Lei nº 15784 DE 22/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Concede a Remissão de Foro aos imóveis foreiros do Município de Curitiba, conforme especifica.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021):

Art. 1º Ficam remidos de foro todos os imóveis foreiros onde o Município de Curitiba se constitui o aforador, consolidando o direito de domínio pleno dos imóveis.

Parágrafo único. A remissão de foro será gratuita.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica remido o aforamento, de caráter gratuito, que pesa sobre os imóveis foreiros onde o Município de Curitiba se constitui o aforador, consolidando o direito do domínio pleno dos imóveis.

Art. 2º Poderá o foreiro interessado requerer averbação da remissão de foro, diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis mediante simples requerimento.

Art. 3º Os serviços de Registro de Imóveis ficam autorizados desde já a providenciar diretamente a baixa requerida, desde que seja apresentada pela parte interessada certidão negativa de débitos junto a Receita do Município de Curitiba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15905 DE 17/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os serviços de Registro de Imóveis ficam autorizados desde já a providenciar diretamente a baixa requerida, desde que seja apresentada pela parte interessada certidão negativa de débitos, com a finalidade de remissão de foro, junto a Receita do Município de Curitiba.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.572, de 19 de dezembro de 1994.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de dezembro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal