Lei nº 16656 DE 04/10/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 out 2019

Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Maviael Cavalcanti, a fim de estabelecer que os cardápios também possam ser disponibilizados em mídia de áudio.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados emáudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM