Lei nº 15021 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jun 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e similares, no Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15123 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso das expressões “SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER NÃO DIRIJA” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e similares, no Estado de Pernambuco."

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, a divulgarem em todos os seus cardápios e propagandas a seguinte expressão: "É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO". (Redação do caput dada pela Lei Nº 15123 DE 11/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas a divulgarem em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes expressões: “SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA; SE BEBER NÃO DIRIJA”.

Parágrafo único. As expressões citadas no caput deste artigo devem ser impressas em local de fácil visibilidade e com destaque de padrão e cor do restante do texto.

Art. 2º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto.