Lei nº 16062 DE 22/09/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 set 2022

Concede, face à Situação de Emergência em Saúde relacionada ao COVID-19, remissão transitória de outorga instituída pela Lei nº 13.957, de 11 de abril de 2012, para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI, e do Preço Público instituído pela Lei nº 15.460, de 25 de junho de 2019, que rege o Serviço de Transporte Escolar, referentes ao exercício de 2021.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica remida a obrigação do pagamento de Outorga e do Preço Público devido à URBS - Urbanização de Curitiba S.A, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, pelos prestadores do serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxis) e dos Serviços de Transporte Escolar.

Art. 2º A remissão no valor de R$ 4.369.398,00 (quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais) será compensada por valores de superávit do exercício de 2021 a serem aportados como aumento de capital para a URBS - Urbanização de Curitiba S.A no montante total dos valores devidos pelos transportadores alcançados pela remissão.

§ 1º O valor a ser remido referente à Taxa de Outorga devida pelos profissionais do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI é de R$ 3.705.750,00 (três milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).

§ 2º O valor a ser remido referente ao Preço Público devido pelos profissionais do Serviço de Transporte Escolar é de R$ 663.648,00 (seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais).

Art. 3º Os autorizatários que adimpliram o valor a título de preço público de Outorga e Preço Público, referente ao exercício financeiro de 2021 ou que efetuaram parcelamento dos débitos referentes a tal período, terão convertidos os pagamentos em créditos relacionados ao exercício financeiro de 2022.

Parágrafo único. A forma como será efetuada tal compensação será definida em legislação que irá regulamentar a matéria.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de setembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal