Lei nº 16553 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2019
Altera a Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevido dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências, a fim de prever a aplicação de multa.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º A Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais." (NR)
"Art. 1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (NR)
.....
§ 4º A multa de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada acionamento indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (AC)
§ 5º A aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. (AC)
§ 6º O valor da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente