Lei nº 15.120 de 14/01/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jan 2010

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 604/2009, do Vereador Roberto Tripoli - PV)

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As aquisições de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.

Art. 2º Os editais de licitação de aquisição de produtos alimentícios que incluam carne bovina in natura, realizados pelo Município de São Paulo, deverão especificar, além das exigências de habilitação elencadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1983, a apresentação de declaração do licitante, sob as penas da lei, de que toda a carne a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo, nos termos do modelo constante do Anexo I integrante desta lei.

Parágrafo único. Durante a execução do contrato deverá ser exigido, no momento de cada entrega de carne bovina, a apresentação do histórico da procedência do respectivo lote, desde a origem da cadeia produtiva.

Art. 3º As normas e procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - INTEGRANTE DA LEI Nº 15.120, DE 14 DE JANEIRO 2010

DECLARAÇÃO

Eu, ________, RG ________, legalmente nomeado representante da empresa _______, CNPJ _________, e participante do procedimento licitatório nº ____________, na modalidade de __________, nº ___/___, processo nº_______, declaro, sob as penas da lei, que a carne bovina in natura a ser fornecida não será oriunda de gado criado em áreas onde tenha ocorrido desmatamento irregular, inclusive aquelas já embargadas pelos órgãos ambientais; nem de terras indígenas invadidas; e não conterá, em sua cadeia produtiva, desde a origem, a utilização de trabalho infantil e/ou escravo.

São Paulo, ____de ______de ________.