Lei nº 16038 DE 18/07/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 jul 2022

Estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, revoga as Lei nºs 13.908, de 19 de dezembro de 2011, 15.122, de 22 de novembro de 2017, 15.421, de 7 de maio de 2019, e 15.450, de 28 de maio de 2019, 15.646, de 16 de junho de 2020, 15.733, de 16 de outubro de 2020 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Curitiba, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão da qual decorra crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições insalubres, perigosas ou inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de correntes e confinamento;

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água própria ao consumo, ou deixá-los em ambiente com temperatura, luminosidade e ventilação incompatíveis com as suas necessidades;

III - lesar ou agredir os animais, seja por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não adotariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento, ou utilizar de métodos punitivos no manejo, em práticas esportivas ou de entretenimento, baseados em dor ou sofrimento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - realizar ou promover confrontos entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, vaquejadas, touradas e similares, ainda que em lugar privado;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - praticar a eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - induzir a morte utilizando método impróprio ou não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada, sendo que tal prática só poderá ser realizada por profissional devidamente habilitado;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado ou à tração em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros animais que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - mutilar animais, exceto quando houver acompanhamento e indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;

XVII - negligenciar a saúde dos animais, deixando de prestar atendimento médico veterinário adequado e de garantir tratamento ao animal doente;

XVIII - deixar, o condutor de veículo automotor, ciclomotor ou qualquer veículo de propulsão humana, de prestar o atendimento necessário à preservação da vida do animal vítima de atropelamento, independentemente de dolo ou culpa;

XIX - executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários;

XX - deixar ou permitir acesso sem supervisão, ou manter animais soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, pavimentados ou não;

XXI - não adotar medidas atenuantes em situação de clausura de animal junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;

XXII - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados que assegurem boas condições de saúde e de bem-estar animal;

XXIII - utilizar alimentação forçada, exceto para fins de tratamento prescrito por profissional habilitado;

XXIV - comprar ou vender o composto do grupo químico dos carbamatos e organofosforados denominado "chumbinho";

XXV - utilizar coleiras com mecanismos contundentes, cortantes, perfurantes ou que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas, com o fim de controlar o comportamento ou modular o temperamento dos animais;

XXVI - molestar ou perturbar animais mantidos em parques, santuários, zoológicos ou de vida livre;

XXVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial ou judicial.

§ 1º Em caso de dificuldades de localização e de contato com o responsável por animais mantidos em condições irregulares como as caracterizadas nos incisos acima, fica o responsável pelo imóvel, seja o proprietário, o locador ou a imobiliária, obrigado a informar os dados do infrator, sob pena de responsabilização.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se como força policial também a Guarda Municipal de Curitiba.

Art. 3º Entende-se por animal, para fins desta Lei, todo ser vivo vertebrado pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, domiciliada ou não;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º As infrações administrativas previstas nesta Lei podem ser punidas com as seguintes sanções administrativas, que poderão cumular-se, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação:

I - advertência por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito e

VIII - apreensão do(s) animal(s).

§ 1º As sanções previstas no caput não constituem hierarquia e serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade e o meio ambiente, podendo ser aplicadas concomitantemente.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 5º A advertência, sem prejuízo da cominação de obrigação de reparação, será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, especialmente quando se tratar de equívocos de manejo animal passíveis de correção.

Art. 6º A multa simples será aplicada quando a conduta apurada exceder a hipótese passível de advertência, também sempre que for detectada a existência de dolo ou negligência do infrator, quando:

I - advertido por irregularidade, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental, orientação técnica da autoridade competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 1º A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme a seguinte gradação:

I - Infração leve: de R$ 400,00 a R$ 2.000,00.

II - Infração grave: de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00.

III - Infração muito grave: de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.

§ 2º No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

§ 3º A atualização monetária dos valores obedecerá a Lei Complementar nº 31, de 2000, realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º Em caso de extinção do IPCA, o Município adorará outro índice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual ou valores monetários correspondentes.

§ 5º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 7º A multa diária, de valor unitário igual à multa simples correspondente, poderá ser aplicada quando o cometimento da infração, o descumprimento de orientação técnica do Departamento competente ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA se estender ao longo do tempo, incidindo até sua efetiva cessação ou celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta pelo infrator, limitando-se a 30 (trinta) dias.

Art. 8º As sanções restritivas de direito serão aplicadas quando a prática de maus-tratos contra animais estiver vinculada à atividade econômica ou profissional do infrator, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, consistindo em:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de três anos.

§ 1º A autoridade competente fixará o período de duração das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso III;

II - até 1 (um) ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Art. 9º As infrações administrativas previstas nesta Lei classificam-se em:

I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;

II - grave: quando existir uma circunstância agravante;

III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;

II - o infrator não ser reincidente.

§ 2º São circunstâncias agravantes o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

VIII - quando houver a prática de maus-tratos contra animal idoso ou doente;

IX - quando houver a prática de maus-tratos contra animal silvestre nativo;

X - quando resultar no óbito do animal.

§ 3º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, em outro episódio, dentro do período de três anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Art. 10. É de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna - MAPCF, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo e, ainda, mediante ações de colaboração de outras entidades públicas.

Art. 11. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, ou indicio de infração, será lavrado auto de infração preferencialmente no ato da constatação dos maus-tratos, garantindo a ampla defesa e contraditório.

§ 1º A constatação da ocorrência da infração será formalizada em relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá:

I - descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das demais sanções administrativas;

III - quaisquer outras informações, registros da situação, termos de declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.

§ 2º No ato da constatação de infração prevista nesta Lei, o agente fiscalizador deverá observar as condições mínimas de que trata o § 3º, do artigo 17 desta Lei, tomando as medidas legais para a remoção do animal.

§ 3º Verificada a gravidade da infração, o agente fiscalizador deverá encaminhar cópia do auto de infração à autoridade policial competente para análise e lavratura de ocorrência.

Art. 12. O auto de infração deverá conter a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, o prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa.

Art. 13. O infrator será notificado do cometimento de infração administrativa ambiental, na seguinte ordem:

I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;

II - por meio eletrônico, observada a regulamentação especifica;

III - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);

IV - por edital de comunicação se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for localizado no endereço.

Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração, o agente de fiscalização registrará no próprio auto de infração a recusa do recebimento e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 14. A fixação do valor da multa e a imposição das demais modalidades de sanção administrativa deverá ser motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condições de validade das decisões administrativas a análise das seguintes circunstâncias:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a proteção animal pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 15. Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão proferida pelo titular da SMMA para:

a) efetuar o pagamento da multa; ou,

b) oferecer recurso dirigido ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMUPA;

III - 20 (vinte) dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Parágrafo único. A ciência ao autuado das decisões de primeira e segunda instâncias ocorrerá nas formas previstas no art. 12.

Art. 16. O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1º A reparação do dano a que alude o caput decorrerá de proposta técnica apresentada pelo infrator e aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a seu critério.

§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa poderá ser reduzido em até 90%(noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 17. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 18. Independentemente da aplicação das sanções administrativas antes descritas, quando houver a constatação de maustratos:

I - o animal deverá ser microchipado e cadastrado no Sistema de Identificação Animal - SIA, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;

II - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da SMMA sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator caberá ainda, caso a infração constatada comporte apenas orientações, advertência ou multa simples:

I - a guarda do animal.

II - a realização, sob seu custeio, da castração do animal, quando pertinente, e apresentação do respectivo comprovante emitido por Médico Veterinário no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, sob pena de multa diária.

§ 2º Caso constatada pela equipe da SMMA a necessidade de assistência veterinária, esta deverá ser providenciada pelo infrator às suas expensas.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do mesmo, se necessário com o auxílio de força policial.

§ 4º Caberá ao Município promover a recuperação e a castração do animal, quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo para adoção, devidamente identificado.

§ 5º Os custos inerentes à estadia do animal sob a responsabilidade do Município seguirão o previsto em decreto específico e juntamente com os custos inerentes ao atendimento, castração, microchipagem e reabilitação serão atribuídos ao infrator com base nos valores comprovadamente gastos com medicamentos, produtos e procedimentos pelo Município.

§ 6º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do disposto neste artigo serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

§ 7º O animal que, pela sua natureza ou inadequação, não seja passível de adoção pela comunidade, será libertado em seu habitat ou entregue a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fique sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possa ser absorvido e adaptado ao ecossistema receptor.

Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nºs 13.908, de 19 de dezembro de 2011; 15.122 de 22 de novembro de 2017; 15.421, de 7 de maio de 2019; 15.450, de 28 de maio de 2019; 15.646, de 16 de junho de 2020 e 15.733, de 16 de outubro de 2020.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de julho de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal