Lei nº 17229 DE 16/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2012

Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 17.229, de 16 de julho de 2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários, nas áreas que antecedem as portas que possuem dispositivo de travamento eletrônico, no âmbito do Estado do Paraná).

DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 20.09.2012

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.229, de 16 de julho de 2012:

 

Art. 1º.

 

Art. 2º.

 

Art. 3º.

 

Art. 4º.

 

Art. 5º.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

 

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta após a aplicação da multa prevista no inciso II;

 

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa no inciso III.

 

Art. 6º. O chefe do Poder Executivo estadual designará o órgão responsável para a fiscalização, autuação e aplicação de multa aos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º.

 

Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de setembro de 2012.

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

 

Deputada MARLA TURECK

Autora