes das aulas, sendo que a cota mínima será de vinte créditos por mês.

§ 2º Conforme a necessidade de deslocamento do estudante, devidamente comprovadas pelo mesmo, as cotas definidas por ocasião da emissão do cartão serão em quantidades múltiplas de dez créditos.

§ 3º O cartão de gratuidade de que trata o presente artigo, terá validade enquanto perdurarem as condições que deram origem ao direito, não havendo necessidade de sua renovação, excetuando o inciso II, do art. 1º desta Lei, e dos recadastramentos periódicos efetuados pela RBTRANS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.854, de 09.08.2011, DOE AC de 16.08.2011, rep. DOE AC de 17.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A cota de créditos concedida aos estudantes representará o limite máximo de créditos que poderão adquirir, sendo-lhes facultado a aquisição de qualquer quantidade inferior a esse limite."

§ 4º As operadoras do SITURB garantirão os meios de aquisição de créditos.

Art. 8º A adulteração, violação, permuta, comercialização, cessão para uso por pessoa não autorizada ou a prática de qualquer fraude na utilização dos cartões de gratuidade, cartões de estudante e créditos, acarretarão o seu recolhimento imediato, e sujeitarão o infrator a responder processo administrativo para julgamento da infração, garantido a ampla defesa e o contraditório, com vistas à pena de advertência por escrito ou suspensão, por período não superior a doze meses do direito ao benefício.

§ 1º A reincidência do beneficiário do desconto ou da gratuidade, em qualquer das infrações previstas na presente lei, em período inferior a um ano, o sujeitará ao recolhimento do cartão pelos fiscalizadores à RBTRANS, e conseqüente suspensão do benefício pelo período de dois anos.

§ 2º É de responsabilidade do beneficiário, a guarda e conservação do cartão, ficando obrigado a comunicar imediatamente as operadoras do SITURB, qualquer problema que aconteça com o mesmo.

Art. 9º É de responsabilidade das operadoras do SITURB e da RBTRANS a fiscalização da utilização dos cartões de estudante e de gratuidade, e a garantia do pleno gozo desse benefício nos termos da presente lei e das portarias que a regulamentem.

Art. 10. Os cartões de que trata esta lei estarão habilitados no sistema de Bilhetagem Eletrônica do SITURB, mediante o preenchimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. As operadoras do SITURB fornecerão gratuitamente a primeira via do cartão, sendo as demais, cobrado um valor igual a 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente no transporte coletivo, sem desconto.

Art. 11. A RBTRANS expedirá portarias que regulamentarão a presente lei, em especial:

I - os procedimentos administrativos necessários à expedição do cartão de gratuidade e do cartão de estudante;

II - a forma e os locais de comercialização dos créditos;

III - as informações e classificações que deverão constar no laudo médico de avaliação da presença ou não das restrições físicas exigidas para o gozo da gratuidade.

IV - as condições dos requerentes e o grau mínimo de deficiência nas hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º, desta lei;

V - os requisitos e procedimentos para emissão de segunda via de cartão de estudante e cartão de gratuidade;

VI - os processos administrativos previstos no art. 8º desta lei.

Art. 12. As carteiras expedidas antes da vigência desta lei terão validade até a entrada em vigor desta lei, prazo em que as operadoras do SITURB providenciarão sua substituição ou cancelamento.

Art. 13. A RBTRANS regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.583, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 15. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Rio Branco/AC, 18 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre e 125º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco