Lei nº 15835 DE 05/05/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 mai 2021

Concede remissão transitória do preço público instituído pela Lei nº 13.957, de 11 de abril de 2012, para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros, e na Lei nº 15.460, de 25 de junho de 2019, para o Serviço de Transporte Escolar durante o período que fixa da outorga para o Transporte Individual de Passageiros e Transporte Escolar durante o período de Situação de Emergência em Saúde relacionado ao COVID-19.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica remida a obrigação do pagamento do preço público de outorga devido à URBS - Urbanização de Curitiba S.A, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, pelos prestadores do serviço de Transporte Individual de Passageiro (Táxis) e Transporte Escolar.

Art. 2º A remissão será compensada por valores de superávit do exercício de 2020 a serem aportados como aumento de capital para a URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Art. 3º Os autorizatários que adimpliram o valor a título de preço público de outorga, referente ao exercício financeiro de 2020 ou que efetuaram parcelamento dos débitos referentes a tal período, converteram tal pagamento em crédito referente ao exercício financeiro de 2022.

Parágrafo único. A forma como será efetuada tal compensação serão definidas em legislação regulamentar que irá tratar de tal matéria.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de maio de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal