Lei nº 17.068 de 29/12/2004

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 dez 2004

Define os incentivos fiscais em parcela da Zona de Urbanização Restrita da Guabiraba / Dois Irmãos.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos fiscais previstos no artigo 3º com o objetivo de estimular, desenvolver e manter o parque industrial do Município em parcela da área da Zona de Urbanização Restrita - ZUR da Guabiraba / Dois Irmãos, conforme delimitado no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei tem por objetivos:

I - estimular a instalação e manter os estabelecimentos industriais que promovam a geração e a manutenção de empregos visando o crescimento econômico com justiça social;

II - o desenvolvimento de áreas com baixo potencial econômico em harmonia com a preservação do meio ambiente natural.

Parágrafo único. Para efeito do que trata o inciso primeiro, considerar-se-á geração de emprego a implementação ou manutenção de, no mínimo, 50 (cinqüenta) postos de trabalho no estabelecimento industrial beneficiado e sua permanência durante o período isentivo.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1o desta Lei compreendem a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, nos termos seguintes:

I - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser isentado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para os proprietários dos imóveis em que se instalarem novas unidades industriais ou mantiverem as já instaladas, destinadas a atingir os objetivos previstos no art. 2o desta Lei

II - será concedido isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI ao adquirente de imóvel localizado na área descrita no Anexo Único, e que seja destinado à instalação de empreendimento industrial que vise atingir os objetivos previstos no art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. A isenção será concedida apenas para o imóvel onde for construída a instalação industrial.

Art. 4º Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos através de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Finanças do Município e outorgado a partir do momento em que o interessado assuma o compromisso de atender os requisitos previstos nesta Lei.

§1º A manutenção do beneficio concernente ao IPTU dependerá de comprovação anual, pelo contribuinte, dos requisitos mencionados no artigo 2º.

§2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o auxilio do órgão municipal responsável pela política do meio ambiente, emitirá relatório atestando o cumprimento do compromisso do caput e do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 5º O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por esta Lei para o gozo dos benefícios nela definidos, implicará na obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações legais cabíveis.

Art. 6º Não serão reconhecidos incentivos fiscais aos contribuintes que estejam em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 7º O contribuinte perderá o direito de usufruir o beneficio:

I - pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

II.- pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O benefício previsto no inciso I do art. 3o poderá ser estendido aos estabelecimentos já instalados, desde que atendam aos requisitos do artigo 2º.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo somente será concedida se requerida ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2004.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO - /LEI Nº 17.068/2004

Delimitação de área de concessão de incentivos fiscais situada na ZUR GUABIRABA / DOIS IRMÃOS

Descrição dos limites

Inicia no cruzamento da linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte com o limite municipal entre Recife/Paulista; segue por esta linha da faixa de domínio até encontrar o cruzamento do prolongamento do eixo da Estrada de Mumbeca; deflete à direita, seguindo pelo eixo dessa estrada até encontrar o limite da ZEPA2 - Guabiraba/Pau-ferro; deflete à direita seguindo por esse limite até encontrar o Rio da Piaba; deflete à direita, seguindo pelo eixo desse rio até encontrar o limite municipal entre Recife/Paulista; deflete à direita, seguindo por essa linha divisória até encontrar o ponto inicial, no cruzamento dessa com a linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte.