Lei nº 15130 DE 01/12/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 dez 2017

Dispõe sobre a instalação de fraldário nos estabelecimentos onde o fluxo de pessoas seja intenso, tais como shoppings centers, restaurantes, hipermercados, aeroportos, além de ambientes privados onde ocorram exposições e similares.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados com fluxo intenso de pessoas, tais como shoppings, restaurantes, hipermercados, aeroportos, além de ambientes privados onde ocorram exposições e afins, obrigados a implantar área destinada a instalação de fraldário.

Art. 2º Esta lei visa atender a todos os usuários de fraldas.

Art. 3º A emissão de alvará de funcionamento das novas instalações dos estabelecimentos privados que se enquadram nas características do art. 1º, fica condicionada as adequações exigidas por esta Lei.

Art. 4º A área destinada a instalação do fraldário atenderá as seguintes características:

I - ser isolada e construída fora dos banheiros de forma a resguardar a privacidade de todos;

II - ser provida de lavatório e bancada de apoio;

III - ser provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas;

IV - ser provida de área mínima que garanta a circulação de pessoa com deficiência;

V - ser provida de expurgo e/ou vaso sanitário;

VI - demais instrumentos que facilitem o uso do local.

Parágrafo único. Os banheiros para pessoas com deficiência poderão ser adaptados para adequarem-se a esta Lei.

Art. 5º É de responsabilidade do órgão competente, regulamentar os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de dezembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal