Lei nº 15253 DE 17/01/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência de que trata o art. 2º da Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo de até 1 (um) ano de idade e aos obesos.

Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - instituições financeiras estaduais; e

IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.

Art. 4º Nos estacionamentos externos ou internos dos centros comerciais, bem como de outras edificações de uso público ou de uso coletivo, devem ser reservadas vagas, devidamente identificadas, para veículos que transportem crianças de colo, de até 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. As reservas de vagas adicionais previstas no "caput" serão identificadas na mesma sinalização destinada às vagas já reservadas para veículos que transportem pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

Art. 5º É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução e fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.