Lei nº 1.533 de 29/12/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração -PCCR do Profissional do Magistério da Educação Básica, e adota outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 2.300, de 12.03.2010, DOE TO de 15.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica, e adota outras providências."

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades:

I - fixar padrões e critérios de progressão funcional para as carreiras que compõem o Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho profissionais;

II - administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios de evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação;

III - estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do Profissional do Magistério.

Art. 2º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica:

I - estruturas eficazes de cargos e carreiras;

II - aperfeiçoamento profissional continuado;

III - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;

IV - investidura por concurso público de provas e títulos;

V - progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação;

VI - turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica;

VII - incentivo e valorização da qualificação profissional;

VIII - racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de recursos humanos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargos do Magistério, o de Professor da Educação Básica, o de Professor Normalista e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes, providos e exercidos por profissionais aprovados em concurso público de provas e títulos;

I-A - Cargo especial do Magistério, o de Professor Auxiliar de Ensino I e Professor Auxiliar de Ensino II, efetivos, que atuam exclusivamente na Educação Indígena, contidos na organização do Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios correspondentes, providos e remunerados na forma desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.141, de 03.09.2009, DOE TO de 04.09.2009)

II - Classe do Magistério, o grupamento de Cargos do Magistério com subsídio, denominação e atribuição idênticos;

III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras especificadas;

IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo do Magistério;

V - Profissional do Magistério, o Professor da Educação Básica, o Professor Normalista e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função gratificada constante desta Lei;

VI - Docência, a atividade direta com o aluno;

VII - Docente, o Professor Normalista e o Professor da Educação Básica no exercício da docência;

VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do Magistério Público da Educação Básica;

IX - Função Gratificada, a compreendida na organização do Magistério Público da Educação Básica para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou escolares;

X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor Educacional na função de coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com vistas a acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;

XI - Habilitação, a qualificação necessária às atividades de Suporte Pedagógico e de docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas;

XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do Magistério quanto ao valor do subsídio, atendidos os critérios de avaliação de desempenho;

XIII - Nível, representado por algarismos romanos, o indicativo da posição do Cargo do Magistério quanto ao valor do subsídio, atendidos os critérios de titulação e avaliação de desempenho;

XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referência seguinte, mantido o nível, mediante aprovação em avaliação de desempenho;

XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avaliação de desempenho;

XVI-Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, e respectivas modalidades, e a educação profissional;

XVII - Hora-atividade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da Educação;

XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de aula ou em outro local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 4º O Quadro do Magistério é integrado:

I - por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos seguintes cargos:

a) Professor Normalista, com atuação na docência da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

b) Professor da Educação Básica, com atuação na docência da Educação Básica;

c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico;

II - pelas seguintes funções gratificadas:

a) Diretor de Unidade Escolar;

b) (Revogada pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) Secretário de Unidade Escolar;"

c) Membro de Grupo de Trabalho.

§ 1º Para os cargos do Magistério:

I - a formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I a esta Lei;

II - os valores dos subsídios, constantes do Anexo II a esta Lei, correspondem à jornada de quarenta horas semanais de trabalho;

III - a investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo.

§ 2º Sobre funções gratificadas, incumbe ao:

I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos;

II - dirigente do órgão gestor da educação no Estado definir lotação, atribuição, designação e dispensa do Profissional do Magistério.

§ 3º O Professor Normalista e o Professor da Educação Básica com habilitação específica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico.

CAPÍTULO II - -A DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 2.141, de 03.09.2009, DOE TO de 04.09.2009)

Art. 4º-A. O Quadro Especial do Magistério é integrado pelos cargos de Professor Auxiliar de Ensino I e Professor Auxiliar de Ensino II, com atuação na docência da Educação Infantil nos anos iniciais do Ensino Fundamental ou em desempenho de função gratificada constante desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo atuam exclusivamente na Educação Indígena. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.141, de 03.09.2009, DOE TO de 04.09.2009)

Art. 4º-B. Os integrantes do Quadro Especial do Magistério compõem classe única. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.141, de 03.09.2009, DOE TO de 04.09.2009)

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do Profissional do Magistério.

Art. 6º O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Estado, atendidos os seguintes fatores de desempenho:

I - para o Profissional do Magistério:

a) cursos de curta e média duração, oferecidos pela Administração Pública ou escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o aperfeiçoamento funcional;

b) integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do Estado;

c) preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;

d) assiduidade;

e) pontualidade;

f) disciplina;

g) urbanidade;

h) capacidade de iniciativa;

i) responsabilidade;

j) eficiência;

II - para o Docente:

a) resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de ensino-aprendizagem;

b) comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo educacional;

III - para o Profissional do Magistério, atuante no suporte pedagógico, resultados efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu trabalho.

Art. 7º A avaliação de desempenho:

I - é processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do Magistério como critério de sua evolução funcional;

II - realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do Profissional do Magistério.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento:

I - não é remunerada para este fim;

II - analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;

III - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o Profissional do Magistério avaliado;

IV - constitui-se paritariamente de:

a) servidores públicos, com representantes de Docentes e Gestores Educacionais;

b) membros da comunidade, com representantes do Conselho Estadual de Educação e de sindicato representativo dos Profissionais do Magistério.

§ 2º Compete à Comissão de Acompanhamento:

I - elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;

II - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho;

III - acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.

Art. 8º O recurso referido no artigo antecedente é processado e julgado na conformidade das seguintes regras:

I - petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação de desempenho;

II - cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos:

a) avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou incompetente;

b) decisão:

1. manifestamente contrária à prova dos autos;

2. fundada em prova comprovadamente inverídica.

CAPÍTULO IV - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 9º A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical.

§ 1º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentário-financeira anual destinada a este fim.

§ 2º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado destinar à Progressão Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à evolução funcional.

§ 3º Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical mediante utilização dos recursos remanescentes.

§ 4º Aplica-se ao Professor Auxiliar de Ensino I e ao Professor Auxiliar de Ensino II apenas a progressão horizontal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.141, de 03.09.2009, DOE TO de 04.09.2009)

Art. 10. É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério:

I - durante o período avaliado tiver:

a) mais de cinco dias de faltas injustificadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "a) mais de cinco faltas injustificadas;"

b) sofrido pena administrativa de suspensão;

c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;

II - estiver:

a) em estágio probatório;

b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso II, revoga-se a progressão se o Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com sentença passada em julgado.

Seção II - Da Progressão Horizontal

Art. 11. A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério de uma referência para a outra imediatamente superior, no mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo de serviço.

Art. 12. O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalos regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 13. É habilitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que:

I - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na referência em que se encontre;

II - ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido para a Progressão Horizontal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima da média da classe a que pertença."

§ 1º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve:

I - em licença para:

a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) o serviço militar;

c) a atividade política;

d) (Revogada pela Lei nº 2.148, de 22.09.2009, DOE TO de 23.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;"

e) interesses particulares;

II - afastado para:

a) servir em outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo;

III - em função fora da área da Educação.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A média de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados."

Art. 14. Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, sucessivamente, maior:

I - (Revogado pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "nota na avaliação mais recente;"

II - tempo de serviço no cargo;

III - tempo de serviço público;

IV - avanço na idade.

Seção III - Da Progressão Vertical

Art. 15. A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do Magistério de um nível para outro superior mediante a combinação de avaliação de desempenho e titulação.

Parágrafo único. Na Progressão Vertical evoluem o:

I - Professor da Educação Básica e o Gestor Educacional para o nível correspondente à sua titulação, mantida a referência, na conformidade da Tabela I do Anexo II;

II - Professor Normalista para o nível correspondente à sua titulação, em conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir do:

a) Nível I para os demais níveis, na Referência A;

b) Nível II, para os demais níveis, mantida a referência.

Art. 16. O processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos regulares de doze meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 17. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do Magistério que:

I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos competentes;

II - cumprir três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;

III - ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo exigido para a Progressão Vertical. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - obtiver, nas três últimas, duas avaliações de desempenho iguais ou acima da média da classe a que pertença."

§ 1º. Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso II deste artigo, não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve: (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve:"

I - em licença para:

a) o acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

b) o serviço militar;

c) a atividade política;

d) (Revogada pela Lei nº 2.148, de 22.09.2009, DOE TO de 23.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) o tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;"

e) interesses particulares;

II - afastado para:

a) servir em outro órgão ou entidade;

b) o exercício de mandato eletivo;

c) estudo;

III - em função fora da área da Educação.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A média de que trata o inciso III do caput corresponde à soma das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número de avaliados."

§ 3º A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar pertinência com as atribuições do cargo.

Art. 18. Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério habilitado na conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do Magistério que tiver, sucessivamente, maior:

I - (Revogado pela Lei nº 2.281, de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nota na avaliação mais recente;"

II - tempo de serviço no cargo;

III - tempo de serviço público;

IV - avanço na idade.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. São garantias do:

I - Profissional do Magistério:

a) subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação, desempenho, tempo de serviço e jornada de trabalho;

b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal de apoio qualificado, e apropriado material didático;

c) assistência técnica para o exercício profissional;

d) liberdade de escolha e utilização de material, procedimento didático e instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem;

e) orientação para o exercício de suas atividades;

f) auxílio na publicação de trabalho ou livro didático ou técnico-científico considerado de interesse da educação, a critério do dirigente do órgão gestor da Educação no Estado, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira;

g) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no Estado para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem prejuízo das atividades educacionais;

h) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes ao processo educacional;

II - Docente:

a) férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;

b) hora-aula.

Art. 20. É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:

I - cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio com ente integrante do Sistema Estadual de Ensino ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira;

II - atribuição de trabalho diverso ao inerente das suas funções, ressalvada a:

a) a participação individual ou em grupo de trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino;

b) nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Estado;

c) atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato.

Parágrafo único. A disposição e a cessão têm termo final em 31 de dezembro de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do Estado.

Art. 21. Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as normas específicas destinadas a regular a atribuição de turmas e disciplinas ao Docente, segundo critérios que garantam efetividade aos processos de ensino-aprendizagem.

Art. 22. O Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais tem subsídio proporcional.

Art. 23. O subsídio mensal mínimo dos cargos do Magistério, na conformidade das Tabelas I e II do Anexo II a esta Lei, é de R$ 360,00 em jornada semanal de vinte horas de trabalho.

Art. 24. A jornada semanal de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e quarenta horas, pelo dirigente do órgão gestor da Educação no Estado na conformidade do quantitativo de turmas e da estrutura curricular adotada.

§ 1º Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Estado designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se em sessenta horas.

§ 2º São dedicados à hora-atividade 20% da jornada de trabalho.

Art. 25. O Gestor Educacional, o Diretor, o Secretário de Unidade Escolar e o Membro de Grupo de Trabalho têm jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Art. 26. No caso de acumulação de cargos, na atividade ou inatividade, a jornada semanal máxima de trabalho é de sessenta horas.

Art. 27. É automático o enquadramento do ocupante do cargo de:

I - Professor de Nível Superior, Especializado, Mestre ou Doutor no cargo de Professor da Educação Básica, no nível correspondente à titulação exigida para o cargo efetivo ocupado sob regime da Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999, em conformidade com a Tabela I do Anexo II;

II - Professor Normalista em cargo da mesma denominação, no Nível I, na conformidade da Tabela II do Anexo II.

Art. 28. O Professor da Educação Básica e o Professor Normalista são posicionados na referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo ocupado sob regime da Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999, completado na data do enquadramento, na conformidade do Anexo III a esta Lei.

Art. 29. Os cargos de Professor Assistente A, B, C e D, Professor Nível II, P-II, e Professor Especialista de Educação, Nível I, PE-I, passam ao Quadro Provisório do Magistério, extinguindo-se na vacância.

§ 1º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo posicionam-se:

I - Professores Assistentes A, B, C e D, na Referência C;

II - Professor Nível II, P-II, e Professor Especialista de Educação, Nível I, PE-I, na referência correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo ocupado sob regime da Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999, completado na data do enquadramento, na conformidade do Anexo III a esta Lei.

§ 2º Os Professores Assistentes A, B e C atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 3º O Professor Assistente D atua nos anos finais do ensino fundamental e no Ensino Médio.

§ 4º O Professor Nível II, P-II, e o Professor Especialista de Educação, Nível I, PE-I, atuam na docência da Educação Básica.

Art. 30. No Quadro Provisório do Magistério:

I - os subsídios correspondem à jornada semanal de trabalho de quarenta horas, na conformidade do Anexo IV a esta Lei;

II - quando a Progressão Vertical ocorrer a partir dos:

a) Níveis I e II, o Profissional do Magistério evolui para a Referência A do Nível correspondente à sua titulação, na conformidade da Tabela do Anexo IV;

b) Níveis III, IV e V, o Profissional do Magistério evolui para o Nível correspondente à sua titulação, mantida a referência, na conformidade da Tabela do Anexo IV.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Professor Assistente D que, na Progressão Vertical, evolui na mesma referência.

Art. 31. Os integrantes do Quadro Provisório do Magistério, considerados Profissionais do Magistério ou Docentes, conforme a situação, sujeitam-se ao regime desta Lei.

Art. 32. Os integrantes do Quadro Provisório do Magistério compõem classe única.

Art. 33. No processamento das duas primeiras progressões:

I - o interstício de efetivo exercício conta o tempo em que o Profissional do Magistério esteve submetido ao regime da Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999;

II - é considerada a avaliação de desempenho, se realizada;

III - são priorizados os Profissionais do Magistério:

a) integrantes do Quadro do Magistério;

b) cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade:

1. desempenhada em sala de aula;

2. de suporte pedagógico;

c) portadores de título mais antigo;

d) que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no processo mais recente.

Parágrafo único. O processamento de que trata este artigo prefere ao da Progressão Horizontal, aplicando-se-lhe as demais regras desta Lei.

Art. 34. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e Pensionistas.

§ 1º. O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base o subsídio atribuído à Referência A do Nível I do correspondente cargo, exceto do Professor Especializado, que se enquadra na Referência A do Nível II. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.640, de 28.12.2005, DOE TO de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O cálculo das aposentadorias e pensões deferidas no regime anterior tem por base o subsídio atribuído à Referência A do Nível I do correspondente cargo."

§ 2º Se o valor do provento ou da pensão superar o subsídio mencionado no parágrafo antecedente o enquadramento opera-se no nível e na referência iguais ou imediatamente superiores ao valor percebido.

Art. 35. Não se aplica aos Profissionais do Magistério a Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999.

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2005.

Art. 38. Revogam-se os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 1.060, de 26 de março de 1999, e a Lei nº 1.228, de 8 de junho de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ANEXO I - À LEI Nº 1.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. ANEXO II - À LEI Nº 1.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. ANEXO III - À LEI Nº 1.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.