Lei nº 14981 DE 20/09/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo Federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo Nº 36/2024; altera a Lei Nº 13999/2020, a Lei Nº 14042/2020, e a Lei Nº 12351/2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga a Medida Provisória Nº 1221/2024, e a Medida Provisória Nº 1226/2024, e a Medida Provisória Nº 1245/2024; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos, estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais.
§ 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei:
I - declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - ato do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública de que trata o caput deste artigo, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a:
I - dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;
II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;
IV - firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os contratos verbais firmados nos termos do inciso IV do caput deste artigo restringem-se a situações excepcionais em que não for possível substituir o contrato por instrumento hábil de menor formalidade, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3º Os contratos verbais previstos no inciso IV do caput deste artigo devem ser formalizados em até 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.
CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Lei:
I - será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de obras e de serviços comuns, inclusive de engenharia;
II - será exigível o gerenciamento de riscos da contratação somente durante a gestão do contrato; e
III - será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:
I - a declaração do objeto;
II - a fundamentação simplificada da contratação;
III - a descrição resumida da solução apresentada;
IV - os requisitos da contratação;
V - os critérios de medição e de pagamento;
VI - a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo;
b) contratações similares feitas pela administração pública;
c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII - a adequação orçamentária.
§ 2º O custo global de referência de obras e de serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II - fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
Art. 4º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira e delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à adequada execução do objeto contratual.
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e de serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um órgão ou entidade.
Art. 7º Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º desta Lei, é facultada a adesão:
I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e
II - por órgão ou entidade do Estado ou de Município atingido à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
Art. 8º Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar.
Art. 9º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços, a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da estimativa de preços mais recente, deverá ser realizada nova verificação antes de se proceder a novas contratações, promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preços formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa.
Art. 11. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 12. Nos registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta Lei, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Lei e os §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO
Art. 13. Todas as aquisições, contratações ou prorrogações realizadas com fundamento nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:
I - o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;
III - o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;
V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;
VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII - a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e de serviços, inclusive de engenharia; e
VIII - as atas de registro de preços das quais a contratação se origina, se for o caso.
§ 1º O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição, a contratação ou a prorrogação foi realizada com fundamento nesta Lei.
§ 2º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação ou a prorrogação do contrato, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Art. 14. Para os contratos firmados nos termos desta Lei, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2º O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei.
Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:
I - mediante justificativa;
II - desde que haja a concordância do contratado;
III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e
IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.
CAPÍTULO VI - DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL
Art. 17. Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e da Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar o crédito rural.
§ 3º A subvenção de que trata este artigo, na hipótese do inciso I do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto no § 1º deste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.
§ 5º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do § 1º com base nos critérios a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 18. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-B:
"Art. 6º-B Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do Pronampe terão:
I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.
§ 5º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas."
CAPÍTULO VII - DO RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSOA CRÉDITO DENOMINADA PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS EM RAZÃO DOS EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 19. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024."
"Art. 2º ................................................................................................................
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III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI."(NR)
"Art. 3º-A A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original."
"Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
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II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 5º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
§ 6º O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei."(NR)
"Art. 5º O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4º desta Lei e da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, será realizado por meio de subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024.
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§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.
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§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.
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§ 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 11. Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput deste artigo, não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo."(NR)
"Art. 6º Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
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§ 2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
.......................................................................................................................................
§ 4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.
.......................................................................................................................................
§ 6º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
......................................................................................................................................
§ 7º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009."(NR)
"Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
............................................................................................................................"(NR)
"'CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI CRÉDITO SOLIDÁRIO RS'
......................................................................................................................................
'Art. 27. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 3º-A.
...............................................................................................................................'(NR)
....................................................................................................................................."
CAPÍTULO VIII - DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
Art. 20. Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, incluída a estruturação de projetos relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Parágrafo único. Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 21. Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 23. O disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta Lei, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 25. Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Art. 26. Para efeito do montante a ser deduzido do aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere o caput do art. 6º-B da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, considerar-se-á o saldo apurado na data de publicação desta Lei.
Art. 27. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ..............................................................................................................
........
§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei."(NR)
"Art. 47-A. É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes.
§ 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS;
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo.
§ 8º Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos."
Art. 28. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no FGO, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
II - a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;
III - a Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e
IV - a Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.
Art. 30. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base:
I - na Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024;
II - na Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;
III - na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e
IV - na Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Cristina Kiomi Mori
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidente da República Federativa do Brasil