Lei nº 15986 DE 13/03/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 mar 2017

Altera a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como acerca de afixação de placa indicativa, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.331 , de 10 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.331, de 2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade, observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (NR)

Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput. (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para reclamações. (NR)

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3). (AC)

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (NR)

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB