Lei nº 15109 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 2013

Dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16261 DE 19/12/2017):

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva:

I - lance inicial e lance de incremento;

II - as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e,

III - informação sobre o cumprimento desta Lei.

§ 1º Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II:

I - taxas cobradas a título de guarda de bens;

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso;

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens;

V - comissão a ser paga ao leiloeiro;

VI - caução de arrematação; e,

VII - taxas cartorárias.

§ 2º Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e as Pessoas Físicas atuantes como Leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de automóveis, máquinas e imóveis, e ainda, bens de toda e qualquer espécie, disponibilizarão, através do seu edital: 

I - nos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, deverão constar em seu edital, o lance inicial e seu lance de incremento e ainda, de forma clara e objetiva, quais despesas acessórias o arrematante terá de arcar após seu arremate, excetuando-se as despesas que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem;  

II - após a realização do pregão, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, será disponibilizado ao acesso público, quais foram os valores individuais que esses lotes ou bens alcançaram no ato de arrematação, através de sítio eletrônico dessas empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros.  

Parágrafo único. Consideram-se despesas acessórias nos termos de que trata o inciso I deste artigo:  

I - taxas cobradas a título de guarda de bens;  

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;  

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso;  

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens;  

V - comissão a ser paga ao leiloeiro;  

VI - caução de arrematação; e,  

VII - taxas cartorárias.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16261 DE 19/12/2017):

Art. 2º Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1º, também constarão informações sobre:

I - o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e,

II - o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à informação.

Art. 2º-A. Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1º e 2º.  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16261 DE 19/12/2017).

Art. 2º-B. Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16261 DE 19/12/2017).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Adalberto Cavalcanti - PHS.