Lei nº 15.757 de 04/10/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2005

Autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm³ (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º. O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 18.526, de 17.11.2009, DOE MG de 18.11.2009)

§ 2º. O representante legal responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção de que trata o caput. (nr) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.526, de 17.11.2009, DOE MG de 18.11.2009)

Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único Excetuam-se das deficiências definidas no inciso I do "caput" deste artigo as deformidades estéticas e as que não acarretem dificuldades para o desempenho de funções.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º será concedida nos termos fixados em convênio, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 18.526, de 17.11.2009, DOE MG de 18.11.2009)

Nota; Redação Anterior:
  "Art. 4º O automóvel de passageiros a que se refere o art. 1º poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
  Parágrafo único Os representantes legais respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta lei."

Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida nesta lei, o adquirente de automóvel deverá comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos de regulamento.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.513, de 21.12.2006, DOE MG de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O benefício de que trata esta lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de três anos contados da data da aquisição do veículo."

Art. 7º A alienação de veículo adquirido nos termos desta Lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.513, de 21.12.2006, DOE MG de 22.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de três anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado."

Art. 8º A perda de receita decorrente da isenção de ICMS de que trata esta lei será compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Deputado Mauri Torres - Presidente da ALMG.