Lei nº 13401 DE 04/03/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2008
Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em Braile em bares e restaurantes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares e restaurantes situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput, alternativamente, poderão disponibilizar cardápios gravados emáudio desde que asseguram o acesso ao seu conteúdo aos clientes com deficiência visual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16656 DE 04/10/2019, efeitos a partir de 03/01/2020).
Art. 2º Os cardápios de que trata o art. 1º deverão ser entregues ao portador de deficiência visual e deverão conter os nomes dos pratos, os ingredientes utilizados no preparo, a relação de bebidas e os respectivos preços.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o estabelecimento infrator às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente