Lei nº 15590 DE 14/01/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 jan 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021):

Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Curitiba.

Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência, cometidas por clientes, prestadores de serviços, fornecedores e prepostos daqueles empreendimentos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos e centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows e, ambientes assemelhados, a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Curitiba.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão instruir seus funcionários e/ou equipe de segurança conforme direcionamentos constantes na cartilha anexa a esta Lei, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão oferecer competente treinamento aos seus funcionários e/ou equipe de segurança, visando atender adequadamente a mulher em situação de risco, vulnerabilidade ou violência, garantindo eficaz acolhida, auxílio e proteção.

§ 1º A instrução mencionada no caput compreende a informação aos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor/assediador, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O treinamento especializado mencionado neste artigo compreende a instrução dos funcionários e/ou equipe de segurança sobre técnicas civilizadas de abordagem ao agressor, bem como sobre a conduta adequada a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher enquadrada nas hipóteses desta lei.

§ 2º Os prepostos do estabelecimento deverão atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O preposto do estabelecimento deverá atuar com discrição, registrando as circunstâncias fáticas e possibilitando a identificação do agressor a fim de facilitar eventual investigação perpetrada por autoridades competentes disponibilizando à mulher ou às referidas autoridades todos os canais de comunicação para a efetiva promoção da defesa de seus direitos.

§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes em seus banheiros, contendo informações sobre auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio.

§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no modelo anexo a esta Lei, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento acolhe/protege as mulheres, segundo a Lei Municipal nº 15.590, de 2020, adotando medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco assédio". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar em locais internos de ampla visibilidade aos clientes e frequentadores "Selo Mulheres Seguras - Local Protegido", indicado no Anexo I desta lei.

Art. 3º O descumprimento desta lei implica em advertência ao estabelecimento respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.

§ 1º em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Os valores constantes do § 1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulados do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15901 DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores constantes do § 1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos índices acumulado do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º deve ser denunciado pela Central 156, da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 4º As disposições contidas nesta lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de janeiro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal