Lei nº 14798 DE 01/04/2016
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 abr 2016
Adite-se parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 14.000 , de 8 de maio de 2012 que "Dispõe sobre a atividade artesanal nas Feiras de Artesanato do Município.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 14.000 , de 8 de maio de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. O produtor não poderá ter restaurante aberto ao público com alvará estabelecido."
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de abril de 2016.
Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal