Lei nº 16261 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Altera a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a redação dos arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.109 , de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (NR)

I - lance inicial e lance de incremento; (NR)

II - as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (NR)

III - informação sobre o cumprimento desta Lei. (AC)

§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (AC)

I - taxas cobradas a título de guarda de bens; (AC)

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (AC)

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (AC)

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (AC)

V - comissão a ser paga ao leiloeiro; (AC)

VI - caução de arrematação; e, (AC)

VII - taxas cartorárias. (AC)

§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (AC)

Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre: (NR)

I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e, (AC)

II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (AC)

Art. 2º-A. Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º. (AC)

Art. 2º-B. Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (AC)

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP