Lei nº 15901 DE 10/11/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 nov 2021

Altera a Lei nº 15.590, de 14 de janeiro de 2020 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 15.590, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio." (NR)

Art. 2º Altera o caput e acresce parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 15.590, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Curitiba. (NR)

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos." (AC)

Art. 3º Altera o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º da Lei nº 15.590, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão instruir seus funcionários e/ou equipe de segurança conforme direcionamentos constantes na cartilha anexa a esta Lei, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção. (NR)

§ 1º A instrução mencionada no caput compreende a informação aos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei. (NR)

§ 2º Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos. (NR)

§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio. (NR)

§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no modelo anexo a esta Lei, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres, segundo a Lei Municipal nº 15.590, de 2020, adotando medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio". (NR)

Art. 4º Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 15.590, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 2º Os valores constantes do § 1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulados do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de novembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal