Lei nº 16606 DE 19/03/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mar 2015
Assegura ao cônjuge consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º da art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de servidor públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica estendido às pessoas que vivem em união estável. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17222 DE 01/08/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica estendido àqueles que vivem em união estável.
§ 2º A inclusão do nome do cônjuge ou do convivente deve ser efetuada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17222 DE 01/08/2017).
Art. 1º-A. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei F ederal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17222 DE 01/08/2017).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de março de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente