Lei nº 14.331 de 10/06/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 jun 2011

Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017).

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):   Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como acerca da afixação de placa indicativa, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade, observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (NR)

Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis para bebê, afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade.

Parágrafo único. O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para reclamações.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15986 DE 13/03/2017):

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim