Lei nº 15639 DE 26/05/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 mai 2020

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 15.460, de 24 de junho de 2019 que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 15.460 , de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VI do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VI - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil do veículo com que pretende operar no STE em seu nome, de seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente comprovado."

II - o inciso IV do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

IV - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil do veículo com que pretende operar no STE em nome da Organização ou de seu sócio majoritário, de seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente comprovado;"

III - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Somente veículos do tipo vans, com 14 ou mais passageiros, de ônibus ou micro-ônibus poderão ser utilizados no STE, devendo, conforme o tipo, apresentar as características descritas no decreto regulamentador desta Lei."

IV - o inciso V do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

V - é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade do veículo, que também considerará para cálculo a tripulação embarcada, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé."

V - o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º Quando o veículo for utilizado no STE de maneira eventual (reserva), por motivo de pane mecânica no veículo titular, o veículo substituto poderá ser autorizado devendo o registrado efetuar a comunicação junto à URBS, antes do início da operação diária."

VI - inclui o § 2º ao art. 17 com a seguinte redação:

"Art.17. .....

§ 2º A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. garantirá o registro a todos os Permissionários cadastrados na ATX - Área de Táxi e Transporte Comercial até a data de 24 de junho de 2019, desde que cumpram os requisitos desta Lei e Regulamento que amparam o STE."

VII - o parágrafo único do art. 24 passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 1º Em caso de desistência da Autorização, o interessado deverá comparecer à Unidade de Gestão e Cadastro do Transporte Comercial da Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS para realizar os procedimentos necessários ao cancelamento do registro e assinatura do Termo de Desistência, no qual o mesmo afirmará ciência que ao desistir, deve respeitar o interstício de 60 (sessenta) meses para realizar um novo cadastro visando Autorização para operar no STE."

VIII - inclui § 2º ao art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 2º O responsável pela antiga Outorga, que desistir de atuar como transportador Autorizatário do STE, pode optar pelo repasse de seu veículo a um colaborador ou empregado cadastrado na ATX - Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS até a data de 24 de junho de 2019, através de Declaração formal com firma reconhecida pessoalmente pelos funcionários da URBS ou através de reconhecimento em cartório até a data estipulada no art. 58, § 4º, do Decreto Municipal nº 1200 , de 6 de setembro de 2019, que regulamenta o serviço."

IX - acrescenta art. 24-A com a seguinte redação:

"Art. 24-A. O colaborador ou empregado cadastrado no STE junto à URBS até a data de 24 de junho de 2019, que for, a partir da cessão do antigo Outorgado, assumir a titularidade do serviço, será reconhecido como Autorizatário e passará a exercer a titularidade da Autorização para exploração do STE e gozará das mesmas prerrogativas inerentes aos Autorizatários que continuarão a prestar o serviço no tocante à vida útil do veículo e prioridade no recadastramento.

Parágrafo único. O colaborador ou empregado que se tornar Autorizatário, por receber a Autorização de um antigo Permissionário, só poderá efetuar o registro se nenhuma dívida do antigo Permissionário estiver inadimplente junto à URBS."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de maio de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal