Lei nº 14859 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 2016

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, inclusive os destinados a Autarquias e Empresas de Economia Mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

§ 1º Os edifícios referidos no "caput" deste artigo deverão dispor de, no mínimo, um sanitário masculino e um sanitário feminino, adaptados ou construídos, para uso por pessoas com deficiência.

§ 2º As adaptações de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira - NBR - 9050/2005, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, e demais normas de acessibilidade vigentes.

§ 3º Quando da impossibilidade de adequação dos edifícios públicos às normas de acessibilidade vigentes, apresentar-se-ão alternativas para análise junto ao órgão competente.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.