Lei nº 1.512 de 29/09/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 set 2010

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, no primeiro e, eventualmente, no segundo turno das eleições gerais de 2010, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no primeiro e, eventualmente, no segundo turno das eleições gerais de 2010, no horário de 04 às 24h, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

Art. 2º Os valores devidos pelo Município de Manaus às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade concedida por esta Lei, serão compensados, nos termos do inciso IV, art. 15 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 1.088, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Em caso de inexistência de débitos tributários das empresas concessionárias para com a Fazenda Municipal, é facultado às partes celebrar convênio ou outro ajuste objetivando o repasse dos valores a serem apurados.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Órgão Municipal Gestor de Transporte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 29 de setembro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil