Lei nº 14000 DE 08/05/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mai 2012

Dispõe sobre a atividade artesanal nas feiras de artesanato do Município.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE ARTESANAL: CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Art. 1º. Atividade artesanal é a atividade de cunho cultural e econômico de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, executada em oficina doméstica ou não.

Art. 2º. São características da atividade artesanal:

I - posse, pelo produtor, dos instrumentos de trabalho;

II - constituir-se o empreendimento de propriedade individual ou familiar;

III - trabalho predominantemente manual;

IV - produção individual.

Art. 3º. A atividade artesanal para as Feiras de Artesanato do Município envolverá as seguintes formas de expressão:

I - artes plásticas;

II - arte popular;

III - artesanato;

IV - arte culinária caseira;

V - produção de pequena escala e montagem;

VI - objetos de coleção, antiguidades, sebo, numismática e filatelia.

Art. 4º. Para efeito desta lei considera-se artes plásticas a atividade de expressão artística de cunho erudito ou popular, com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho e gravura de arte.

Art. 5º. São critérios de identificação das artes plásticas:

I - processo de trabalho manual;

II - produto original, individual e único;

III - ferramentas e equipamentos primários;

IV - o produtor ser a única pessoa a participar do processo de criação e produção;

V - regime de trabalho doméstico;

VI - trabalho autônomo não contando com o auxílio de terceiros;

VII - o produtor ser o proprietário dos meios de produção;

VIII - resultado proveniente de trabalho individual e único.

Art. 6º. Considera-se arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com característica essencialmente própria e original, decorrente de processo criativo e cultural.

Art. 7º. O artesanato é a atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, essencialmente manufatureira, executada em ofi cina doméstica, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados.

Art. 8º. São critérios de identificação do artesanato:

I - processo de trabalho manual;

II - ferramentas e equipamentos primários;

III - não comportar produção em série;

IV - possibilidade de padronização desde que mantida a individualidade, originalidade e tipicidade;

V - participação do artesão em todas as etapas de produção;

VI - regime de trabalho doméstico;

VII - trabalho autônomo, realizado por pessoa natural sem vínculo empregatício;

VIII - meios de produção de propriedade do artesão;

IX - produto vendido diretamente ao consumidor ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido;

X - desenvolvimento do processo de criação e execução realizado no próprio ambiente doméstico.

Art. 9º. Considera-se arte culinária caseira o processo de produção de alimentos caseiros, predominantemente artesanais executado em cozinhas domésticas com características culturais, étnicas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. O produtor não poderá ter restaurante aberto ao público com alvará estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14798 DE 01/04/2016, efeitos a partir de 16/05/2016).

Art. 10º. A produção de pequena escala e montagem é a atividade de transformação de matéria-prima em produto acabado, predominantemente manufatureira, com o auxílio de equipamentos e mão-de-obra assalariada, preponderando o trabalho profissional.

Art. 11º. São critérios de identificação da produção de pequena escala e montagem:

I - existência de relação de trabalho assalariada, executada em oficinas com até 9 (nove) auxiliares;

II - comportar a produção em série;

III - o produto ser resultante do trabalho de muitas pessoas;

IV - o produtor ser o proprietário dos meios de produção;

V - possibilidade do produto ser vendido diretamente ao consumidor final e à atacadistas;

VI - o produto ser resultante da montagem original de várias peças.

Art. 12º. Os objetos de coleção são o conjunto de elementos colecionados que apresentam características definidas de qualidade e originalidade. As antiguidades são os bens, os materiais e os objetos que identificam o resgate histórico, artístico, cultural e social, representando a cultura em geral, através de objetos antigos. Entende-se por sebo os livros, revistas e gibis usados ou considerados raros.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 13º. Os espaços públicos destinados à promoção do desenvolvimento da atividade artesanal no Município visam:

I - promover a atividade artesanal no Município, de forma integrada aos órgãos públicos, propiciando a infraestrutura necessária a sua comercialização;

II - fomentar o desenvolvimento econômico do Município com a geração de trabalho e renda, incentivando a produção artesanal e preservando as características culturais locais;

III - estimular a criação de pólos de animação cultural e de atração turística valorizando locais públicos e possibilitando à população uma forma diversifi cada e alternativa de compras, lazer e cultura;

IV - propiciar a comercialização da produção artesanal, considerando os aspectos ambientais e urbanísticos;

V - divulgar a atividade artesanal do Município com a exposição pública, estimulando a geração de novas oportunidades de negócio;

VI - promover a descentralização do comércio da atividade artesanal de forma compatível com a vocação dos diversos bairros do Município;

VII - valorizar o artista e o produtor artesanal local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE ATIVIDADE ARTESANAL

Art. 14º. A Administração das Feiras da atividade artesanal contará com o apoio da Comissão de Feiras e da Comissão de Avaliação e Vistoria.

Art. 15º. A Comissão de Feiras será composta por 16 (dezesseis) membros, sendo 7 (sete) representantes eleitos pelos artesãos, 7 (sete) representantes indicados pela Administração Pública Municipal e 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo e, terá como função:

I - avaliar, selecionar e vistoriar os produtos e produtores que integram as Feiras de Artesanato do Município;

II - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes;

III - representar e orientar os participantes das Feiras de Artesanato, auxiliando na fiscalização e no cumprimento desta lei.

§ 1º A atividade prevista no caput deste artigo é honorária, sem remuneração e sem vínculo empregatício com a municipalidade.

§ 2º O mandato dos membros eleitos pelos artesãos será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.

Art. 16º. A Comissão de Avaliação e Vistoria será composta por 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) representantes indicados pelo Poder Público, 2 (dois) representantes indicados pela Comissão de Feiras entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para as feiras especiais e 1 (um) representante da Administração de Feiras e, terá como função:

I - avaliar produtos para feiras especiais e comemorativas;

II - avaliar produtos para novas inscrições nas feiras permanentes;

III - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção para comprovação da autoria dos produtos e atendimento a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º. A lei priorizará o artesanato de produção familiar e individual com características artísticas e culturais, geradoras de emprego e renda.

Art. 18º. A presente lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de maio de 2012.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO