Lei nº 1.539 de 14/04/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 abr 2008

Cria a Medalha de Mérito do Município de Palmas da forma que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Medalha de Mérito do Município de Palmas.

§ 1º A medalha prevista no presente artigo será de prata, de formato oval e conterá, em baixo relevo, no anverso, o brasão do Município e no verso os dizeres: "Ao Mérito - Município de Palmas - Tocantins".

§ 2º A medalha terá como suporte uma fita de gurgurão de seda contendo, perpendicularmente, três faixas largas, sendo uma em vermelho, central, ladeada por outras de cor branca, contendo, nas suas extremidades, debruns estreitos das cores verde e amarela.

Art. 2º A medalha de Mérito Municipal será conferida às pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços ao município de Palmas nos setores cultural, educacional, filantrópico, econômico ou qualquer outro de reconhecida importância para a vida e o progresso da comunidade.

Parágrafo único. A medalha citada no caput deste artigo não poderá ser concedida ao Prefeito Municipal ou aos Vereadores do Município, durante o exercício do mandato.

Art. 3º A medalha será concedida por lei, aprovada por pelo menos 2/3 da Câmara Municipal, e caberá a iniciativa da proposta ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Serão homenageados por ano no máximo 20 pessoas.

Art. 4º A concessão da Medalha será acompanhada do respectivo diploma, de sua miniatura no mesmo metal, bem como da roseta com as cores de sua fita, com entrega em sessão solene, no dia 20 do mês de maio, aniversário de Palmas.

Art. 5º Nas solenidades municipais, os agraciados ocuparão lugar de destaque.

Art. 6º Aos funcionários municipais que completarem 15 anos de serviço, sem qualquer nota desabonadora ou punição em sua vida funcional, será concedida, por ato do Prefeito a requerimento do interessado ou não, medalha com as mesmas características, em bronze, acompanhada exclusivamente do diploma respectivo sem os demais complementos.

Parágrafo único. A medalha a que se refere o presente artigo será entregue em solenidade a realizar-se na Prefeitura ou em outro local previamente determinado, com a presença do funcionalismo e autoridades.

Art. 7º Para atender as despesas iniciais com o cumprimento da presente Lei, fica aberto crédito adicional especial no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme indicado no Anexo I, desta Lei.

Art. 8º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 7º, decorrerão da anulação parcial de dotações no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme indicados no Anexo II, desta Lei.

Art. 9º O recurso para a realização da solenidade de entrega das medalhas deverá ser previsto anualmente na proposta orçamentária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 14 dias do mês de abril de 2008.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANEXO I - A LEI Nº 1539, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

CRÉDITO ESPECIAL - SUPLEMENTAÇÃO

Programa: 0049 - PROGRAMA DE EVOLUÇÃO SOCIAL

Ação: 04.244.0049.2411 - DISTRIBUIÇÃO DA MEDALHA DE MÉRITO

 
Fonte: 0010 - Recursos Ordinários
Grupo Despesa:
 
33 - Outras Despesas Correntes
100.000,00
Total
100.000,00

ANEXO II - A LEI Nº 1539, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

CRÉDITO ESPECIAL - CANCELAMENTO

Programa: 0029 - INFRA-ESTRUTURA URBANA

Ação: 04.122.0029.1051 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

 
Fonte: 0010 - Recursos Ordinários
Grupo Despesa:
 
44 - Investimentos
100.000,00
Total
100.000,00