Lei nº 1799 DE 20/03/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 mar 2018

Revoga a Lei Municipal nº 1.602, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Boa Vista, dando nova redação e outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Boa Vista, destinado a atender atletas e paratletas de desportos de alto rendimento em modalidades individuais reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

Parágrafo único. Conforme disposição orçamentária, serão disponibilizados 40 (quarenta) Bolsas, destinada a atletas e paratletas do Município de Boa Vista, com objetivo de incentivar e desenvolver o Esporte de Alto Rendimento, que serão disponibilizadas da seguinte forma:

I - 15 (quinze) bolsas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para atletas da categoria JUVENIL, que compreende a idade entre 12 e 17 anos;

II - 15 (quinze) bolsas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para atletas da categoria ADULTO, que compreende a idade entre 18 e 28 anos;

III - 05 (cinco) bolsas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os paratletas da categoria JUVENIL, que compreende a idade entre 12 e 17 anos;

IV - 05 (cinco) bolsas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para os paratletas da categoria ADULTO, com idade igual ou superior a 18 anos.

Art. 2º O Programa Bolsa Atleta contemplará os técnicos dos atletas e paratletas inscritos no programa, que receberão, enquanto durar o vínculo, uma bolsa correspondente á:

I - O técnico graduado em educação física, será beneficiado com um valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da bolsa do atleta, podendo cada técnico acumular no máximo 04 (quatro) bolsas nesse valor, independente da categoria.

II - O técnico com registro regularizado junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF (podendo ser Registro Provisório, desde que específico para a modalidade esportiva pretendida) será beneficiado com um valor equivalente a 20% (vinte por cento) da bolsa do atleta, podendo cada técnico acumular no máximo 04 (quatro) bolsas nesse valor, independente da categoria;

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício descrito nos incisos I e II deste artigo, o Técnico deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Não ser remunerado por entidade de prática desportiva;

II - Estar vinculado há pelo menos 01 (um) ano ao atleta inscrito no Programa;

III - Preencher outros requisitos previstos em regulamento específico.

Art. 3º Para efeito do Programa Bolsa Atleta, ficam criadas as categorias:

I - Juvenil: destinada aos desportistas e paradesportistas entre 12 e 17 anos;

II - Adulto: destinada aos desportistas entre 18 a 28 anos;

III - Os Paratletas da categoria Adulta deverão possuir idade igual ou superior a 18 anos;

Parágrafo único. Os competidores serão classificados com base em seu potencial e destaque nas competições olímpicas e paralímpicas em âmbito estadual, regional, nacional e internacional;

Art. 4º. Atletas e paratletas deverão apresentar histórico de resultados obtidos em eventos de desporto devidamente comprovados por registro públicos ou memorial fotográfico do mesmo, documentação de regularidade junto a instituição de representação da modalidade esportiva, Federação ou Confederação, e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade, desde que, este, seja devidamente regulamentado e de caráter público (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1969 DE 10/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os atletas e paratletas deverão apresentar histórico de resultados, documentação e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I- Ser atleta de alto rendimento das modalidades olímpicas ou paraolímpicas individuais, junto a instituição de representação da modalidade desportiva e adimplente com a respectiva confederação (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1969 DE 10/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Ser atleta de alto rendimento das modalidades olímpicas ou paralímpicas individuais, filiado à federação desportiva de Roraima de sua modalidade, com reconhecimento nos termos Olímpicos e Paralímpicos Nacional e adimplente com a respectiva confederação;

II - Atender os critérios do artigo 3º deste dispositivo, com idade completa até 31 de dezembro do ano da inscrição;

III - possuir residência fixa na cidade de Boa Vista por no mínimo 02 (dois) anos, excetuando-se os que estejam comprovadamente efetuando treinamentos em outros estados ou países visando melhoria de performance;

IV - apresentar situação regular junto à justiça eleitoral, estadual e federal para os atletas e paratletas maiores de 18 (dezoito) anos;

V - certificado de reservista para atletas maiores de 18 (dezoito) anos;

VI - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

VII - estar em plena atividade esportiva;

VIII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas e paratletas que pleitearem a Categoria Juvenil;

IX - encaminhar, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

Art. 6º A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais:

§ 1º Os atletas e paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos Olímpicos, Paralímpicos e internacionais terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas, desde que, essas competições sejam reconhecidas e homologadas pelas suas confederações e federações internacionais.

§ 2º Os atletas, paratletas e técnicos beneficiados ficarão obrigados a participar de clinicas, palestras e/ou cursos ofertados pela Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura, por no mínimo 03 (três) vezes no ano.

§ 3º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta, paratleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas;

§ 4º Os atletas e paratletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 7º As normas, prazos e os demais critérios para a inscrição no Programa Bolsa Atleta, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas e paratletas beneficiados, serão fixados em Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação de Educação, Turismo, Esporte e Cultura, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1.602 , de 29 de janeiro de 2015, e demais disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 13 de setembro de 2017.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA

ANEXO I QUADRO ATUAL

META FÍSICA/META FINANCEIRA
META FÍSICA 2014 2015 2016 2017 TOTAL DO PPA
20 30 24 24 124
META FINANCEIRA  
TESOURO MUNICIPAL R$ 90.000,00 R$ 94.950,00 R$ 228.000,00 R$ 228.000,00 R$ 640.950,00
CONVÊNIO          
FUNDEB          
TOTAL R$ 90.000,00 R$ 94.950,00 R$ 228.000,00 R$ 228.000,00 R$ 640.950,00

Boa Vista/RR, 20 de março de 2018.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA