Lei nº 14670 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16553 DE 09/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevidos dos serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16553 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

§ 1º Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

§ 2º É garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de combate aos trotes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A forma de apuração dos valores devidos, de constituição do crédito e de cobrança serão objeto de definição em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A multa de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada acionamento indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16553 DE 09/01/2019).

§ 5º A aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16553 DE 09/01/2019).

§ 6º As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, da Assembleia Legislativa de Pernambuco, os dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O valor da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16553 DE 09/01/2019).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020):

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência;

II - suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e,

III - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 2º Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10 (anos).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela prestação dos serviços de emergência referidos nesta Lei deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Os valores recolhidos a título de ressarcimento terão como objetivo único a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16878 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ