Lei nº 15744 DE 27/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 2020

Dispõe sobre a revisão do Sistema Municipal de Unidades de Conservação de Curitiba e estabelece critérios e procedimentos para implantação e gestão das unidades de conservação.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a revisão do Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, institui novas nomenclaturas paras as Unidades de Conservação, de acordo com o seu porte, características ambientais e objetivos, consolida as políticas públicas de preservação, princípios, diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município de Curitiba, alinhas às demais disposições legais, orientando as ações futuras para implantação, manutenção e uso das áreas das Unidades.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SMUC

Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:

I - Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei, embasadas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e diplomas regulamentares que o disciplinam;

II - Unidades de Conservação, áreas no Município e propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Art. 3º O SMUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do município e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e municipal;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

XIV - integrar áreas de Unidades de Conservação dos municípios da região metropolitana, contíguas as áreas protegidas do Município, com características ambientais relevantes.

Art. 4º O SMUC será regido por diretrizes que:

I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política ambiental com a implantação de unidades de conservação;

III - assegurem a participação efetiva da população na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

V - assegurem a sustentabilidade econômica das unidades de conservação de responsabilidade/propriedade do município;

VI - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

VII - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

VIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas;

Art. 5º O SMUC será gerido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que implantará e administrará Unidades de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade, por meio de conservação e preservação de associações vegetais naturais relevantes, da fauna e dos recursos hídricos, contribuindo também para a manutenção e conservação de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural e de lazer.

Art. 6º Serão permitidas pesquisas científicas nas Unidades de Conservação com autorização prévia e expressa da SMMA, conforme normas estabelecidas, desde que não coloquem em risco a sua conservação, a qualidade dos recursos hídricos e a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15977 DE 11/04/2022):

Art. 7º As Unidades de Conservação Integrantes do SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei, composto das seguintes categorias:

a) Estação Ecológica;

b) Parque Natural Municipal;

c) Reserva Biológica;

d) Parque Linear;

e) Área Verde de Lazer;

f) Bosque Municipal;

g) Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana - BCBU;

h) Refúgio da Vida Silvestre;

i) Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM);

j) Específicas.

II - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais, composto das seguintes áreas:

a) Áreas de Proteção Ambiental (APA);

b) Área de Relevante Interesse Ecológico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL, cujo objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei, composto das seguintes categorias:

a) Estação Ecológica;

b) Parque Natural Municipal;

c) Reserva Biológica;

d) Parque Linear;

e) Área Verde de Lazer;

f) Bosque Municipal;

g) Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana - BCBU;

h) Refúgio da Vida Silvestre;

i) Específicas.

II - UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais, composto das seguintes áreas:

a) Áreas de Proteção Ambiental (APA);

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM).

Art. 8º A Estação Ecológica, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, observado o seguinte:

I - são áreas de propriedade pública de posse e domínio públicos;

II - é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

IV - somente poderão ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

a) medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

b) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

c) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

Art. 9º O Parque Natural Municipal, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, observado o seguinte:

I - é de posse e domínio públicos;

II - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 10. O Parque Linear, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo garantir a qualidade ambiental dos fundos de vale e são áreas de propriedade pública, ao longo dos corpos d`água, em toda a sua extensão ou não, podendo conter outras Unidades de Conservação dentro de sua área de abrangência, observado o seguinte:

I - é de posse e domínio públicos;

II - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 11. A Área Verde de Lazer, como Unidade de Preservação Integral, tem como objetivo preservar os elementos naturais que compõem o espaço urbano, cuja falta de ordenamento resulta em alterações que influenciam direta ou indiretamente na qualidade de vida de seus habitantes; criadas também como necessidade higiênica, de recreação e principalmente de defesa do meio ambiente diante da degradação das cidades, sendo que nestas áreas o elemento fundamental de composição é a vegetação e devem satisfazer três aspectos principais: ecológico-ambiental, estético e de lazer, observado o seguinte:

I - são áreas de propriedade do Município, que se destinam ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, com características naturais e urbanísticas de interesse à proteção podendo ser denominadas conforme suas características físicas como: Praça, Jardinete, Largo, Eixo de Animação, Jardim Ambiental e Núcleo Ambiental;

II - o enquadramento e a definição de subcategorias de Áreas Verdes de Lazer será objeto de regulamentação específica;

III - são uma das variáveis integrantes da estrutura urbana e a preservação dessas áreas está relacionada com seu uso e sua integração na dinâmica da cidade;

IV - a visitação pública é permitida, porém seu uso para atividades e eventos particulares está sujeito às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

V - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 12. O Bosque Municipal, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo a manutenção dos maciços vegetais de mata nativa representativos da flora do Município de Curitiba, da qualidade de vida e proteção do interesse comum de todos os habitantes, observado o seguinte:

I - são áreas de propriedade do Município, destinadas à proteção de recursos naturais com predominância de uso público ou lazer;

II - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana - BCBU, como Unidade de Proteção Integral. tem como objetivo a conservação e recuperação da biodiversidade local, observando o seguinte:

I - são áreas de propriedade do Município, atingidas em, no mínimo, 70% (setenta por cento) por vegetação da região fitogeográfica Floresta com Araucária, mas que podem conter equipamentos de uso público, lazer e atividades educativas, para auxiliar na proteção de seu entorno;

II - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 14. O Refúgio de Vida Silvestre, como Unidade de Proteção Integral, tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, observado o seguinte:

I - é constituído por áreas de propriedade do Município, mas também pode abranger áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

II - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

III - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15977 DE 11/04/2022):

Art. 14-A. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM, como Unidade de Proteção Integral, é área de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo regulada por Lei específica.

Parágrafo único. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, conforme legislação específica.

Art. 15. As Específicas, como Unidade de Proteção Integral, são criadas para fins e objetivos específicos, tais como o Jardim Botânico, Pomar Público, Jardim Zoológico, observando o seguinte:

I - a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento;

II - a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 16. A Área de Proteção Ambiental (APA), como Unidade de Uso Sustentável, tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, observando o seguinte:

I - são áreas de propriedade pública ou privada, geralmente extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas;

II - respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental sobre as quais se impõe restrições às atividades ou uso da terra, visando a proteção de corpos d'água, vegetação ou qualquer outro bem de valor ambiental;

III - as condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade;

IV - nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais;

V - a APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 17. A Área de Relevante Interesse Ecológico, como Unidade de Uso Sustentável, possui características naturais extraordinárias, ou abriga exemplares raros da biota regional, sendo, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, cujo objetivo é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, observado o seguinte:

I - são áreas de propriedade pública ou privada;

II - respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada nela localizada.

(Revogado pela Lei Nº 15977 DE 11/04/2022):

Art. 18. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM), como Unidade de Uso Sustentável, é área de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, sendo regulada por lei específica.

Parágrafo único. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis, conforme legislação específica.

CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 19. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Executivo, devendo a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º No processo de consulta, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 2º Uma vez criadas, as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável só poderão ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico daquele que a criou e desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos na legislação.

Art. 20. Poderá o Poder Executivo ampliar a área das Unidades de Conservação existentes, anexando propriedades inteiras ou frações, as quais pelas suas características físicas ou biológicas, venham a ampliar os benefícios já proporcionados pela Unidade de Conservação, por meio de compra, desapropriação, permuta por outro imóvel, transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.

§ 1º A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes, serão observadas nos termos da legislação específica.

§ 2º Poderão ser aceitas áreas de interesse ofertadas por terceiros, desde que possuam, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área total livre de bosque e de Área de Preservação Permanente - APP e que possam ser destinadas à implantação adequada de equipamentos de infraestrutura e lazer, de acordo com os instrumentos legais vigentes.

§ 3º Na impossibilidade do atendimento da condição estabelecida no § 2º deste artigo, e desde que a área seja de extrema relevância e prioritária ao município ou decorrente de negociações estabelecidas no art. 15 como forma de compensação, a área deverá ser entregue nas condições e com as benfeitorias a serem definidas pelo órgão competente.

Art. 22. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

Art. 23. A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 1º A implantação ou ampliação de edificações que abriguem equipamentos sociais urbanos que não sejam ligados às atividades da Unidade de Conservação, só poderão ser feitas mediante aprovação de lei específica, desde que devidamente justificada e comprovada a inexistência de alternativa técnico-locacional.

§ 2º Caberá a SMMA a análise e deliberação da justificativa e da fundamentação técnica apresentada a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 16. Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional/municipal.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

Art. 25. Serão definidos em regulamentação específica, critérios e parâmetros diferenciados para o uso do solo em áreas de interesse do Poder Público no entorno e zonas de amortecimento das Unidades de Conservação, visando à consolidação e ampliação das mesmas, amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.

Art. 26. As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, Áreas Verdes e Bosque de Conservação da Biodiversidade Urbana, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º A zona de amortecimento de uma Unidade de Conservação é caracterizada pelo entorno da unidade onde as atividades humanas são sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar impactos negativos sobre a Unidade de Conservação.

§ 2º Deverão ser estabelecidas normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 3º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

§ 4º As áreas das Unidades de Conservação do grupo de proteção integral, bem como as suas zonas de amortecimento, diferentemente ao estabelecido pelo SNUC para criação no âmbito nacional, permanecerão como zonas urbanas, em razão da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, que extinguiu a classificação "Zona Rural".

Art. 27. Deverá ser elaborado Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, abrangendo a área da unidade, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social da população.

§ 1º As Unidades de Conservação de Proteção Integral Estação Ecológica, Parques Municipais, Bosques Municipais e Refúgio de Vida Silvestre devem dispor de um plano de Manejo que será formulado no prazo máximo de 5 anos do ato de sua criação.

§ 2º Para as demais Unidades de Conservação deverá ser elaborado regimento geral de acordo com a categoria, estabelecendo normas específicas, regulamentando a ocupação e usos da área e seu entorno.

Art. 28. Com o objetivo de garantir a preservação das Unidades de Conservação, são vedadas quaisquer supressões de áreas, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com o seu Plano de Manejo ou seus objetivos e regulamentos.

Art. 29. As Unidades de Conservação de Proteção Integral disporão de um Conselho Consultivo, que neste caso será o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, entidades ambientais e de organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO IV - DO USO SOCIAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 30. As Unidades de Conservação do Município terão seu uso social específico controlado, com critérios estabelecidos, em regulamentação própria, sendo de responsabilidade da SMMA, a avaliação, deliberação e liberação dos diversos usos solicitados por terceiros, ouvidos demais órgãos, visando à preservação da Unidade de Conservação.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por uso social específico as atividades eventuais diferentes daquelas rotineiras praticadas por frequentadores habituais, tais como:

I - eventos de cunho artístico, religioso, cultural, de lazer, saúde, esportivo e ambiental;

II - atividades e ações sem fins lucrativos como encontros, comemorações, reuniões e confraternizações de instituições.

§ 2º Serão estabelecidas, em legislação ou regulamento próprio, taxas ou preços públicos para utilização dos espaços das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e a área a ser utilizada.

§ 3º As atividades comerciais em estabelecimentos fixos e aquelas desenvolvidas pelo comércio ambulante serão regidas por legislação especifica.

§ 4º As taxas ou preços públicos para utilização das Unidades de Conservação, de acordo com a especificidade do evento ou atividade e área a ser utilizada, serão estabelecidos em legislação ou regulamento próprios, sendo depositadas no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, revertendo para obras, manutenção, atividades e ações nestas Unidades.

Art. 31. O uso de imagens das Unidades de Conservação por terceiros, com finalidade de campanhas promocionais, de divulgação de marcas, produtos e serviços, poderá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Comunicação Social.

Art. 32. O Poder Público poderá estabelecer preços públicos para acesso aos Parques Municipais e Unidades de Conservação Específicas, com o intuito de promover a manutenção e conservação da unidade, por meio de legislação específica.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15977 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador ao pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 34. A SMMA, responsável pela Administração das Unidades de Conservação, poderá estabelecer parcerias com a sociedade civil, receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação.

§ 1º Caberá à SMMA a administração dos recursos obtidos para a conservação, os quais serão utilizados exclusivamente em implantação, gestão e manutenção de Unidades de Conservação.

§ 2º As doações de materiais, equipamentos ou serviços serão recebidas observado o procedimento estabelecido em regulamentação específica.

Art. 35. Os recursos eventualmente obtidos pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de preço público para visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e entidades, serão aplicados exclusivamente em melhorias, novos equipamentos e manutenção da própria unidade.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo Impacto Ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação, manutenção e criação de novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

Art. 37. Os recursos oriundos das previsões do art. 34 desta lei e aqueles decorrentes das arrecadações de autorizações de uso social, conforme disposto nos parágrafos do art. 30 desta lei e outras receitas, serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e deverão ser utilizados para a implantação, ampliação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação.

Art. 38. O Município de Curitiba poderá estabelecer parcerias com os municípios limítrofes para implantação de novas Unidades de Conservação que por seu conjunto sejam consideradas de relevância ambiental na preservação de áreas verdes, recursos hídricos e que estejam alinhados com os objetivos do SMUC.

Art. 39. As novas Unidades a serem criadas que não se enquadrem nas categorias descritas nesta lei, bem como em casos omissos e para uma melhor compreensão sobre a criação de áreas de preservação, deverão ser enquadradas de acordo com a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Ficam revogadas as Leis nºs 9.804, de 3 de janeiro de 2000, e 15.047, de 25 de agosto de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de outubro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal