Lei nº 15890 DE 22/10/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 out 2021

Regulamenta a utilização dos "banheiros família" em shoppings centers, restaurantes, hipermercados, aeroportos e demais locais onde se encontrem instalados.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso dos "banheiros família" no Município de Curitiba.

Art. 2º Considera-se "banheiro família" a instalação sanitária localizada em shopping centers, restaurantes, hipermercados, aeroportos e espaços assemelhados, que tenham dimensões maiores que uma cabine sanitária convencional, com pelo menos um banheiro com lavabo, destinada ao uso de pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.

Art. 3º Os "banheiros família" terão uso restrito para crianças de até dez anos de idade, acompanhadas de seus responsáveis, e para pessoas com deficiência intelectual e autismo de qualquer idade que demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.

Parágrafo único. A sinalização dos "banheiros família" deverá conter expressa menção a esta Lei Municipal, com transcrição na íntegra do caput do artigo 3º, conforme Anexo I.

Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei sujeitará o infrator a pena de advertência por escrito, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

Art. 5º Os "banheiros família" também poderão ser utilizados para abarcar os espaços de fraldário criados pela Lei nº 15.130 , de 1º de dezembro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

ANEXO I