Lei nº 1602 DE 29/01/2015

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 fev 2015

Dispõe sobre o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Boa Vista, revoga a Lei Municipal nº 1.019, de 27 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 1799 DE 20/03/2018):

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do Art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Boa Vista, destinado a atender atletas e paratletas de desportos de alto rendimento em modalidades individuais reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

Art. 2º O Programa Bolsa Atleta assegurará aos atletas e paratletas participantes a Bolsa-Atleta, um benefício financeiro com valores fixados de acordo com o Anexo desta Lei, que serão revistos por ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Também serão contemplados pelo Bolsa Atleta os técnicos dos atletas e paratletas inscritos no programa, que receberão, enquanto durar o vínculo, uma bolsa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da bolsa do atleta, podendo cada técnico acumular até quatro bolsas nesse valor.

Art. 3º Para efeito do Programa Bolsa Atleta, ficam criadas as categorias Juvenil, destinada aos desportistas de 12 a 17 anos, e Adulto, destinada aos desportistas de 18 a 24 anos, nas quais serão classificados os atletas e paratletas com potencial e destaque em competições olímpicas e paralímpicas em âmbito estadual, regional, nacional e internacional.

Art. 4º Os atletas e paratletas deverão apresentar histórico de resultados, documentação e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser atleta de alto rendimento das modalidades olímpicas ou paralímpicas individuais, filiado à federação desportiva estadual de sua modalidade, a qual deverá ser filiada e adimplente com a respectiva confederação, desde que, sejam reconhecidas nos termos Olímpicos e Paralímpicos Nacional;

II - possuir idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, para ingresso na categoria Juvenil; e idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos, para ingresso na categoria Adulto, completados até 31 de dezembro do ano da inscrição;

III - possuir residência fixa na cidade de Boa Vista por no mínimo 02 (dois) anos, excetuando-se os que estejam comprovadamente efetuando treinamentos em outros estados ou países visando melhoria de performance;

IV - apresentar situação regular junto à justiça eleitoral, estadual e federal para os atletas e paratletas maiores de 18 (dezoito) anos;

V - certificado de reservista para atletas maiores de 18 (dezoito) anos;

VI - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

VII - estar em plena atividade esportiva;

VIII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas e paratletas que pleitearem a Categoria Juvenil;

IX - encaminhar, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

Parágrafo único. Para receber o benefício previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o técnico deverá:

I - possuir formação de nível superior em Educação Física, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - não ser remunerado por entidade de prática desportiva;

III - estar vinculado há pelo menos 01 (um) ano ao atleta inscrito no Programa;

IV - preencher outros requisitos previstos em regulamento.

Art. 6º A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos Olímpicos e Paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

§ 2º Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas em competições regionais, nacionais e internacionais terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas, desde que, essas competições sejam reconhecidas e homologadas pela suas confederações.

§ 3º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta, paratleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 4º Os atletas e paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 7º As formas e os prazos para a inscrição no Programa Bolsa Atleta, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.019, de 27 de dezembro de 2007.

Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2015.

Antônio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV