Lei nº 14948 DE 31/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2013

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 16121 DE 18/01/2016):

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as feiras livres excluídas do cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data da publicação da presente lei.

Art. 2º No curso do prazo de que trata o artigo anterior, o ponto de venda de banana "in natura" nas feiras livres deverá manter pelo menos 1 (uma) balança aferida, em local visível e de fácil acesso, para simples verificação do peso do produto, se a providência for solicitada pelo consumidor.

Art. 3º A infração ao disposto no artigo 2º sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, a multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2013.