Lei nº 14798 DE 01/04/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 abr 2016

Adite-se parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 14.000 , de 8 de maio de 2012 que "Dispõe sobre a atividade artesanal nas Feiras de Artesanato do Município.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 14.000 , de 8 de maio de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. O produtor não poderá ter restaurante aberto ao público com alvará estabelecido."

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de abril de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal