Lei nº 16.680 de 10/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2007

Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 18.814, de 20.04.2010, DOE MG de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores."

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.814, de 20.04.2010, DOE MG de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
  Parágrafo único. Na aplicação do disposto nesta Lei, terão prioridade as iniciativas que envolvam associação, cooperativa ou outra forma de organização de agricultores familiares, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais."

Art. 2º O apoio de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio justo;

II - estimular o processamento de alimentos e produtos em agroindústrias familiares, visando à agregação de valor;

III - promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;

IV - estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores de áreas rurais;

V - fortalecer a economia local por meio da geração de postos de trabalhos e da comercialização de alimentos, produtos e insumos provenientes do Município;

VI - estimular a oferta regular de alimentos e produtos saudáveis a baixo custo;

VII - auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção da segurança alimentar sustentável, em consonância com a Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

VIII - promover o trabalho familiar e a organização de associações e cooperativas de agricultores familiares;

IX - criar instrumentos para ampliar a participação das mulheres nos processos produtivos e de comercialização.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I - estimular a implantação de conselhos municipais voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

II - prestar auxílio técnico:

a) na elaboração e na implementação de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

b) na elaboração de legislação municipal que disponha sobre a criação e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

III - desenvolver atividades, projetos e obras para a implantação, a melhoria e a administração de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

IV - promover a capacitação de agentes públicos municipais;

V - desenvolver diagnósticos sobre as características e potencialidades do mercado consumidor de cada localidade;

VI - promover o cadastramento de agricultores familiares a serem beneficiados pelos programas decorrentes desta Lei;

VII - fornecer assistência técnica e treinamento para os agricultores familiares nas atividades agrícolas, nos processos caseiros ou artesanais de beneficiamento, transformação, embalagem e comercialização de produtos, de forma a atender às demandas do mercado consumidor local;

VIII - auxiliar no planejamento e na implantação da logística de transporte dos produtos a serem comercializados;

IX - tornar disponível ou doar ao poder público municipal barracas, equipamentos e instalações necessárias para a montagem e o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;

X - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na transformação e no processamento da produção e na melhoria da estrutura de comercialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.814, de 20.04.2010, DOE MG de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "X - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores familiares ou suas organizações, a fim de possibilitar o investimento na melhoria da estrutura de comercialização;"

XI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes de atividades de agricultores familiares;

XII - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à transformação e ao processamento da produção e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.814, de 20.04.2010, DOE MG de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para o apoio à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores;"

XIII - promover encontros e outros eventos regionais e estaduais para divulgação de produtos da agricultura familiar.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão atendidos prioritariamente Municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e que já tenham implantado conselho municipal voltado para a promoção do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Custódio Antônio de Mattos

Gilman Viana Rodrigues

Simão Cirineu Dias