Lei nº 14813 DE 31/10/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 nov 2012
Autoriza a concessão de compensação fi nanceira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa "Leite de Todos", e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15064 DE 04/09/2013):
Art. 1º Fica autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa "Leite de Todos", visando reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado.
Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 25 de outubro de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Fica autorizada a concessão de compensação financeira, a título de subvenção econômica, no preço do litro de leite de vaca e de cabra pago a produtor e a laticínio, no âmbito do Programa "Leite de Todos", visando reduzir os impactos ocasionados pela estiagem, equilibrar o elevado custo de produção do leite de vaca e de cabra e fortalecer a produção agropecuária do Estado.
Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput deve vigorar no período de 16 de maio de 2012 a 28 de abril de 2013, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14918 DE 08/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A concessão de compensação de que trata o caput vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente em Municípios onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, no período de vigência citado."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15064 DE 04/09/2013):
Art. 2º O preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa para:
I - o produtor, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra;
II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos), quanto ao litro do leite de cabra.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. O preço do litro de leite, para efeito da presente Lei, passa, para:
I - o produtor, de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) para R$ 1,00 (um real), quanto ao leite de vaca; e, de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), quanto ao leite de cabra;
II - o laticínio, de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) para R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos), quanto ao litro do leite de vaca e de cabra.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei devem correr à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa “Leite de Todos”, já incluídos nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado para 2012 e 2013, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14918 DE 08/03/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, consignados na Ação de Implementação do Programa "Leite de Todos", já incluídos na Lei Orçamentária Anual do Estado para 2012, na Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES