Lei n? 15891 DE 14/09/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 set 2016

Altera a Lei n? 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equil?brio Fiscal, relativamente ao montante depositado no mencionado Fundo.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Fa?o saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? A Lei n? 15.865 , de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equil?brio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modifica??es:

"Art. 2? Constituem receitas do FEEF: (NR)

I - dep?sito no montante correspondente ? aplica??o do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benef?cio concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Conv?nio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016; (NR)

.....

? 1? Fica prorrogado o prazo de frui??o de benef?cio ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a seguir, em raz?o do n?mero de per?odos fiscais em que tenha havido sua exig?ncia e efetivo recolhimento: (NR)

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribui??o: 1 m?s de prorroga??o; (AC)

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribui??o: 2 meses de prorroga??o; (AC)

III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribui??o: 3 meses de prorroga??o; e (AC)

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribui??o: 4 meses de prorroga??o. (AC)

? 2? Para efeito de aplica??o do disposto no ? 1? deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)

I - n?o s?o considerados os per?odos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do par?grafo ?nico do art. 10, observado o disposto em decreto espec?fico." (AC)

"Art. 10. Em substitui??o ao dep?sito de que trata o inciso I do art. 2?, os contribuintes podem usufruir o benef?cio ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto espec?fico desde que sua arrecada??o seja incrementada, no m?nimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF. (NR)

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do incremento da arrecada??o n?o ser suficiente, nos termos do caput, ser? admitida a realiza??o de dep?sito complementar, correspondente ? diferen?a entre o montante previsto no inciso I do art. 2? e o efetivo valor do incremento da arrecada??o." (AC)

Art. 2 ? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo seus efeitos de 1? de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.

Pal?cio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200? da Revolu??o Republicana Constitucionalista e 194? da Independ?ncia do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA C?MARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANT?NIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANT?NIO C?SAR CA?LA REIS