Lei nº 1.589 de 17/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 1995

Dispõe sobre o cadastramento do produtor rural, sobre a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino e dá outras providências.

De acordo com a Lei nº 2.096, de 15.05.2000, publicada no DOE MS nº 5264, de 16.05.2000, a regra a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 1.589/95, produz, também, os efeitos de remissão do crédito tributário, desde que o produtor rural tenha apresentado, no prazo regulamentar, a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino.

A Lei nº 2.096/00 retroage seus efeitos à data em que passou a vigorar a Lei nº 1589/95, no que couber.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, obedecerão ao disciplinamento desta Lei os controles administrativos relativos aos:

I - Cadastro da Agropecuária - CAP e à Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Cadastro Sanitário Animal e ao Controle Sanitário Animal, perante o Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os cadastros referidos neste artigo deverão ser unificados pelos órgãos estatais que os administram."

Art. 2º Estão obrigadas ao cadastramento e aos controles referidos no artigo anterior todas as pessoas naturais ou jurídicas que exercitem, cumulativa ou isoladamente, as atividades agrícolas, pecuárias e extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Havendo conveniência administrativa, poderão ser:
  I - dispensadas de cadastramento determinadas pessoas, principalmente em função do exercício de atividade econômica:
  a) de pequeno porte, ou de natureza eventual;
  b) em área de assentamento rural;
  II - inscritas em cadastro simplificado, ou sujeitas a controles simplificados, as pessoas alcançadas pelo disposto no inciso anterior."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A ocorrência do benefício disposto no parágrafo anterior não exime a pessoa, contribuinte ou não, do cumprimento das:
  I - demais obrigações tributárias;
  II - obrigações relativas:
  a) à vacinação de animais;
  b) aos controles de animais e vegetais, visando à melhoria das espécies ou à erradicação de doenças que os afetem;
  c) à prestação de informações econômicas ou estatísticas de interesse de órgãos governamentais."

Art. 3º Observada a regulamentação própria, os valores relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos recebimentos e prestações de serviços dos estabelecimentos agropecuários e de extração vegetal poderão ser declarados na própria DAP, servindo, também, para apurar o valor adicionado das operações e prestações e os consequentes índices de participação dos Municípios no ICMS.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Os nascimentos de bovinos e bufalinos poderão ser declarados por estimativa junto ao Fisco e ao IAGRO, permitida a correção de eventuais diferenças quantitativas, nas respectivas declarações do exercício imediatamente seguinte, observadas as prescrições regulamentares."

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e o IAGRO deverão padronizar os respectivos procedimentos relativos à fiscalização e ao controle dos produtos agropecuários, de forma a se evitar normas e procedimentos diferentes ou divergentes, para as mesmas situações.

§ 1º Tratando-se de atividade pecuária, a padronização dos procedimentos do Fisco levará em conta, no mínimo:

I - a preferência pela análise do peso dos animais, especialmente em função da sua destinação para o abate, em substituição ao critério da idade (era);

II - que a fiscalização da posse, propriedade ou circulação de gado bovino até dois anos de idade (gado magro), exceto nas regiões de fronteiras internacionais e nos casos de gado para o abate precoce, tenha por finalidade, somente:

a) os efetivos controles sanitário e estatístico do rebanho;

b) a obtenção do valor adicionado das operações, destinado ao cálculo do índice de participação dos Municípios no ICMS;

III - as compensações cabíveis, se for o caso, por sexo, idade ou peso dos animais, exceto quanto àqueles prontos para o abate, nos casos de transferências internas e desde que, alternativamente, os estabelecimentos remetente e destinatário:

a) estejam localizados no mesmo Município;

b) sejam contíguos, localizados ou não na área de um mesmo Município;

c) se situem proximamente um do outro, até a distância que o regulamento fixar.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A movimentação de animais destinados à reprodução ou à produção de leite deverá ser acompanhada de atestado próprio, fornecido por técnico do IAGRO."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Presume-se como destinadas ao abate as saídas de vacas e touros sem o atestado referido no parágrafo anterior."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O disposto neste artigo não exime o contribuinte ou o responsável do cumprimento das obrigações acessórias."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Observado o disposto no art. 4º, são de inteira e exclusiva responsabilidade do produtor declarante as informações relativas a nascimentos, perecimentos e estoques finais de cada exercício."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Fica instituída a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, modelo anexo, para o ajustamento ou correção dos estoques de animais, declarados até o ano base de 1994, exercício de 1995, perante o Fisco e o IAGRO.
  § 1º A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada, também, pelos produtores rurais:
  I - omissos quanto à entrega da declaração do seu movimento econômico, ou inadimplentes quanto às vacinações regulamentares;
  II - possuidores de animais bovinos e que ainda não tenham se cadastrado nos órgãos competentes, hipótese que será acompanhada da DAP e do documento exigido pelo IAGRO.
  § 2º A apresentação da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, no prazo regulamentar, produz, ainda, os seguintes efeitos:
  I - a anistia das multas incidentes sobre as infrações relativas a diferenças entre os estoques corrigidos, nos termos do disposto no caput, e aqueles anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO;
  II - o reconhecimento de que os estoques ficaram plenamente regularizados desde 1º de janeiro de 1995.
  § 3º Omitida a entrega da Declaração Retificadora e constatadas divergências entre os estoques anteriormente declarados ao Fisco e ao IAGRO, serão considerados como estoques efetivos, para os fins fiscais e de regularização sanitária, aqueles constantes nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, no que couber, o disposto no parágrafo seguinte.
  § 4º O IAGRO fixará normas e prazos para a vacinação dos animais que, com base na retificação procedida, excederem às quantidades daqueles sob controle sanitário."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 3.983, de 16.12.2010, DOE MS de 17.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º As normas relativas ao cadastramento junto ao Fisco e ao IAGRO, bem como à prestação de informações ou à entrega de declarações, aos órgãos referidos no art. 1º, deverão merecer ampla divulgação para o pleno conhecimento dos produtores agropecuários e facilitação do cumprimento das suas prescrições."

Art. 9º O art. 4º da Lei nº 1.479, de 3 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os benefícios disciplinados por esta Lei ficam limitados e condicionados:

I - aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993;

II - à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante todo o tempo de duração da forma excepcional de liquidação de débitos abrangida por esta Lei.".

Art. 10. Ficam:

I - dispensadas as cobranças:

a) de impostos e taxas de valores iguais ou inferiores a cinqüenta por cento do valor de uma Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, vigente na data em que o tributo deva ser pago;

b) da taxa identificada na tabela "B", item 32, subitem 32.2 (segundas vias da Carteira de Identidade Civil), a que se refere o art. 144 do Código Tributário Estadual;

II - remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de maio de 1995, cujos valores não tenham ultrapassado a setenta UFERMS.

§ 1º A remissão referida no inc. II aplica-se, também, aos saldos devedores e resíduos de parcelamentos, aplicando-se ao caso o valor da UFERMS vigente na data do pagamento da última parcela.

§ 2º Ficam homologadas as dispensas da cobrança dos valores referidos no inc. I, realizadas até esta data, com base na autorização contida no Decreto Legislativo nº 198, de 20 de setembro de 1994.

§ 3º O benefício referido no inc. II deste artigo não se aplica:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

II - às penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

III - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;

IV - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;

V - aos débitos decorrentes do lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.649, de 02.01.1996, DOE MS de 03.01.1996)

§ 4º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, para os efeitos da remissão referida neste artigo serão eles somados e:

I - integralmente remitidos se o total da soma for igual ou inferior ao valor limite previsto;

II - (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.649, de 02.01.1996, DOE MS de 03.01.1996)

Art. 11. Os regulamentos dos órgãos estatais referidos no art. 1º disciplinarão, isolada ou conjuntamente:

I - as normas complementares relativas ao cadastramento e às situações que, de qualquer forma, possam provocar alteração, baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição cadastral;

II - os prazos para a entrega das declarações anuais ou periódicas, bem como da Declaração Corretiva de Rebanho Bovino e Bufalino referida no art. 7º;

III - outras situações envolvendo a matéria tratada nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ANEXO SECRETARIA - DE ESTADO DE AGRIC., PEC. E DESENV. AGRÁRIO/IAGRO DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE REBANHO BOVINO

NOME DO PRODUTOR:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CADASTRO IAGRO:

NOME DO ESTABELECIMENTO:

MUNICÍPIO:

Para os efeitos do disposto na Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, declaro que, em 31 de dezembro de 1994, o rebanho BOVINO e BUFALINO existente no estabelecimento acima identificado é o que segue:

ESPECIFICAÇÃO
REBANHO
REBANHO REAL
 
DAP-SEF
IAGRO
 
Machos/Fêmeas até 12 meses
 
 
 
Machos de 1 a 2 anos
 
 
 
Machos de 2 a 3 anos
 
 
 
Machos com mais de 3 anos
 
 
 
Fêmeas de 1 a 2 anos
 
 
 
Fêmeas de 2 a 3 anos
 
 
 
Fêmeas com mais de 3 anos
 
 
 
TOTAIS
 
 
 

A presente declaração é a expressão da verdade.

______________________________, _____ de _____________ de 1995

___________________________________

1. Tratando-se de mandatário, juntar a procuração.

2. Destinação das vias: 1ª via - Secretaria de Estado de Fazenda; 2ª via - IAGRO; 3ª via - Prefeitura Municipal; 4ª via - Arquivo do Declarante.