Lei nº 15421 DE 07/05/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 07 mai 2019

Dispõe sobre aplicação das sanções e multas da Lei nº 13.908, de 19 de dezembro de 2011, aos estabelecimentos que comercializarem o composto do grupo químico dos carbamatos e organofosforados, denominado "chumbinho".

(Revogado pela Lei Nº 16038 DE 18/07/2022):

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem o composto do grupo químico dos carbamatos e organofosforados denominado "chumbinho" ficam sujeitos às sanções e multas previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.908, de 2011, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação.

Parágrafo único. A aplicação das sanções e multas será a mesma da Lei nº 13.908, de 2011.

Art. 2º Esta lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 7 de maio de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal