Lei nº 16.150 de 17/10/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2007

Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre a extinção de crédito tributário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário, na forma que especifica, far-se-á nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:"

I - prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

II - uso regular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD;

III - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

IV - apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;

V - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

VI - limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

VII - classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

§ 1º A convalidação de que trata este artigo, nas situações a que se referem:

I - os incisos I, II e VII do caput, independe da implementação das condições; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os incisos I e II do caput, independe da implementação das condições;"

II - os incisos III a VI exige, a implementação integral das condições nos seguintes prazos:

a) até 31 de março de 2009, quanto às condicionantes: (Redação dada pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 30 de novembro de 2007, quanto às condicionantes:"

1. do pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

2. de adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

3. de limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;

b) até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e arquivo magnético com as informações relacionadas e operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.152, de 16.09.2010, DOE GO de 21.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 29 de maio de 2009, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário. (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)"
  "b) até 29 de fevereiro de 2008, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário."

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, isoladamente consideradas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a convalidação de que trata este artigo alcança o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, utilizado na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes."

Art. 3º A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, em função da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal, sem o cumprimento das condições exigidas na legislação tributária para a sua fruição."

Art. 4º A extinção de crédito tributário prevista nesta Lei fica condicionada, cumulativamente:

I - a requerimento do interessado, que deve ser protocolizado:

a) até 30 de abril de 2009, nas situações de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, nas situações de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º;"

b) até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º. (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para a implementação das respectivas condicionantes, nas situações de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º;"

II - ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.462, de 31.12.2008, DOE GO de 13.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda."

Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador ou do surgimento da obrigação.

Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das demais condicionantes previstas na legislação tributária, ao contribuinte ou ao substituto tributário que estiver regular quanto ao implemento das condições mencionadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei, em relação a período de apuração posterior à data de sua publicação, é permitido utilizar, a partir dessa data, os benefícios fiscais a estas condicionados.

Art. 7º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei, podendo, observado a data limite prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 2º, estabelecer escalonamento, por grupo de contribuintes, para a entrega do documento e do arquivo ali mencionados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de outubro de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga