Lei nº 15852 DE 01/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jul 2021

Dispõe sobre a política municipal de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES

Art. 1º A Política do Meio Ambiente do Município de Curitiba tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, a promoção de uma sociedade sustentável, incentivando o desenvolvimento social associado à manutenção do meio ambiente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual se impõe ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo, conservá-lo e recuperá-lo.

Art. 2º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observadas as seguintes diretrizes:

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária e controle social nas ações em defesa do meio ambiente;

III - integração com a política do meio ambiente nacional e estadual;

IV - manutenção de um meio ambiente equilibrado;

V - uso sustentável do solo, da água, da flora e do ar;

VI - proteção dos ecossistemas naturais, com a implantação de unidades de conservação;

VII - disponibilidade à comunidade de áreas para o desenvolvimento de atividades de lazer e recreação aberta;

VIII - planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos naturais;

IX - licenciamento, monitoramento e a fiscalização sobre atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, potencial ou efetivamente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

X - incentivo aos estudos científico e tecnológico direcionados para o uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente;

XI - promoção da Educação Ambiental voltada a toda a comunidade, sensibilizando-a com relação às questões ambientais;

XII - promoção da manutenção da qualidade ambiental da cidade com o plantio de flores, arbustos e árvores de preferência nativas, em todos os locais compatíveis;

XIII - promoção da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no Município;

XIV - manutenção e monitoramento da biodiversidade urbana considerando a conservação de ecossistemas, de espécies e do patrimônio genético.

XV - incentivo ao consumo e produção sustentável por meio de orientação e sensibilização;

XVI - planejamento e garantia de saneamento básico do Município;

XVII - promoção da gestão dos cemitérios municipais e o funcionamento do serviço funerário;

XVIII - promoção da mitigação das emissões de gases de efeito estufa na cidade e da compensação das emissões que não puderem ser mitigadas;

XIX - adaptação da cidade às consequências da mudança do clima;

XX - estímulo para adoção de novas tecnologias de geração de energias renováveis e eficiência energética;

XXI - desenvolvimento de ações que levem ao atendimento de resultados para o desenvolvimento sustentável;

XXII - direito da sociedade à informação;

XXIII - garantia de segurança hídrica ao município, atuando na proteção de áreas produtoras de águas em parcerias com municípios metropolitanos e instâncias responsáveis;

XXIV - manutenção e monitoramento da geodiversidade, considerando a conservação daqueles locais que possuem elementos excepcionais ou com risco de degradação.

CAPÍTULO II - DO INTERESSE LOCAL

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal , no que concerne ao meio ambiente, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas, valores e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - a adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

III - a adoção, no processo de planejamento da cidade, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;

IV - a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

V - o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e residual, por meio dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental;

VI - a implantação de unidades de conservação na área do município;

VII - a utilização do poder de polícia em defesa do meio ambiente;

VIII - a preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos, das florestas ciliares, bem como da fauna silvestre nelas presente;

IX - a proteção do patrimônio natural, ambiental e cultural do município;

X - o incentivo a estudos e pesquisas sobre o meio ambiente local e regional que possam ser utilizados na sua conservação;

XI - o monitoramento e o manejo da fauna e flora urbana, incluindo espécies sinantrópicas e invasoras;

XII - a adoção de medidas de controle do uso do subsolo e proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e geológico.

TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

Art. 4º Ao Município de Curitiba, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo, para tanto:

I - executar e fazer cumprir no âmbito municipal a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas relacionadas à sua proteção;

II - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

III - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais;

IV - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;

V - exercer o controle da poluição ambiental, nas suas diferentes formas, por meio de ações de licenciamento, monitoramento e fiscalização;

VI - definir áreas prioritárias de ação governamental visando preservar e melhorar a qualidade ambiental;

VII - identificar, planejar, projetar, implantar e manter unidades de conservação e de lazer para a proteção de mananciais, geodiversidade, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e serviços ambientais, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;

VIII - identificar, planejar, projetar, implantar e manter praças, jardins, jardinetes, largos e semelhantes para o lazer e a recreação da população, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;

IX - estabelecer diretrizes específicas para a proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas das bacias hidrográficas;

X - planejar e implementar as ações de Educação Ambiental em nível municipal por meio do incentivo à participação comunitária nos programas e ações desenvolvidas;

XI - planejar e implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos no Município, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento dos resíduos;

XII - estabelecer diretrizes, planos e programas para buscar a mitigação e compensação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação da cidade as consequências das mudanças do clima;

XIII - estabelecer diretrizes para a proteção, monitoramento e manejo da biodiversidade urbana;

XIV - planejar e executar, assim como incentivar, os projetos de geração de energias renováveis e eficiência energética;

XV - fomentar planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo das atividades que lhe são atribuídas por outros instrumentos legais, implementar os instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município fazendo cumprir a presente Lei, competindo-lhe:

I - propor, executar, monitorar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Curitiba;

II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção e recuperação ambiental;

III - estabelecer e propor normas, diretrizes e padrões de proteção ambiental por meio de instrumentos legais;

IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento urbano, tendo a proteção e manutenção da qualidade ambiental como referência norteadora;

V - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e metropolitano, por meio de ações comuns, convênios e consórcios;

VI - executar o licenciamento, monitoramento e a fiscalização ambiental de toda e qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora, ou utilizadora de recursos naturais ou que pela sua implantação, operação ou desativação, que direta ou indiretamente, possa, sob qualquer forma causar degradação ao meio ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado;

VII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio natural, cultural, arqueológico e paleontológico do Município;

VIII - exercer o poder de polícia administrativa na defesa do meio ambiente contra qualquer forma de degradação ou poluição ambiental;

IX - desenvolver o sistema de informações ambientais municipal;

X - promover a conservação da flora por meio da proteção de árvores isoladas ou maciços florestais em especial àqueles considerados relevantes;

XI - identificar e cadastrar árvores a serem decretadas como imunes de corte e os maciços florestais relevantes;

XII - administrar, conservar e manter as unidades de conservação, visando a proteção de mananciais, geodiversidade, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ambiental, estabelecendo normas e diretrizes a serem atendidas nestas áreas;

XIII - estabelecer um processo permanente de educação ambiental, em nível formal e não formal, promovendo a difusão de informações, sensibilização e conscientização da população;

XIV - instituir, implantar e coordenar a Política de Educação Ambiental no Município de Curitiba, como estratégia para a internalização da dimensão ambiental, nas políticas e programas do Governo Municipal em todas as suas esferas e setores;

XV - estimular o desenvolvimento, a criação e a difusão de tecnologias limpas compatíveis com a manutenção e melhoria da qualidade ambiental;

XVI - possibilitar à comunidade o acesso às informações e dados ambientais do Município;

XVII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XVIII - desenvolver e apoiar projetos de investigação científica e programas de proteção da biodiversidade e da geodiversidade urbana;

XIX - apoiar ações de órgãos de controle sanitário no que diz respeito à prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, sinantrópicas ou aquelas que ameacem a biodiversidade e a saúde humana ou a salubridade ambiental;

XX - planejar, executar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico quer estes sejam executados de forma direta ou indireta, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

XXI - incentivar a segregação dos resíduos na fonte, bem como incentivar a redução, a reutilização e reciclagem por parte de todos os envolvidos na cadeia produtiva;

XXII - incentivar e participar de ações que promovam os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XXIII - incentivar as cooperativas e associações, os setores de serviços, comerciais e industriais a ampliarem a oferta de produtos e serviços sustentáveis;

XXIV - exercer o controle e a fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos, em especial da etapa da destinação final, provenientes de pessoas físicas e jurídicas, do setor público e privado, que não se enquadram no atendimento de competência da limpeza municipal urbana;

XXV - instituir, implantar e coordenar o Plano Municipal de Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima de Curitiba, propondo atualização periódica, visando à minimização de danos à população e ao patrimônio público, bem como à preparação e adaptação da cidade para os eventos de desastres naturais e estratégia para a internalização da dimensão ambiental nas políticas e programas do Governo Municipal em todas as suas esferas e setores;

XXVI - desenvolver as ações previstas no âmbito do Plano Municipal de Saneamento e atualizações, em consonância com a Política Nacional de Saneamento Básico.

TÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Curitiba:

I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III - as Câmaras Técnicas do Meio Ambiente;

IV - os diplomas ambientais legais;

V - o licenciamento, a fiscalização, as penalidades administrativas e as condicionantes ambientais, incluídas as medidas mitigadoras e compensatórias;

VI - os incentivos à criação ou absorção de tecnologias limpas voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;

VII - o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Planos de Manejo;

VIII - o Sistema de Informações Ambientais;

IX - a educação ambiental;

X - o zoneamento ambiental;

XI - o monitoramento ambiental;

XII - os incentivos financeiros, construtivos e fiscais;

XIII - o Plano Municipal de Saneamento Básico;

XIV - a pesquisa em recursos naturais;

XV - a Política de Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima;

XVI - a Política de Proteção Animal;

XVII - a Política de Conservação da Biodiversidade.

Seção I - Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é de caráter consultivo, normativo e deliberativo e tem por finalidade assessorar, estudar e propor políticas públicas relativas ao meio ambiente, normas e padrões ambientais e deliberar sobre programas, projetos, ações, recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, bem como em processos de recursos administrativos no âmbito de sua competência.

Art. 8º O CMMA é composto pela Plenária, Secretaria Executiva e pelas Câmaras Técnicas as quais são constituídas por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e da academia, de forma paritária (CMMA e Câmaras Técnicas), sendo presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente ou por seu substituto legal.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, sem prejuízo das demais políticas previstas em Lei:

I - acompanhar a execução da política ambiental do Município, propondo orientações e atividades prioritárias de ação quando entender necessárias;

II - estabelecer normas, padrões e indicar ações para proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente no âmbito de sua competência;

III - decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e casos omissos da legislação ambiental;

IV - analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

V - instituir, por ato próprio, novas Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Técnicos específicos;

VI - sugerir medidas que visam à integração com a Região Metropolitana, com vistas a solução integrada para problemas ambientais comuns;

Art. 10. O CMMA é um colegiado constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com mandatos renováveis a cada dois anos, compostos por:

I - 10 (dez) membros do Poder Público, com a seguinte distribuição:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Curitiba - SMMA;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo do Município de Curitiba - SMU;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação do Município de Curitiba - SME;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Curitiba - SMS;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;

f) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

g) 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

h) 1 (um) representante do Instituto Água e Terra - IAT;

i) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Curitiba.

II - 10 (dez) membros da sociedade civil organizada, atuantes no Município de Curitiba, com a seguinte distribuição:

a) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo pelo menos uma pública;

b) 1 (um) representante do setor industrial;

c) 1 (um) representante do setor comercial;

d) 3 (três) representantes de entidades ambientalistas;

e) 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Curitiba;

f) 1 (um) representante dos Conselhos de Classe das atividades profissionais dos temas vinculados ao meio ambiente;

g) 1 (um) representante de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PR.

§ 1º A indicação dos representantes, titular e suplente, do Poder Público relacionados no inciso I do caput será feita pelo titular de cada pasta.

§ 2º A indicação dos representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades relacionados no inciso II do caput será feita mediante os seguintes critérios:

I - os representantes do setor industrial, comercial e dos moradores do Município serão indicados pelas respectivas Federações ou Associações;

II - os representantes das entidades ambientalistas serão escolhidos mediante eleição entre os integrantes do respectivo setor, devidamente cadastradas junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

III - os representantes das instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e os representantes dos conselhos de classe, serão indicados de comum acordo pelas referidas instituições.

§ 3º Podem ser convidados, mediante aprovação dos conselheiros enumerados no caput, especialistas para opinar sobre os diversos assuntos submetidos ao Conselho, porém, sem direito a voto.

§ 4º A designação da composição do CMMA será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo nos termos desta lei, podendo haver substituição por indicação dos órgãos e entidades que compõe o CMMA, desde que justificada;

§ 5º O cadastro mencionado no Inciso II do § 2º será estabelecido em regulamento próprio.

§ 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA poderá constituir comissões especiais para análise de propostas, emissão de pareceres e laudos técnicos ou outros propósitos a critério do conselho.

§ 7º Qualquer cidadão poderá participar como ouvinte das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, sem direito a voto.

§ 8º O representante da Procuradoria-Geral do Município atuará no Conselho orientando os gestores com base em fundamentos exclusivamente jurídicos, de caráter opinativo, sem conteúdo deliberativo.

§ 9º Deixando de existir qualquer Secretaria ou Instituto listado entre os 10 membros do Poder Público, herdará a cadeira aquela Secretaria ou Instituto de mesmos interesses, que possuir maior afinidade com a temática de proteção ambiental e posterior similaridade com as atividades da predecessora.

Art. 11. Para o desenvolvimento de suas atividades o CMMA contará com uma Secretaria Executiva, composta por, no mínimo, um Secretário Executivo e um Auxiliar Administrativo, indicados pelo Presidente do CMMA.

§ 1º O Secretário Executivo do CMMA terá as seguintes atribuições:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho;

II - organizar e viabilizar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária, das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais de Trabalho;

§ 2º Os Auxiliares Administrativos terão a atribuição de realizar todas as tarefas administrativas do CMMA, sob a coordenação do Secretário Executivo.

Art. 12. O funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA será estabelecido em Regimento próprio aprovado pela sua Plenária, o qual deverá ser publicado por meio de Decreto.

Parágrafo único. As decisões do CMMA serão públicas, disponibilizadas em formato de ata em sites oficiais, especialmente no site da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Seção II - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA concentra recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

§ 1º Constituem receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias;

II - arrecadação de multas previstas em Lei;

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - as resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros ajustes, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

VI - rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII - arrecadação de taxas e preços públicos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

VIII - recursos provenientes de medidas mitigadoras e compensatórias, oriundas de procedimentos de licenciamento ambiental e da aquisição de incentivos construtivos;

IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º O Secretário Municipal do Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.

Seção III - Das Câmaras Técnicas do Conselho do Meio Ambiente

Art. 14. As Câmaras Técnicas do Conselho do Meio Ambiente são de caráter consultivo, constituídas para assessorar o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) em seus trabalhos, conforme definido pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os componentes das Câmaras Técnicas poderão ser de órgãos públicos e privados e de notório saber nas áreas constantes da Política Municipal de proteção, conservação, e recuperação do meio ambiente.

Art. 15. Compete às Câmaras Técnicas, entre outras:

I - assessorar sobre assuntos específicos relacionados às suas respectivas especialidades, bem como assuntos que tangenciem direta ou indiretamente o meio ambiente;

II - assessorar o CMMA em manifestações oficiais junto à população;

III - analisar, propor e acompanhar a regulamentação da legislação municipal, estadual e federal sobre meio ambiente.

Seção IV - Do Licenciamento Ambiental

Art. 16. Para efeitos desta Seção entende-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo através do qual a SMMA licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 17. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA determinará, no procedimento de licenciamento ambiental, as condicionantes, as medidas preventivas e de controle ambiental, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para a minimização dos impactos ambientais, seja na implantação ou ampliação das edificações do empreendimento, na operação, ampliação e desativação das atividades.

Seção V - Da Fiscalização Ambiental

Art. 18. Para efeitos desta Seção entende-se por fiscalização ambiental o exercício do poder de polícia em relação a legislação pertinente, que é exercida por agentes da SMMA.

Seção VI - Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação

Art. 19. O Poder Público criará, implantará e administrará Unidades de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade, geodiversidade e dos serviços ambientais prestados à sociedade, por meio de conservação e preservação de associações vegetais naturais relevantes, da fauna e dos recursos hídricos, contribuindo também para a manutenção e conservação de paisagens notáveis e outros bens de interesse ambiental, cultural e de lazer.

Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio natural e cultural, destinadas à proteção do ecossistema, a educação ambiental, a pesquisa científica, ao turismo e o lazer em contato com a natureza.

Art. 20. As unidades de conservação integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral: tem por objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei específica.

II - Unidades de Uso Sustentável: tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput serão estabelecidas por instrumento legal ou regulamentação específica, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo, e de apropriação dos recursos naturais.

Seção VII - Do Sistema Integrado de Informações Ambientais

Art. 21. A SMMA manterá um Sistema integrado de informações ambientais permitindo a integração de bancos de dados e sistemas de informação dos departamentos da SMMA e outros sistemas no âmbito municipal, estadual e federal, através de ferramentas de tecnologias adequadas, com objetivo de minimização de esforços, recursos e investimentos para a produção sistemática de informações ambientais digitais, geográficas e georreferenciadas, com vistas ao planejamento e a tomada de decisão.

Parágrafo único. O sistema integrado de informações a que se refere o caput deste artigo, conterá indicadores ambientais

Seção VIII - Da Educação Ambiental

Art. 22. A Educação Ambiental é considerada instrumento indispensável para a construção de uma sociedade sustentável, aqui entendida como aquela que determina o seu modo de organização, produção e consumo a partir da sua história, sua cultura e seus recursos naturais, estimulando e fortalecendo a consciência crítica e sensibilizando quanto ao enfrentamento das questões ambientais e sociais, buscando despertar a preocupação individual e coletiva para estas questões.

Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Ambiental será formalizada em instrumento próprio.

Art. 23. A prática de Educação Ambiental desenvolvida pela SMMA tem como pressuposto o conceito de meio ambiente como o espaço determinado ou percebido onde os elementos naturais, geológicos, físicos, biológicos, químicos, sociais, econômicos, culturais, tecnológicos e históricos interagem de forma dinâmica, buscando a proteção do patrimônio ambiental para as presentes e futuras gerações.

Art. 24. O conceito de Educação Ambiental é entendido como processo educativo, contínuo e permanente, que propicia, em nível individual e coletivo, uma compreensão crítica que permite ações conscientes e participativas com relação ao meio ambiente, fundamentadas em valores, conhecimentos, habilidades e competências e que busquem a conservação e a preservação dos recursos naturais e a sustentabilidade.

Art. 25. O Município, por meio da SMMA e demais órgãos municipais competentes, criará condições que garantam a implantação de programas e projetos de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas e a perspectiva interdisciplinar na abordagem das questões de meio ambiente.

Art. 26. A Educação Ambiental será promovida:

I - nas redes pública e particular de ensino, de forma articulada entre a SMMA e as respectivas secretarias de educação, em conformidade com os currículos elaborados pelas mesmas;

II - nos demais órgãos e entidades públicos;

III - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, por meio dos programas e projetos elaborados e desenvolvidos pela SMMA e em parcerias, originados da comunidade, desde que submetidos à prévia análise;

IV - nas unidades de conservação do município e demais Centros de Educação Ambiental;

V - junto às entidades e instituições ambientalistas, lideranças comunitárias e parceiros públicos.

Art. 27. Fica instituída, na primeira semana de junho de cada ano, a Semana do Meio Ambiente, comemorada por meio de campanhas, eventos e ações educativas.

Seção IX - Dos Incentivos Financeiros, Fiscais e Construtivos

Art. 28. O Município de Curitiba, mediante convênio, consórcio ou outros ajustes, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá contribuir financeiramente com os municípios da Região Metropolitana para proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.

Art. 29. O Município poderá instituir, por meio de legislação específica, Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA prestados, incentivos fiscais e construtivos, para obras e atividades ambientais que, na sua instalação ou operação, propiciem a conservação do meio ambiente.

Seção X - Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 30. É de competência da SMMA a coordenação, elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, observando as diretrizes da legislação vigente.

Art. 31. O PMSB deve contemplar os quatro serviços básicos do saneamento:

I - abastecimento de água potável;

II - esgotamento sanitário;

III - manejo de resíduos sólidos;

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbana.

Art. 32. O Plano deve estar em consonância com outros instrumentos e diretrizes vigentes.

Seção XI - Da Política de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

Art. 33. A Política de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima tem os seguintes objetivos e estratégias:

I - assegurar a contribuição do Município no cumprimento dos propósitos e metas estabelecidas em Acordos Internacionais;

II - realizar atualização periódica do Inventário das fontes de absorção (sumidouros) de gases de efeito estufa no Município, com ênfase nas florestas municipais;

III - realizar atualização anual do Inventário de emissão de gases de efeito estufa, adotando metodologia aplicável a escala de cidades;

IV - realizar atualização periódica do Estudos de Vulnerabilidade elaborado de acordo com as peculiaridades locais e as previsões de consequências climáticas, o qual serão produzidos com base em modelos e estudos climáticos vigentes;

V - definir as metas de redução da emissão de gases de efeito estufa para o Município e a sua avaliação periódica;

VI - colaborar na revisão periódica dos mapas de risco para os principais processos naturais perigosos;

VII - colaborar com a Defesa Civil na melhoria e evolução do sistema de alerta para desastres naturais e para acidentes ambientais;

VIII - implantar e incentivar projetos de geração de energias renováveis nos próprios municipais;

IX - fortalecer a gestão voltada a eficiência energética nos próprios municipais;

X - promover a eficiência energética no setor de mobilidade;

XI - criar incentivos para aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e empreendimentos que tenham a matriz energética renovável;

XII - estabelecer um plano de conservação e restauração das florestas municipais (sumidouros) e apoio à criação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM;

XIII - criar incentivos para a mudança de matriz energética mais eficiente e de baixo carbono em empresas e empreendimentos já estabelecidos no Município.

Seção XII - Da Política de Proteção Animal

Art. 34. A Política Municipal de Proteção Animal tem como princípio fundamental a defesa e a proteção da fauna que convive, direta ou indiretamente, com as pessoas, valorizando assim a interação homem-animal harmônica e garantindo o direito à vida, à liberdade e a atenção digna aos animais.

Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção Animal será formalizada em instrumento próprio, com base nas seguintes diretrizes:

I - todo animal tem o direito a ser respeitado e protegido;

II - nenhum animal deve ser submetido a maus-tratos ou atos cruéis;

III - os animais enquanto seres sencientes, portanto, com habilidades de subjetivamente experimentarem dor, frio, conforto, desconforto, e de conscientemente diferenciarem estados internos como bons ou ruins e agradáveis ou desagradáveis, devem ter seus direitos defendidos;

IV - e vedado o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população;

V - o abandono de um animal, além de criminoso, é considerado um ato cruel e degradante.

Art. 35. A Política Municipal de Proteção Animal será executada, preferencialmente, pela SMMA, tendo como objetivos:

I - garantir a proteção e a defesa dos animais, observadas as legislações específicas, bem como a continuidade das Políticas de Proteção aos Animais no Município;

II - coibir práticas que submetam animais a situações de maus-tratos, violência e crueldade;

III - desenvolver e implementar soluções éticas para a gestão de populações animais;

IV - desenvolver Educação Ambiental para a guarda responsável de animais;

V - estabelecer controle do comércio de animais, visando evitar maus-tratos muitas vezes associados à clandestinidade;

VI - garantir a atenção por parte do Município e o apoio aos cuidados para animais de rua que tenham estabelecido vínculo de manutenção, dependência de afeto e de cuidados com a comunidade onde vivem;

VII - estimular a adoção responsável de animais domésticos e o combate ao abandono;

VIII - estabelecer medidas de combate ao tráfico, à captura ilegal na natureza e à posse de animais silvestres sem a devida autorização;

IX - promover estratégias visando à conservação da fauna silvestre, especialmente as espécies nativas ameaçadas de extinção.

Seção XIII - Da Política de Conservação da Biodiversidade

Art. 36. O Município de Curitiba estabelecerá a Política de Conservação da Biodiversidade, entendida como a diversidade de organismos, espécies e habitats, considerando os limites urbanos e demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba - RMC, por meio de parcerias e convênios.

Art. 37. A Política de Conservação da Biodiversidade deverá contemplar os seguintes objetivos:

I - abordar os 3 (três) níveis de conservação: do patrimônio genético, da proteção e conservação de espécies e de ecossistemas;

II - estabelecer parcerias entre o Município e a RMC para a gestão ambiental e a conservação da biodiversidade;

III - manter as coleções biológicas científicas promovendo a conservação, ampliação e a modernização dos seus acervos de flora e fauna;

IV - disciplinar a atuação do Município em relação aos serviços ecossistêmicos de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território;

V - contribuir para a mitigação e adaptação das mudanças climáticas por meio da conservação e recuperação dos ecossistemas naturais e antropizados e da compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a conservação da biodiversidade;

VI - promover o estudo e manejo da biodiversidade de espécies nativas e exóticas;

VII - implementar medidas para evitar a introdução e a dispersão de espécies exóticas invasoras com o objetivo de reduzir os impactos da sua interferência sobre a biodiversidade local e os serviços ecossistêmicos;

VIII - adotar soluções baseadas na natureza para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas sobre a comunidade e o meio ambiente;

IX - proteger os ecossistemas e corredores ecológicos com a preservação e manutenção das áreas prioritárias para a conservação;

X - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

XI - estímulo a pesquisas de conservação de espécies ameaçadas de extinção.

TÍTULO IV - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 38. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços ou outras atividades, de qualquer natureza, que utilizem recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar, direta ou indiretamente, degradação ambiental, respeitadas as competências do Estado e da União.

Parágrafo único. O controle de que trata o caput artigo está relacionado com os impactos nos recursos hídricos, fauna e flora, solo, geração de resíduos, poluição sonora e poluição atmosférica definidas em diplomas legais.

Art. 39. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que sejam, impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde, inconvenientes, inoportunas ou incômodas ao bem-estar público, em desconformidade com a legislação vigente, com o licenciamento ambiental efetuado ou com o projeto aprovado, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS ATMOSFÉRICOS

Art. 40. A gestão da qualidade do ar no Município será desenvolvida com base nos seguintes princípios:

I - estímulo ao uso de fontes renováveis de energia, melhoria da eficiência energética e uso racional da energia;

II - incentivo ao uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais;

III - incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas, valores e práticas sociais e econômicas não prejudiciais a qualidade do ar;

IV - adoção de tecnologias visando à redução da emissão de poluentes atmosféricos.

Art. 41. A gestão da qualidade do ar no Município deverá ser desenvolvida de forma articulada entre o Órgão Estadual de Meio Ambiente, demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba - RMC e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios de cooperação e outros ajustes objetivando a gestão da qualidade do ar.

Art. 42. Fica vedado o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer tipo, forma de matéria ou energia que contrarie os padrões de emissão e os critérios para condicionamento, definidos na legislação vigente.

§ 1º Constituem padrões de emissão os limites máximos de emissão permissíveis de serem lançados na atmosfera por fontes estacionárias potencialmente poluidoras.

§ 2º Constituem padrões de condicionamento as condições técnicas de implantação ou de operação que deverão ser observadas pelas fontes estacionárias de poluição atmosférica.

§ 3º Enquanto não houver legislação municipal específica, serão adotados como padrões de emissão e padrões de condicionamento para fontes estacionárias os padrões definidos pela legislação estadual vigente.

§ 4º A verificação do atendimento aos padrões de emissão deverá ser efetuada conforme métodos de amostragem e análise especificadas em normas técnicas cientificamente reconhecidas.

Art. 43. Toda atividade em operação ou que venha a se instalar no Município com fonte de emissão atmosférica deverá realizar automonitoramento com a medição das suas emissões atmosféricas na periodicidade exigida em legislação específica, ou quando exigido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. A periodicidade da medição das emissões atmosféricas poderá ser alterada pela SMMA, de acordo com as características específicas de cada atividade.

Art. 44. A SMMA poderá estabelecer no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, limites de emissão mais rígidos que os definidos como padrões de emissão, em função das características locais e do avanço tecnológico.

Art. 45. A SMMA poderá exigir adequações ou alterações nas fontes geradoras, de modo que as emissões atmosféricas sejam minimizadas.

Parágrafo único. A critério da SMMA, nas áreas onde exista concentração significativa de fontes de poluição do ar ou em que existam condições desfavoráveis para a dispersão dos poluentes, poderá ser exigida a utilização de matrizes energéticas com menor potencial poluidor, para empreendimentos novos ou existentes.

Art. 46. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera, em quantidades e condições que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade do Ar estabelecidos por legislação estadual vigente.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar são as concentrações de poluentes que ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, à geodiversidade, aos materiais e ambiente em geral.

Art. 47. A SMMA poderá proibir a instalação de novos empreendimentos emissores de poluentes atmosféricos em função das características locais e da qualidade do ar, medida ou estimada por modelos de dispersão atmosférica e das características locais.

Art. 48. Fica vedada a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais, exceto nos casos autorizados pela SMMA ou em situações de emergências sanitárias, observado o disposto em norma regulamentadora própria.

Art. 49. Enquanto não houver legislação municipal específica, os padrões de emissão e inspeção para fontes móveis a serem observados no Município serão os mesmos fixados pela legislação federal ou estadual.

Parágrafo único. A SMMA poderá promover medidas para o controle das emissões de poluentes por fontes móveis, solicitando, quando necessário, o apoio dos órgãos de trânsito.

Art. 50. Os responsáveis pelas atividades ou fontes geradoras de emissões fugitivas devem tomar providências para minimizálas, tais como: o enclausuramento de instalações, armazenamento fechado de material, a pavimentação e limpeza de pátios e vias, entre outras.

Art. 51. As operações de cobertura de superfície realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz e selador, deverão ser realizadas em compartimento próprio e provido de sistema de ventilação local exautora, além do equipamento eficiente para a retenção ou recuperação de material, sob a forma de aerossóis com pigmentos, gases, vapores de solventes ou material particulado.

CAPÍTULO III - DO USO DO SOLO

Art. 52. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.

CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS E REJEITOS SÓLIDOS

Art. 53. A gestão dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza, no Município, deverá ser planejada e executada de forma a priorizar a não geração, a redução, a reutilização e reciclagem, minimizando a necessidade de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Para os fins desta Lei, serão considerados resíduos sólidos aqueles que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, de prestadores de serviços, serviços de saúde, agrícola, da construção civil, serviços de transportes e de serviços de limpeza urbana.

§ 2º Ficam incluídos nesta definição os materiais, as substâncias, os objetos ou bens descartados, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.

Art. 54. Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.

Art. 55. Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pela segregação e classificação na origem, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos.

Parágrafo único. Excetuam-se do citado no caput os geradores que produzam resíduos sólidos domiciliares em quantidades inferiores a quantidade máxima atendida pela coleta executada pelo Município, de forma direta ou indireta, a ser estabelecida em legislação específica, permanecendo a obrigatoriedade quanto a segregação e acondicionamento ambientalmente correto dos seus resíduos.

Art. 56. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e o Município.

Art. 57. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público prestado pelo Município, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - pilhas e baterias;

II - pneus;

III - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

IV - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

V - produtos eletrônicos e seus componentes;

VI - medicamentos;

VII - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em Lei ou regulamento.

§ 1º Fica a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer a obrigatoriedade da implantação da logística reversa para outros resíduos que não se enquadrem no caput deste artigo, desde que baseado em norma legal.

§ 2º A obrigatoriedade da implantação da logística reversa para outros resíduos que não se enquadrem no caput deste artigo será definida em regulamento próprio, em acordo setorial, ou em termo de compromisso.

Art. 58. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos é:

I - da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;

II - da atividade geradora dos resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;

III - da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora do acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou disposição final.

Art. 59. O acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada, deverão ser executados em condições que não causem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às condições estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e às demais normas legais vigentes.

Art. 60. As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.

Art. 61. Ficam expressamente vedados:

I - o tratamento, o transbordo e a destinação final de resíduos sólidos em locais ou com uso de técnicas não autorizadas pelo órgão ambiental competente;

II - a disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados;

III - a queima de resíduos sólidos a céu aberto;

IV - o lançamento de resíduos sólidos em corpos d'água, áreas de preservação permanente, fundos de vale, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e cacimbas.

Art. 62. Os rejeitos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e as determinações dos órgãos competentes.

Art. 63. Os geradores de resíduos sólidos, conforme estabelecido em legislação específica, deverão elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar seus planos de gerenciamento de forma a dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos sólidos gerados na sua atividade.

Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos previstos no caput deverão ser submetidos à análise do órgão municipal competente e aprovados.

Art. 63-A. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido, observadas as diposições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS VERDES

Art. 64. É de competência do Município, por meio da SMMA, ouvido o IPPUC, sem prejuízo da competência do poder legislativo municipal, a proposição de leis e regulamentos, bem como a fiscalização sobre o Setor Especial de Áreas Verdes - SEAV, previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba, e das demais áreas verdes relevantes.

§ 1º O Setor Especial de Áreas Verdes - SEAV é constituído pelos imóveis que possuem cobertura de bosques nativos relevantes, de propriedade pública ou privada, situados em qualquer eixo, zona ou setor especial, nos quais há interesse em adequar o seu uso e ocupação para promover a preservação dessas áreas verdes, nos termos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba e legislação específica.

§ 2º Entende-se por áreas verdes todos os espaços, públicos e privados, que possuem cobertura vegetal natural ou implantada, árvores isoladas e maciços vegetais, representativos da flora do Município, destinadas a conservação de corpos d'água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais e dos serviços ambientais prestados à comunidade.

§ 3º Para o atendimento do previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba, o Município estabelecerá, em regulamento próprio, condições especiais de uso e ocupação do SEAV, buscando fomentar a conservação do patrimônio natural municipal, incluindo todas as tipologias de uso habitacional e comunitário, quando adequado.

Art. 65. O Setor Especial de Saneamento Ambiental - SESA é constituído por espaços ao longo dos rios, córregos e arroios, compreendendo as áreas de preservação permanente, faixas de drenagem e áreas contíguas, conforme previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba e legislação específica.

Parágrafo único. Respeitando o previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Curitiba, o Município estabelecerá, em regulamento próprio, condições especiais de uso e ocupação do SESA, buscando fomentar a conservação do patrimônio natural municipal.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 66. A gestão dos recursos hídricos, em consonância com as demais instâncias dos poderes públicos, usuários e sociedade civil, tem como objetivo central a percepção da conservação da água como valor socioambiental relevante.

Parágrafo único. O município de Curitiba poderá propor aos municípios da Região Metropolitana, a instituição de Consórcio Municipal de Conservação de Recursos Hídricos, buscando investir recursos e realizar ações para conservação das áreas de mananciais na Região Metropolitana de Curitiba, por meio de planejamento integrado para conservação de áreas naturais, restauração ambiental e Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 67. A SMMA atua na conservação, preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, de margens e leitos, monitoramento da qualidade das águas, fiscalização de lançamentos irregulares de esgoto e efluentes industriais

CAPÍTULO VII - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 68. Estão sujeitos à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo saneamento básico.

Art. 69. Os serviços de saneamento básico do Município deverão atender as diretrizes e princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, conforme diplomas vigentes.

Art. 70. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VI - eficiência e sustentabilidade econômica;

VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VIII - controle social;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - segurança, qualidade e regularidade;

XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

Art. 71. A execução dos serviços de saneamento básico, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público Municipal, da coletividade e do indivíduo.

Art. 72. O Poder Público Municipal poderá executar os serviços de saneamento básico de forma direta ou indireta.

Art. 73. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daqueles exercidos por outros órgãos competentes.

Seção I - Do Abastecimento de Água

Art. 74. Para efeito desta Seção, considera-se:

I - abastecimento de água: atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - água potável: voltada para consumo humano, destinada à ingestão, higiene pessoal, preparação e produção de alimentos, independentemente da sua origem;

III - ligação predial: conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou de medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário.

IV - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido pela legislação pertinente.

Art. 75. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em conjunto com outros órgãos e entidades, realizar o acompanhamento e a fiscalização da atuação da empresa de prestação de serviço público de abastecimento de água, observada a legislação específica, em garantia aos objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Saneamento Básico quanto à reservação e o abastecimento de água, em quantidade e qualidade necessárias ao desenvolvimento urbano visando o atendimento às futuras demandas.

Parágrafo único. Caberá à prestadora de serviço público de abastecimento de água a adoção de medidas visando à proteção de mananciais atuais e futuros, em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município.

Art. 76. A prestadora de serviço responsável pela operação do sistema de abastecimento público de água deverá adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A prestadora de serviço público de abastecimento de água, a que se refere o caput está obrigada a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem em inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 77. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá implementar planos, programas, projetos e iniciativas, em parceria com entidades públicas ou privadas nas áreas de preservação, conservação, recuperação, saúde, educação, assistência social e novas tecnologias visando a segurança hídrica, o uso racional da água e a proteção dos mananciais de abastecimento.

Art. 78. O Município manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento considerando as diretrizes nacionais do Ministério da Saúde.

Art. 79. Toda edificação permanente urbana deverá estar conectada à rede pública de abastecimento de água ou às fontes alternativas para consumo humano, devidamente legalizadas, sendo obrigação do proprietário a execução adequada das instalações domiciliares.

§ 1º Serão admitidas as soluções individuais de abastecimento, desde que observadas as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis das políticas ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada na rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes de água potável.

§ 3º O uso de fontes alternativas, tais como poços rasos, águas pluviais e de águas de reuso, não serão aceitos para fins de consumo humano e deverão ter instalações hidráulicas próprias.

Seção II - Do Esgotamento Sanitário

Art. 80. Para efeito desta Seção, considera-se:

I - corpo hídrico receptor: corpo d'água onde é lançado o esgoto sanitário;

II - caixa de gordura: caixa destinada a reter, na sua parte superior, as gorduras, graxas e óleos contidos no esgoto, formando camadas que devem ser removidas periodicamente, evitando que estes componentes escoem livremente pela rede, obstruindo a mesma;

III - esgoto in natura ou esgoto bruto: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencial de causar poluição ou contaminação;

IV - esgotamento sanitário: conjunto de obras e instalações destinadas a coleta, transporte, afastamento, tratamento e disposição final das águas residuais da comunidade, de forma adequada sob ponto de vista sanitário;

V - esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgoto doméstico e industrial, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;

VI - esgoto sanitário de uso comercial ou industrial: despejo líquido resultante de atividades comerciais ou processos industriais, infectantes, contaminantes ou similares;

VII - esgoto sanitário de uso domiciliar: despejo líquido resultante do uso de pias de cozinhas, lavanderias, banheiros, vasos sanitários, ralos, entre outros;

VIII - esgoto tratado: efluentes resultantes do tratamento em uma estação de tratamento de esgoto;

IX - sistema alternativo de tratamento de esgoto: solução adotada em localidades desprovidas de rede pública de esgotos, objetivando o tratamento e disposição final, podendo ser adotado para atendimento de habitação individual ou coletiva, indústrias, serviços, entre outros.

Art. 81. Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em conjunto com outros órgãos e entidades, realizar o acompanhamento e fiscalização da atuação da empresa de prestação de serviço público de esgotamento sanitário, observada a legislação específica, em garantia aos objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado, incluindo revisões posteriores, quanto à coleta e tratamento de esgotos sanitários, considerando para tanto os padrões de lançamento em corpos hídricos estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. A prestadora de serviço público de esgotamento sanitário poderá, a seu critério, receber esgotos não domésticos (industriais, infectantes, contaminantes ou similares) na rede pública de esgoto, mediante tratamento prévio e atendimento às normas e padrões legais vigentes, não dispensada a comunicação ao órgão ambiental competente.

Art. 82. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receberão destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 83. É obrigatória a execução de instalações hidrossanitárias adequadas nas edificações.

Art. 84. Em locais nos quais existir ou for implantada rede pública de esgoto, o proprietário do imóvel, possuidor ou usuário, mesmo que transitório, fica obrigado a interligar-se à rede.

§ 1º Para o caso estabelecido no caput fica o proprietário do imóvel, possuidor ou usuário, mesmo que transitório, obrigado a promover a desativação do sistema alternativo de esgoto, quando implantado, no evento da interligação à rede pública de esgoto, em conformidade com as normas técnicas vigentes.

§ 2º Caberá à prestadora de serviço público de esgotamento sanitário orientar o usuário quanto às alternativas de interligação em rede pública de esgotos.

Art. 85. Quando necessário o escoamento dos efluentes por gravidade através de faixa de servidão de esgoto, o proprietário do imóvel serviente que ofereça a melhor condição é obrigado a tolerar a passagem de tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de esgotamento sanitário, em proveito de proprietários vizinhos, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 86. Quando comprovada a impossibilidade técnica quanto à interligação à rede pública de esgoto, o proprietário do imóvel, possuidor ou usuário, mesmo que transitoriamente, deverá ter seu esgoto conectado a um sistema alternativo de tratamento de esgoto sanitários, sujeito a aprovação e fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da avaliação de outros órgãos.

§ 1º Os sistemas alternativos de tratamento de esgotos deverão atender às condições, padrões e exigências estabelecidas em legislação pertinente e ou definidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º É obrigação do proprietário do imóvel, possuidor ou usuário, mesmo que transitório, manter acessível e sinalizado o local de instalação do sistema alternativo de esgoto, bem como realizar a manutenção periódica necessária para a adequada operacionalidade deste.

§ 3º Caberá à prestadora de serviço público de esgotamento sanitário informar ao usuário quanto à programação da ampliação da rede pública de coleta e tratamento de esgotos.

Art. 87. É vedado o lançamento de esgotos in natura e de resíduos gordurosos a céu aberto, na rede de drenagem pluvial, em valas precárias ou similares, ou no subsolo, sem prévio tratamento ou com parâmetros de lançamento em desacordo com as condições, padrões e exigências estabelecidas em legislação pertinente e ou definidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 88. É obrigatória a instalação e uso de caixa de gordura para esgotos que contenham resíduos gordurosos, tais como:

I - de uso domiciliar: provenientes de pias de cozinhas, copas e churrasqueiras;

II - de uso comercial e industrial: provenientes de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes e semelhantes; cozinhas de escolas, hospitais, quartéis, indústrias, em locais de fabricação de alimentos e semelhantes.

§ 1º Para atendimento deste artigo a caixa de gordura deverá ser dimensionada em observância aos critérios estabelecidos em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Os resíduos sólidos resultantes da manutenção periódica da caixa de gordura deverão ser removidos e dispostos em local apropriado para coleta pública municipal, tanto o de uso domiciliar quanto o de uso comercial e industrial, conforme autorizado pelo órgão ambiental competente.

§ 3º A caixa de gordura deverá estar acessível para verificação e manutenção.

Art. 89. Quando comprovada a impossibilidade técnica de instalação de caixa de gordura, o proprietário do imóvel, possuidor ou usuário, mesmo que transitório, deverá apresentar justificativa do não atendimento as exigências da SMMA, sujeita à aprovação e fiscalização desta.

Parágrafo único. Os imóveis abrangidos no caput ficam obrigados a providenciar o armazenamento temporário e destinação adequados dos resíduos gordurosos, óleo de cozinha usado e similares, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 90. É vedada a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, em qualquer quantidade, à rede coletora de esgotos sanitários ou no sistema alternativo de esgoto.

Art. 91. O subsolo poderá ser utilizado como receptor para destinação dos esgotos sanitários ou esgotos com características semelhantes e compatíveis com estes, desde que devidamente tratados, estando este uso sujeito à aprovação e fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da avaliação de outros órgãos.

§ 1º Os casos estabelecidos no caput, somente serão admissíveis quando inexistir rede pública de coleta de esgoto ou quando comprovada a impossibilidade técnica de instalação ou interligação à rede pública coletora de esgoto.

§ 2º Para os casos estabelecidos no caput não deverá haver proximidade entre a infiltração de esgotos no solo e fontes de captação de água para abastecimento, conforme normas vigentes.

§ 3º A infiltração no subsolo será avaliada mediante a apresentação de testes que comprovem a capacidade de absorção desta, por meio de testes de percolação, em observância à legislação vigente e às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 92. O lançamento de esgotos sanitários, devidamente tratados, em rede pública de drenagem pluvial ou diretamente em corpo hídrico receptor está sujeito à aprovação e fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da avaliação de outros órgãos.

Parágrafo único. Os casos estabelecidos no caput somente serão admissíveis quando inexistir rede pública de coleta de esgoto ou quando comprovada a impossibilidade técnica de instalação ou interligação destes à rede pública coletora de esgoto.

Art. 93. Será solicitado o automonitoramento para os empreendimentos licenciados, utilizadores de sistema alternativo de tratamento de esgoto, observando-se o disposto nas normas e regulamentos vigentes.

§ 1º O órgão competente municipal pode estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões de parâmetros não fixados pela legislação, fundamentados em parecer consubstanciado.

§ 2º O relatório de automonitoramento mencionado neste artigo será definido por regulamento específico.

Seção III - Da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 94. Compete ao Município o planejamento, a organização e prestação, de forma direta e indireta, dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos relativos ao lixo doméstico, ao lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

Art. 95. Os serviços de limpeza urbana terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, a serem regulamentados em instrumento próprio.

Seção IV - Da Drenagem Pluvial Urbana

Art. 96. Compete ao Município o planejamento, execução, operação, fiscalização e manutenção do sistema de drenagem pluvial urbana, para promover o escoamento das águas pluviais podendo ocorrer por meio natural, fundos de vale, ou por dispositivos de infraestrutura de drenagem, ou por ambos.

Art. 97. Fundos de Vale são os locais que favorecem o escoamento das águas provenientes das chuvas, constituídos pelas áreas críticas localizadas nos fundos de vale, sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.

Parágrafo único. Os usos de Fundos de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, a implantação de parques lineares destinados as atividades de educação ambiental, recreação e lazer, unidades de conservação, à proteção das matas nativas e elementos da geodiversidade, a drenagem e a preservação de áreas críticas.

Art. 98. Compete, exclusivamente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as seguintes medidas essenciais:

I - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no art. 97;

II - opinar sobre os projetos de arruamento e demais infraestruturas necessárias.

Art. 99. As Faixas Não Edificáveis de Drenagem são as áreas de terreno ao longo de qualquer fundo de vale, curso d'água natural, perenes ou não, a céu aberto ou fechados/canalizados, consideradas a partir do eixo destes, as quais deverão estar livres de usos inadequados que possam acarretar transtornos para a coletividade.

Art. 100. As faixas não edificáveis de drenagem poderão sofrer alterações no seu pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais, devendo ser ouvida a Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP.

Parágrafo único. Os critérios previstos no caput deste artigo serão definidos em regulamentação especifica.

Art. 101. As Faixas Não Edificáveis de Drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos essenciais:

I - apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente o escoamento das águas pluviais da bacia hidrográfica, bem como o espaço necessário para manutenção, limpeza, assentamento e retirada de tubulação;

II - para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;

III - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, dentre outros, serão definidas pela SMOP, levando sempre em consideração as condições mais críticas;

IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem, deverá ser obedecida a tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Para as bacias hidrográficas contribuintes com área superior a 5.000 hectares, a faixa de drenagem será dimensionada pela SMOP.

CAPÍTULO VIII - DA CONSERVAÇÃO DA FAUNA

Art. 102. É de competência do Município, através da SMMA, resguardar a fauna, vetando as práticas que coloquem em perigo a sua função ecológica, que promovam a extinção de espécies ou sujeitem animais a crueldade, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO FUNERÁRIO E DOS CEMITÉRIOS

Art. 103. Compete à SMMA a gestão do serviço funerário e dos cemitérios municipais, bem como o licenciamento e fiscalização ambiental das concessionárias do serviço funerário, das capelas mortuárias particulares e municipais, dos cemitérios particulares, paroquiais, os laboratórios de somatoconservação, devendo estes obedecer às regulamentações específicas do Município nas partes que lhes forem aplicáveis.

Art. 104. O Serviço Funerário no Município tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada por meio de concessão mediante prévia licitação, e reger-se-á por legislação específica.

Art. 105. As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, locação de capelas, multas e a outorga do serviço funerário, serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, sendo este revertido para obras, manutenção, e ações nestas unidades.

Art. 106. As concessões de terrenos, construção e manutenção das sepulturas nos cemitérios municipais se darão dentro de normas estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 107. A implantação de cemitérios e crematórios no Município deverá obedecer todas as normas e legislação ambiental, de zoneamento, e de uso e ocupação do solo vigente.

Art. 108. A implantação de Capelas em Curitiba deverá atender as normas e legislação sanitária.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer procedimento no corpo no recinto das capelas.

Art. 109. A implantação e o funcionamento de laboratórios de somatoconservação em Curitiba devem atender as normas e legislação ambiental, do serviço funerário e sanitárias.

Art. 110. O responsável técnico profissional pelos laboratórios de somatoconservação deve ser um médico devidamente habilitado e com registro atualizado junto ao CRM/PR.

TÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 111. Dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, instaladas ou a se instalar no Município de Curitiba, utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º As modalidades do licenciamento ambiental, as atividades a serem licenciadas, a definição dos prazos de tramitação, de aprovação tácita e de validade das licenças serão regulamentadas em diploma específico em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º As atividades econômicas consideradas de baixo risco, para qual se vale exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, podem ser desenvolvidas sem a necessidade de atos públicos de liberação, desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas as normas de proteção de meio ambiente, incluída as de repressão sonora e a perturbação do sossego público.

§ 3º As atividades econômicas consideradas de baixo risco serão regulamentadas em diploma específico.

Art. 112. Cabe à SMMA a manifestação em licenciamentos ambientais para empreendimentos que:

I - produzam efeitos sobre o solo, o subsolo, as áreas verdes, os recursos hídricos, o entorno de Unidades de Conservação - UCs, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, as Áreas de Interesse Paisagístico e Ambiental, o Setor de Saneamento Ambiental - SESA e Fundos de Vale;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;

III - demandem grande movimentação de terra, seja para aterro ou retirada de material;

IV - gerem emissões atmosféricas ou sonoras;

V - utilizem de recursos ambientais ou por sua atividade, possam apresentar potencial ou efetivo impacto ambiental;

VI - possuam geração, manuseio, manipulação, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias que, por suas características, possam comportar riscos para a vida em todas as suas formas, qualidade de vida e o meio ambiente.

Parágrafo único. A competência do Município para licenciamento em APA limitar-se-á aos empreendimentos e atividades cujos impactos sejam considerados locais, obedecendo a regra estabelecida na alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 2011.

Art. 113. As condicionantes, medidas preventivas e de controle ambiental, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para a minimização dos impactos ambientais do empreendimento, serão determinadas pela SMMA no procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º A fixação de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade:

I - potencialização dos impactos positivos;

II - impedimento de impactos negativos;

III - minimização dos impactos negativos; e

IV - compensação dos impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

§ 2º As condicionantes ambientais deverão guardar relação direta e proporcional com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados, e serão acompanhadas de fundamentação técnica que aponte esta relação.

§ 3º As medidas mitigadoras e compensatórias ambientais serão definidas em regulamentação específica.

Art. 114. Para os empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório Ambiental Prévio - RAP, além das condicionantes ambientais relacionadas com os impactos nos recursos hídricos, fauna e flora, solo, geração de resíduos, poluição sonora e poluição atmosférica definidas pela SMMA, os demais órgãos e entidades envolvidos na análise dos impactos de vizinhança ou ao sistema viário poderão definir condicionantes ambientais que deverão observar rigorosamente a ordem de prioridade definida no § 1º do art. 113 desta Lei.

Art. 115. A autoridade licenciadora, mesmo após a emissão da licença ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes ambientais e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, observado o devido processo legal e o direito de defesa, quando ocorrer, alternativa ou cumulativamente:

I - fato novo;

II - omissão ou falsa descrição de informações determinantes para a expedição da licença ou da autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

IV - ocorrência de acidentes com impactos ambientais significativos;

V - quando os estudos de monitoramento exigidos no licenciamento demonstram a necessidade de alteração ou estabelecimento de novas medidas.

Art. 116. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, somente serão licenciados, se comprovada à existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento com capacidade para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pela futura ocupação ou, no caso de inexistência de rede, mediante aprovação do sistema alternativo de esgoto.

Art. 117. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico ficam sujeitas à aprovação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daqueles aprovados por outros órgãos competentes das esferas municipal, estadual e federal.

Art. 118. A expedição do CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras ou "habite-se" pelo Município fica condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das Instalações hidrossanitárias, a ser expedido pela empresa prestadora de serviço público de saneamento do município, mantendo-se o atendimento às exigências da legislação específica.

Parágrafo único. A SMMA poderá solicitar informações e/ou declarações relativas às instalações hidrossanitárias, caso julgue necessário para fins de licenciamento ambiental.

Art. 119. A emissão de qualquer modalidade de Licenciamento Ambiental ficará condicionada à comprovação de regularidade das instalações hidrossanitárias, quando aplicável e observada a regulamentação específica.

Art. 120. As atividades de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação vigente.

TÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DA AUTUAÇÃO, DAS PENALIDADES, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 121. Para a realização das atividades decorrentes do disposto neste capítulo, a SMMA poderá utilizar-se, de forma direta, dos recursos técnicos e dos servidores de que dispõe e, de forma indireta, como auxiliares, de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratação.

Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, exclusivamente, os servidores públicos da SMMA, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 122. Os servidores públicos designados para fiscalização na SMMA deverão ter qualificação profissional específica, exigindo-se para sua admissão concurso público de provas e títulos.

Art. 123. É atribuição dos servidores públicos enquanto agentes de fiscalização ambiental:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

III - proceder inspeções, visitas de rotina e de monitoramento, bem como para apuração de irregularidades e infrações;

IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

V - lavrar notificação, auto de infração e auto de embargo.

Art. 124. No exercício de suas funções, o agente de fiscalização terá livre acesso, onde poderá permanecer nos locais a serem inspecionados pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão ser solicitadas a prestar auxílio aos fiscais para a execução das medidas ordenadas.

Art. 125. O agente de fiscalização que constatar, tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, se relacionado a sua atividade e em não sendo, remeter imediatamente à autoridade responsável sob pena de corresponsabilidade.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES, AUTUAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 126. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 127. Responderão pelas infrações administrativas ambientais aqueles que, por qualquer modo, cometerem-nas ou concorrerem para sua prática como partícipes ou coautores.

Parágrafo único. A responsabilidade pelas infrações cometidas por menores ou por incapaz será atribuída aos seus responsáveis, tutores legais ou curadores.

Art. 128. O infrator é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 129. As infrações administrativas podem ser punidas com as seguintes sanções administrativas, as quais podem ser impostas em conjunto com as respectivas medidas administrativas acauteladoras:

I - multa simples;

II - multa diária;

III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, da fauna e flora, produtos e subprodutos da geodiversidade, tais como fósseis e minerais, demais produtos e subprodutos objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, entre outros;

IV - suspensão de venda e fabricação do produto;

V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VI - demolição de obra;

VII - suspensão parcial ou total das atividades; e

VIII - restritiva de direitos.

§ 1º As sanções previstas no caput não constituem hierarquia e serão aplicadas de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade e o meio ambiente, podendo ser aplicadas concomitantemente.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º Nos casos de reincidência as multas, a critério da SMMA, poderão ser aplicadas em dobro.

Art. 130. As sanções restritivas de direitos são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cassação ou cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - proibição de contratar com a Administração Pública.

§ 1º A autoridade competente fixará o período de duração das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso IV;

II - até 1 (um) ano para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Art. 131. As infrações administrativas ambientais classificam-se em:

I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância atenuante;

II - grave: quando existir uma circunstância agravante;

III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

IV - gravíssima:

a) quando o infrator cometer reincidência específica;

b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e saúde pública.

§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade e o poder aquisitivo do infrator;

II - o infrator não ser reincidente.

§ 2º É agravante da pena:

I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer natureza ambiental;

II - quando causar dano ou incômodo a terceiros;

III - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados com a SMMA;

IV - quando causar embaraço a fiscalização ou omitir informações.

§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração de forma repetitiva;

§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública, aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito, a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.

Seção II - Da Autuação

Art. 132. A autuação, sempre que possível, deverá caracterizar a unidade de medida, compatível com a aplicabilidade ao objeto da autuação, a gravidade e a capacidade econômica do infrator.

Art. 133. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, ou indicio de infração será lavrado auto de infração garantindo a ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. A constatação da ocorrência da infração será formalizada em relatório de fiscalização, elaborado pelo agente autuante que conterá:

I - descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II - os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das demais sanções ou medidas cautelares administrativas previstas no art. 129;

III - quaisquer outras informações, registros da situação, termos de declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.

Art. 134. O infrator será notificado do cometimento de infração administrativa ambiental na seguinte ordem:

I - pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;

II - por meio eletrônico, observada a regulamentação especifica;

III - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);

IV - por edital de comunicação se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for localizado no endereço.

Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a tomar ciência do auto de infração, o agente de fiscalização registrará no próprio auto de infração a recusa do recebimento e colherá a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 135. O auto de infração deverá conter a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, o prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa.

Art. 136. Os agentes de fiscalização ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Seção III - Das Penalidades

Art. 137. A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo R$ 400,00 (quatrocentos reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais).

§ 1º A atualização monetária dos valores obedecerá a Lei Complementar nº 31, de 2000, realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Em caso de extinção do IPCA, o Município adorará outro índice econômico que vier a ser determinado pelo Governo Federal, Estadual ou valores monetários correspondentes.

§ 3º O Poder Público Municipal definirá parâmetros para gradação dos valores das multas de acordo com a gravidade da infração cometida em regulamento próprio, em até 180 dias corridos contados da data da promulgação desta Lei.

Art. 138. O valor pecuniário atribuído às multas estará sujeito a atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, conforme previsto em Lei.

Parágrafo único. A correção dos valores das multas, no caso de inadimplemento, se dará com base nos índices estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.

Art. 139. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 140. A fixação do valor da multa e a imposição das demais modalidades de sanção administrativa será motivada de forma explícita, clara e congruente, sendo condições de validade das decisões administrativas a análise das seguintes circunstâncias:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;

V - o porte do empreendimento ou atividade;

VI - a culpabilidade do agente infrator.

§ 1º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA as multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

§ 3º Perderá os benefícios da redução dos valores da multa o infrator que não efetuar o pagamento respectivo no prazo legal e serão inscritos em dívida ativa os valores integrais do auto de infração.

§ 4º A critério da SMMA as penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.

§ 5º Poderá o Município instituir Programa de Conversão de Multas Ambientais em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes diretrizes:

I - realização de audiência de conciliação;

II - o valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 6º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 141. Serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA os valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas.

Art. 142. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

Art. 143. Em razão da natureza de sanção e de medida administrativa acauteladora, a cessação da suspensão e o levantamento do embargo dependerá de decisão ou da autoridade julgadora, ou da autoridade que lavrou o auto de infração e o termo de suspensão ou de embargo, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que evidencie a regularização da obra ou atividade.

Art. 144. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 131, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Art. 145. As sanções serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

CAPÍTULO III - DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Art. 146. A defesa, as alegações finais e os recursos para a segunda instância deverão ser protocolados em qualquer repartição municipal dedicada a essa atividade, seja no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Curitiba, seja nos protocolos da sede da SMMA ou das Regionais, que encaminharão as petições e seus respectivos documentos à unidade competente.

Art. 147. A defesa será formulada por escrito, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído e, deverá conter a qualificação do autuado e, ainda, indicar os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos que entender pertinentes.

Art. 148. O autuado ou seu procurador poderá no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa em primeira instância e realizar a juntada das provas e laudos técnicos que julgar necessários;

Parágrafo único. Em sendo instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais, observados os critérios definidos, o autuado poderá solicitar a adesão ao mesmo a qualquer tempo.

Art. 149. Caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal do Meio Ambiente da decisão de primeira instância administrativa no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da ciência do autuado.

Seção I - Do Recurso em Primeira Instância

Art. 150. O titular da SMMA é competente para julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível, devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.

Art. 151. Ao autuado caberá a prova dos fatos alegados, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Parágrafo único. A prova documental deve acompanhar a defesa administrativa, salvo se consistir em documentos que já estejam de posse da SMMA ou estejam juntados em outros processos administrativos, quando então poderão ser utilizados como prova emprestada, sem a necessidade de serem juntados novamente.

Art. 152. As decisões administrativas de primeira instância deverão ser sempre motivadas, de forma explícita, clara e congruente, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia, apresentando-se a correlação lógica entre as normas e os fatos que a embasaram de forma argumentativa, indicando-se as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. As decisões administrativas poderão apresentar motivação per relationem, indicando os elementos constantes no parecer instrutório e no parecer jurídico que instruírem o processo administrativo.

Art. 153. Julgado o auto de infração, ao autuado será dado ciência nas formas previstas no art. 134, podendo recorrer em segunda instância ou efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias da data da ciência.

Seção II - Dos Recursos em Segunda Instância

Art. 154. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA é competente para julgar o recurso interposto podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida fundamentando seu posicionamento sob pena de nulidade.

Art. 155. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 156. Após o julgamento, o CMMA restituirá os processos ao Departamento de origem para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida, nos termos do artigo 134, e do prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência para pagamento da multa.

CAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS DAS SANÇÕES E MEDIDAS ACAUTELADORAS ADMINISTRATIVAS NOS BANCOS DE DADOS MUNICIPAIS

Art. 157. O fiscal poderá incluir alerta ou bloqueio de natureza informativa no sistema de cadastro do lote desde que haja restrições ambientais para sua ocupação ou que possua algum procedimento fiscalizatório instaurado.

§ 1º Para a inclusão de restrições administrativas decorrentes de uma ação fiscal, deverá constar o respectivo número do processo administrativo em que tramita a apuração dos fatos, contendo as evidências da infração ambiental, parecer técnico para que se justifique o bloqueio, e notificação expedida.

§ 2º A exclusão do bloqueio da indicação fiscal será imediata caso haja regularização dos fatos que motivaram sua inserção.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158. O Poder Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 159. Quando a fiscalização embasar o Auto de Infração na Legislação Estadual ou Federal deverá observar as determinações e procedimentos a eles inerentes.

Art. 160. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.

Art. 161. O Município fica autorizado a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, formalizado através de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em casos de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, os quais terão eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho 1985.

Art. 162. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excetuados os prazos previstos no Capítulo II do Título VI desta Lei (das infrações, autuações e penalidades) que serão contados em dias úteis.

Art. 163. Decai em 05 (cinco) anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, o direito do Município de apurar a prática e perseguir administrativamente o infrator.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Interrompe-se a decadência:

I - pela lavratura do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - pela decisão em primeira instância administrativa ou ainda por decisão judicial condenatória recorrível.

§ 3º Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve também em 05 (cinco) anos a ação de execução da administração pública municipal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

§ 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição concernente ao crime reger-se-á pelo prazo previsto na legislação penal.

Art. 164. Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 1º Interrompe-se este prazo previsto no caput por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;

§ 2º Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o parágrafo anterior aquele que implique em efetiva instrução do processo.

Art. 165. A decadência ou a prescrição da pretensão punitiva da administração, em hipótese alguma, elidem a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 166. Quando convier, as áreas de interesse ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público.

Art. 167. Fica a SMMA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo CMMA, destinados a complementar esta Lei e regulamentos.

Art. 168. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários à implementação desta Lei e demais normas pertinentes, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua entrada em vigor.

Art. 169. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 170. Fica revogada a Lei nº 7.833, de 18 de abril de 1991.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de julho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

ANEXO I FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS DE DRENAGEM:

Área Contribuinte (ha) Faixa Não Edificável (m)
0 a 10 4
10 a 25 6
25 a 50 10
50 a 100 15
100 a 200 20
200 a 350 25
350 a 500 30
500 a 700 35
700 a 100 40
1000 a 1300 50
1300 a 1500 60
1500 a 1700 70
1700 a 2000 80
2000 a 5000 100