Lei nº 15460 DE 25/06/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 jun 2019

Dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE CURITIBA - STE, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, arts. 136 a 139 e demais resoluções CONTRAN, bem como as alterações trazidas pelo § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 12.597 de 24 de março de 2008, constitui serviço de natureza coletiva privada e destina-se ao transporte de estudantes da pré-escola ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba.

Art. 2º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A, através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE.

Art. 3º Mediante o procedimento de registro junto a URBS, o STE poderá ser executado por:

I - motoristas profissionais autônomos;

II - empresas individuais ou coletivas.

CAPITULO II DOS AUTORIZADOS E SEUS CONDUTORES

Seção I Dos Registrados

Art. 4º Para operar no STE o motorista profissional autônomo deverá cumprir as seguintes exigências documentais:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

II - estar habilitado nas categorias D ou E.

III - possuir 2 (dois) anos de experiência profissional;

IV - possuir bons antecedentes;

V - ter concluído o curso específico exigido para cadastramento, com reciclagem a cada 5 (cinco) anos, resolução CONTRAN 168/2004;

VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil do veículo com que pretende operar no STE em seu nome, de seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente comprovado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, do veículo com que pretende operar no serviço;

VII - estar inscrito no cadastro fiscal do município de Curitiba.

VIII - prova de regularidade perante a fazenda municipal e previdência social.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo será autorizado apenas um veículo em seu nome.

Art. 5º Para operar no STE a empresa, individual ou coletiva, deverá cumprir as seguintes exigências documentais.

I - estar legalmente constituída;

II - dispor de escritório com sede e foro em Curitiba;

III - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil do veículo com que pretende operar no STE em nome da Organização ou de seu sócio majoritário, de seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente comprovado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - ser proprietária ou possuir arrendamento mercantil, em seu nome, dos veículos com que pretende operar no serviço.

V - além do disposto no art. 4º, inciso VIII, apresentar prova de regularidade trabalhista e com o FGTS.

Parágrafo único. A empresa que possuir arrendamento mercantil de veículo deve garantir a regularidade dos serviços sob pena de perda do registro.

Art. 6º Poderá a URBS, a qualquer tempo, complementar os documentos exigidos para o registro dos operadores.

Art. 7º Pelo presente cadastro, todos os transportadores do STE recolherão anualmente à URBS taxa de registro definida em regulamentação, por veículo que operarem, reajustado anualmente pelo INPC-IBGE, ou outro índice que o substitua.

Art. 8º Cumpridas todas as exigências contidas nos artigos anteriores a URBS expedirá o competente Certificado de Autorizatário para a exploração do STE.

Seção II Dos Condutores

Art. 9º Os condutores de veículos contratados pelos operadores registrados junto à URBS, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro de Condutores.

Art. 10. A inscrição será feita mediante requerimento instruído com os documentos constantes nesta Lei e no decreto regulamentador.

Art. 11. Aos inscritos será fornecida Licença Cadastral de Condutor, com validade de 02 (dois) anos, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art. 12. Somente os profissionais inscritos no Cadastro de Condutores poderão operar os veículos do STE.

CAPITULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 13. Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:

I - Serviço de Transporte Escolar - o transporte de estudantes munícipes, da Pré-Escola ao Ensino Médio, matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Curitiba-PR;

II - Transportador cadastrado - pessoa física ou jurídica devidamente registrada perante a URBS para prestar o Serviço de Transporte Escolar em Curitiba;

III - Cadastro Municipal do STE - autorização permanente, realizado pela URBS, dos condutores, empresas de Transporte Escolar e dos veículos utilizados no STE;

IV - Certificado para Trafegar do Veículo - documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de Transporte Escolar;

V - Licença Cadastral de Condutor - documento que habilita o profissional a conduzir veículo de Transporte Escolar do Município de Curitiba, expedida pela URBS, desde que atendidos os critérios especificados em regulamento;

VI - Motorista condutor autônomo - motorista profissional autônomo que exerce a atividade no STE, devidamente inscrito no cadastro municipal do STE;

VII - Motorista condutor empresa - motorista profissional, inscrito no cadastro municipal do STE, empregado de empresa transportadora registrada;

VIII - Certificado de Autorizatário - documento expedido pela URBS que autoriza o Transportador Autônomo e empresa transportadora a explorar o Serviço de Transporte Escolar no Município de Curitiba.

CAPITULO IV DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR

Art. 14. Somente poderá ser utilizado no serviço de Transporte Escolar, veículo licenciado como tal, pela entidade referida no art. 2º.

Art. 15. Para os fins do disposto nos Artigo 12 a URBS manterá cadastros.

Art. 16. Somente veículos do tipo vans, com 14 ou mais passageiros, de ônibus ou micro-ônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as características descritas no decreto regulamentador desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Somente veículos do tipo, vans acima de 10 passageiros, ônibus e micro-ônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as características descritas no decreto regulamentador desta Lei.

Art. 17. Os veículos utilizados no STE deverão:

I - ter pintada com tinta amarela, em toda a extensão da carroceria, uma faixa horizontal com 40 (quarenta) centímetros de largura, situada à meia altura, na qual constará o dístico "Escolar", em letras pretas, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

II - possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros, passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos morais, além do seguro obrigatório;

III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;

IV - atender a todas as normas prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei e no seu regulamento.

V - é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do veículo, que também considerará para cálculo a tripulação embarcada, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do veículo, sendo expressamente proibido o transporte de passageiro em pé;

§ 1º Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual (reserva), por motivo de pane mecânica no veículo titular, o veículo substituto poderá ser autorizado devendo o registrado efetuar a comunicação junto à URBS, antes do início da operação diária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual, por motivo de pane mecânica no titular, poderá ser autorizado devendo o registrado efetuar a comunicação junto a URBS, antes do início da operação.

§ 2º A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. garantirá o registro a todos os Permissionários cadastrados na ATX - Área de Táxi e Transporte Comercial até a data de 24 de junho de 2019, desde que cumpram os requisitos desta Lei e Regulamento que amparam o STE. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Art. 18. A URBS procederá vistoria semestral em todos os veículos utilizados no STE, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento.

Parágrafo único. A critério exclusivo da URBS, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido.

Art. 19. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto e aparência, e às exigências desta Lei, do regulamento e Código de Trânsito Brasileiro, bem como resoluções do CONTRAN, e regulamentações da URBS.

Art. 20. Após a vistoria, a URBS fornecerá o Certificado para Trafegar que deverá ser afixado no vértice superior direito do parabrisa dianteiro, e no qual, além dos dados identificadores do veículo constará a data da vistoria, capacidade de lotação e seu prazo de validade.

Art. 21. A vida útil dos veículos utilizados no STE é fixada em 15 (quinze) anos para vans e micro-ônibus e em 20 (vinte) anos para ônibus, sendo que a vida dos veículos já cadastrados e em operação no sistema serão adequados a nova regra.

Parágrafo único. A vida útil estipula no caput deste artigo, contemplará todos os veículos atualmente cadastrados na URBS para o STE, independente do ano do veículo.

Art. 22. O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado que atenda as disposições desta Lei, devendo as vans e micro-ônibus ter sua data de fabricação igual ou menor que 06 (seis) anos, e os ônibus ter sua data de fabricação igual ou menor que 07 (sete) anos, ambos em relação a data em que estiverem sendo cadastrados junto a URBS.

Parágrafo único. O veículo substituto só receberá Certificado para Trafegar para atuar no STE caso preencha os requisitos e exigências técnicas do departamento competente da URBS.

Art. 23. Os veículos utilizados no STE obedecerão à lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé, conforme art. 17, inciso V.

Art. 24. Não haverá mudança de titularidade dos registros que estão efetuados junto a URBS para o STE, devendo o novo interessado em operar efetuar sua solicitação junto a Área de Táxi e Transporte Comercial que analisará o pleno atendimento das exigências legais e regulamentares do pleito.

§ 1º Em caso de desistência da Autorização, o interessado deverá comparecer à Unidade de Gestão e Cadastro do Transporte Comercial da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS para realizar os procedimentos necessários ao cancelamento do registro e assinatura do Termo de Desistência, no qual o mesmo afirmará ciência que ao desistir, deve respeitar o interstício de 60 (sessenta) meses para realizar um novo cadastro visando Autorização para operar no STE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em caso de desistência da Autorização, deverá o interessado comparecer junto a unidade de cadastro da URBS para verificar os procedimentos necessários.

§ 2º O responsável pela antiga Outorga, que desistir de atuar como transportador Autorizatário do STE, pode optar pelo repasse de seu veículo a um colaborador ou empregado cadastrado na ATX - Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS até a data de 24 de junho de 2019, através de Declaração formal com firma reconhecida pessoalmente pelos funcionários da URBS ou através de reconhecimento em cartório até a data estipulada no art. 58, § 4º, do Decreto Municipal nº 1200 , de 6 de setembro de 2019, que regulamenta o serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15639 DE 26/05/2020):

Art. 24-A. O colaborador ou empregado cadastrado no STE junto à URBS até a data de 24 de junho de 2019, que for, a partir da cessão do antigo Outorgado, assumir a titularidade do serviço, será reconhecido como Autorizatário e passará a exercer a titularidade da Autorização para exploração do STE e gozará das mesmas prerrogativas inerentes aos Autorizatários que continuarão a prestar o serviço no tocante à vida útil do veículo e prioridade no recadastramento.

Parágrafo único. O colaborador ou empregado que se tornar Autorizatário, por receber a Autorização de um antigo Permissionário, só poderá efetuar o registro se nenhuma dívida do antigo Permissionário estiver inadimplente junto à URBS.

CAPITULO V DAS PENALIDADES

Art. 25. A inobservância desta Lei e do Decreto que a regulamentar sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separadas ou cumulativamente, conforme a natureza e gravidade da infração:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão da Licença Cadastral de Condutor;

IV - cassação da Licença Cadastral de Condutor;

V - suspensão do Certificado Para Trafegar;

VI - cassação do Certificado Para Trafegar;

VII - cassação da Autorização.

Art. 26. Constatada a infração será emitido "Registro de Ocorrência" que instruirá o respectivo processo administrativo.

Art. 27. As infrações serão classificadas de acordo com sua gravidade, em grupos distintos, conforme sua natureza e gravidade.

Art. 28. Verificada, pela URBS a inobservância de quaisquer das disposições legais pertinentes, serão aplicadas ao infrator as penalidades cabíveis, as quais serão emitidas através de Registro de Ocorrência.

Art. 29. Instaurado, autuado e numerado o processo administrativo, o infrator será notificado para exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do seu recebimento, em petição escrita dirigida à Área de Táxi e Transporte Comercial, da URBS, órgão julgador de primeira instância.

Parágrafo único. Fica a URBS, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo.

Art. 30. No prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o infrator tomar ciência da decisão de primeira instância, caberá recurso à Diretoria de Operações, da URBS, órgão julgador de última instância.

Art. 31. A decisão condenatória prolatada em última instância terá força de título extrajudicial, para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo único. Decorrido sem recurso o prazo previsto no art. 29, aplica-se às decisões de primeira instância o preceito contido no caput.

Art. 32. O responsável pela Autorização é solidário às ocorrências cometidas pelos condutores cadastrados em seu veículo.

Parágrafo único. Ao condutor punido com a pena de cassação da Licença Cadastral não será emitida nova Licença, ficando impedido de conduzir veículos de transporte escolar por período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 33. Será sumariamente cassada a Autorização para a exploração do STE:

I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 01 (um) ano, constatado através de vistorias semestrais pendentes.

II - quando houver dissolução ou for decretada a falência da empresa;

Parágrafo único. Está sujeito à processo administrativo sancionatório (PAS) o responsável pela Autorização que incorrer em inobservância desta Lei e seu regulamento.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. No Transporte Escolar de estudantes até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada com 18 (dezoito) anos ou mais e treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.

Art. 35. A fiscalização do STE será exercida pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. através da Área de Taxi e Transporte Comercial.

Art. 36. Para melhor executar sua tarefa de fiscalização, a URBS poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais aos quais ficam obrigados os operadores do serviço, constituindo infração seu descumprimento.

Art. 37. Os fiscais do Serviço de Transporte Escolar portarão carteira que os identifique como tal, expedida pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 38. O Autorizatário deverá firmar contrato de prestação de serviços de transporte de alunos com os responsáveis/pais, devendo constar neste instrumento, valores, vigência e demais cláusulas sobre os serviços.

Parágrafo único. A pedido das partes, a URBS poderá efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para fixação do preço a ser cobrado.

Art. 39. Os Autorizatários e seus condutores cadastrados serão responsabilizados por todos os danos, de qualquer natureza, que causarem às vias públicas e aos próprios munícipes, sendo "exclusivamente" responsabilizados, não havendo responsabilização solidária pela liberação da Autorização no STE.

Art. 40. Os Autorizatários são obrigados a remeter à URBS, os itinerários percorridos, número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer dados que forem solicitados pela URBS para compor os relatórios estatísticos do sistema, inclusive referentes aos valores praticados.

Art. 41. Os Autorizatários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente a expedição de documentos e prestação de serviços que venham a ser executados pela URBS para outros órgãos, necessários a legalidade de execução dos serviços no município, sempre que houver convênios firmados.

Art. 42. Os Autorizatários terão o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do endereço, em caso de mudança de domicílio ou residência.

Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o Autorizatário que fizer falsa declaração de residência.

Art. 43. Havendo o cadastro do interessado junto a URBS em explorar a atividade no município e cumpridas todas as exigências desta Lei e do regulamento que disciplinar, será fornecido ao mesmo o Certificado de Autorizatário.

Art. 44. Em atenção a normatização, caracterização e finalidades específicas exigíveis na prestação dos serviços descritos nesta Lei, ficam os veículos licenciados para o STE, impedidos de serem autorizados em qualquer outra atividade de transporte de passageiros regulamentadas no município.

Art. 45. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Fica revogada a Lei nº 11.328, de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de junho de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal